Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 599
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Técnico em Informática da Prefeitura local, com endereço residencial na Rua Elpídio dos Santos, 198, s/nº, Centro, nesta cidade
de São Luiz do Paraitinga; 105. LÁZARO APARECIDO DE ANDRADE, Diretor de Escola, com endereço residencial na Rua
Domingues de Castro, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 106. JOSÉ ROBERTO CORRÊA, Chefe de
Departamento de Esportes da Prefeitura local, com endereço residencial na Praça Cel. Teodoro Coelho, s/nº, Centro, nesta
cidade de São Luiz do Paraitinga; 107. EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO, Chefe de Departamento de Turismo da Prefeitura
local, com endereço residencial na Praça Cel. Manoel Bento, 195, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 108. DIEGO
FERNANDO PIRES REIS, Diretor Municipal de Trânsito da Prefeitura local, com endereço residencial na Rua do Carvalho, s/nº,
Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 109. RONALDO TEIXEIRA SALGADO, Chefe de Serviços Distrital da Prefeitura
local, com endereço residencial na Rua Cel. Jordão Monteiro, Distrito de Catuçaba, neste município de São Luiz do Paraitinga;
110. CLAUDEMIR ROBERTO DE CASTRO, Secretário de Escola da Rede Municipal local, com endereço residencial na Rua
Abraão Avdala, 56, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 111. SAULO JULIANO BRAGA DOS SANTOS, Secretário de
Escola da Rede Municipal local, com endereço residencial na Rua Cabo José Benedito Salinas, s/nº, Bairro São Bendito, nesta
cidade de São Luiz do Paraitinga; 112. RITA DULCELENE NUNES, Diretora de Escola da Rede Municipal local, com endereço
residencial na Rua da Liberdade, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 113. MÁRCIA VALÉRIA NUNES DE
SIQUEIRA, Professora-Coornadora da Rede Municipal local, com endereço no Residencial Verdeperto, Centro, nesta cidade de
São Luiz do Paraitinga; 114. ROSELI DA CONCENÇÃO LANDIM, Professora da Rede Municipal local, com endereço na Av.
Celestino Campos Coelho, 1870, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 115. ECIDIR JOSÉ DONIZETTE DA SILVA, Chefe de
Gabinete de Assessorias da Prefeitura local, com endereço na Rua Eng. Pedro Pereira Rio Branco, s/nº, nesta cidade de São
Luiz do Paraitinga; 116. ANDRÉIA DE FÁTIMA LOBO, Assessora Parlamentar Prefeitura local, com endereço na Rua Capitão
Antonio Carlos, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 117. JOSÉ ANTONIO PRADO DE MELO, Diretor de Obras
da Prefeitura local, com endereço na Rua José de Paula Nunes, s/nº, Bairro São Benedito, nesta cidade de São Luiz do
Paraitinga; 118. LUCILA MARIA DE GODOY, Professora da Rede Municipal local, com endereço na Av. Major Soares, 119,
Centro, na cidade de Lagoinha; 119. CARLOS RODOLFO BITTENCOURT SANTOS, Professor da Rede Municipal local, com
endereço na Rua José de Paula Nunes, s/nº, Bairro São Benedito, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 120. GISELE
APARECIDA FERMI CLARO, Professora da Rede Municipal local, com endereço no Bairro São Benedito, Centro, nesta cidade
de São Luiz do Paraitinga; 121. VALDETE APARECIDA DE FARIA, Professora da Rede Municipal local, com endereço no Bairro
São Benedito, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 122. LUÍS ANTONIO PRADO DE MELO, Fiscal de Tribunal da
Prefeitura local, com endereço na Rua José Paula Nunes, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 123. EDNALDO
PEREIRA DA SILVA, Auxiliar Administrativo da Prefeitura local, com endereço na Rua Cel. Domingues de Castro, 513, Centro,
nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 124. BENEDITO ELIAS ANTUNES, Secretário da Junta Militar da Prefeitura local, com
endereço na Rua Eng. Pedro Pereira Rio Branco, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga; 125. JOÃO CARLOS
DOS SANTOS, Motorista da Prefeitura local, com endereço na Praça Cel. Teodoro Coelho, snº, Centro, nesta cidade de São
Luiz do Paraitinga; 126. RAQUEL JUREMA TOLEDO DA SILVA, Diretor de Programas Pedagógico de Ensino Fundamental da
Rede Municipal local, com endereço na Rua Cel. Domingues de Castro, s/nº, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga;
127. DANILO AUGUSTO GOMES, Marceneiro da Prefeitura local, com endereço na Rua Padre Rodolfo, s/nº, Centro, nesta
cidade de São Luiz do Paraitinga; 128. BENEDITA CÉLIA CÉSAR DE PAULA, Professora da Rede Municipal local, com endereço
residencial na Av. Celestino Campos Coelho, 18, Centro, nesta cidade de São Luiz do Paraitinga
NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 426, DO CPP, É TRANSCRITO PARA CONHECIMENTO DOS JURADOS CONSTANTES
DA LISTA, OS ARTIGOS 436 a 446 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Da Função do Jurado:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º