Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 593
1450
supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUIZA DE DIREITO. RECEBIMENTO Aos 03 de novembro de 2009, recebi os
autos em cartório. O(A) escrevente: MSP. (aguardando a retirada do alvará) - ADV MOACIR JESUS BARBOZA OAB/SP 105089
- ADV KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES OAB/SP 167929 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.001272-0/000000-000 - nº ordem 30/2005 - Procedimento Sumário - MARIA DO ROSARIO GOUVEIA
CARNEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 100 - CONCLUSÃO Em 03 de novembro de 2009, faço
estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM.a Juíza de Direito desta Comarca.
Esc.. Feito. nº. 30/05 Cumpra-se o v. acórdão. Requisite-se o pagamento. Int. Nhandeara, data supra KERLA KAREN RAMALHO
DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Em 09 de 11 de 2009, recebi estes autos. Esc. - ADV REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.000130-0/000000-000 - nº ordem 58/2005 - Procedimento Sumário - ODETE DELALATA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 147 - CONCLUSÃO Aos 27 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos,
a Exma Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM Juíza de Direito da Comarca. O(A) escrevente: MSP. Proc.
58/05. Tendo em vista a concordância da autora às fls. 146, defiro a expedição de alvará conforme requerido. Após, manifestese a autora em termos de prosseguimento. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUIZA DE
DIREITO. RECEBIMENTO Aos 27 de outubro de 2009, recebi os autos em cartório. O(A) escrevente: MSP. (Aguardando a retirada
dos alvarás) - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.001071-9/000000-000 - nº ordem 143/2005 - Ação Monitória - C. D. C. R. L. “. L. X S. L. D. S. - FLS. 126:(
X ) às partes para falarem sobre documentos/informações em 10 dias. (OFÍCIO DO SRI) - ADV EDUARDO DANIEL ALVES
VIEIRA OAB/SP 122137 - ADV JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 147458 - ADV JOSÉ ANTONIO BORGUETTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 195213 - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA INÁCIO OAB/SP 190580
383.01.2005.001293-0/000000-000 - nº ordem 230/2005 - Divórcio (ordinário) - W. A. P. X R. O. A. P. - FLS. 74: CONSTA
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS AO DR. MARCOS R. JACOMINE (AGUARDANDO SUA RETIRADA, APÓS OS AUTOS SERÃO
ENCAMINHADOS AO ARQUIVO) - ADV ALMERINDA MARIA DE OLIVEIRA RANGEL OAB/SP 139232 - ADV MARCOS ROGERIO
JACOMINE OAB/SP 158413
383.01.2005.000036-2/000000-000 - nº ordem 440/2005 - Procedimento Sumário - ELZA MARIA VITOR DE LIMA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 141 - Fls. 141: Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito
noticiado através da petição de fls. 140, JULGO EXTINTA a ação de Aposentadoria Rural por Idade em fase de execução de
sentença movida pelo(a) ELZA MARIA VITOR DE LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, feito nº
440/2005 - Of. Judicial, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nhand., 19 de outubro de 2009. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito. - ADV
RUBENS BETETE OAB/SP 114762 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.000133-9/000000-000 - nº ordem 488/2005 - Procedimento Sumário - SEBASTIAO LAZARO BIANQUI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 116 - CONCLUSÃO Aos 06 de novembro de 2009, faço estes autos
conclusos, a Exma Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM Juíza de Direito da Comarca. O(A) escrevente:
MSP. Proc. 488/05. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO JUIZA DE DIREITO. RECEBIMENTO Aos 10 de novembro de 2009, recebi os autos em cartório. O(A) escrevente:
MSP. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.000145-8/000000-000 - nº ordem 498/2005 - Procedimento Sumário - MARIA ADELINA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 165 - CONCLUSÃO Aos 03 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos,
a Exma Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MM Juíza de Direito da Comarca.. O(A) escrevente: MSP. Proc.
498/05. Tendo em vista a concordância da autora, defiro o pedido de fls. 164. Expeçam-se alvarás para levantamento das
importâncias depositadas às fls. 161/162. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. Nhandeara, data
supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUIZA DE DIREITO. RECEBIMENTO Aos 03 de novembro de 2009, recebi os
autos em cartório. O(A) escrevente: MSP. (aguardando a retirada do alvará) - ADV MOACIR JESUS BARBOZA OAB/SP 105089
- ADV KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES OAB/SP 167929 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2005.000182-4/000000-000 - nº ordem 516/2005 - Declaratória (em geral) - MANOEL PEREIRA NETO X BANCO
DO BRASIL SA SOCIEDADE DA ECONOMIA MISTA - Fls. 951/953 - CONCLUSÃO. Faço estes autos conclusos, nesta data, a
Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. Nhandeara, 30 de julho de 2009.
O Esc. Cls. Proc. n. 516/05 VISTOS. 1) Rejeito as preliminares. Não é caso de inépcia da inicial, porque ausentes os requisitos
do artigo 295, parágrafo único do CPC. Com efeito, da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, tanto que possibilitou a
elaboração da defesa. Estão presentes as condições da ação ou seja, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes
e interesse processual. Há adequação e necessidade da pretensão buscada pelos autores, assim como está demonstrado o
negócio bancário realizado entre as partes. Há possibilidade de revisão do contrato porque o que se pretende é o recálculo do
saldo da conta corrente. Os contratos de abertura de crédito são meramente acessórios ao contrato de conta corrente. Este
ainda não se encerrou, pois tal espécie de contrato só se extingue com a apuração final do saldo. Sobre o tema leciona Cáio
Mário da Silva Pereira: “Como conseqüência, nenhum dos contratantes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer
crédito isoladamente, porém, o saldo que a conta apresentar, no final, ou no termo convencionado, ou quando ficar encerrada
em razão de qualquer causa determinante do vencimento antecipado das obrigações. Este, aliás, é o efeito mais importante do
contrato de conta corrente, chamado novatório, em virtude do qual se substitui um crédito exigível por um lançamento e por via
de conseqüência, nem fundamentará uma ação judicial nem estará sujeito a prescrição (Instituições de direito civil, 6ª Ed. Rio de
Janeiro. Forense. 1990, v III)”. Os débitos e créditos foram lançados na conta corrente, por isso, não podem ser considerados
isoladamente sendo a abertura de crédito meramente acessória da conta corrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que “a renegociação de contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais ilegalidades” (Diário
da Justiça, 20.03.2000, p.76), de maneira que não há mácula aos pressupostos processuais ou condições da ação. Um dos
pressupostos básico para o exercício do direito de ação é justamente o interesse da parte, consistente na necessidade de
buscar o socorro jurisdicional diante de uma pretensão de fato resistida. Define-se o interesse processual como sendo “a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º