Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 592
1429
361.01.2009.007651-7/000000-000 - nº ordem 895/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
DANIEL DA SILVA JARDIM - Fls. 41 - Em face da certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo para o aguardo de provocação.
Int. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES OAB/SP
191821 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2009.008720-3/000000-000 - nº ordem 1015/2009 - Revisional de Alimentos - R. P. M. X R. R. M. - Fls. 101 - Ciência
do ofício da Empresa Camargo Correa informando que o desconto no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerido
já está sendo realizado desde o mês de julho de 2009 e depositado na conta informada. - ADV ALFREDO CORSINI OAB/SP
179113 - ADV FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114
361.01.2009.009693-8/000000-000 - nº ordem 1126/2009 - Embargos à Execução - COMERCIAL NUNEZ SAO PAULO LTDA
E OUTROS X LC BITTAR COMERCIAL S/A - Fls. 78 - Diante da certidão de fls. 77, dando conta do trânsito em julgado da
sentença, aguarde-se a satisfação voluntária da dívida (sucumbência), sob pena de incidência de multa de 10% do valor do
débito (art. 475-J do Código de Processo Civil). Caso necessária a fase executiva, por iniciativa do credor, fixo os honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito principal. Int. - ADV DANIELLE ANNIE CAMBAUVA OAB/SP 123249 - ADV CLAUDIA
PRETURLAN OAB/SP 150115 - ADV KARINA DOS SANTOS REIS OAB/SP 245713 - ADV REGINA MARIA DE CAMPOS
TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 78220
361.01.2009.013452-5/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Arrolamento - EMIKO KATO E OUTROS X YOSHIHIKO KATO
- Fls. 101 - Em face da certidão retro, remetam-se os autos ao arquivo para o aguardo de provocação. Int. - ADV HUMBERTO
URBANO OAB/MG 103419
361.01.2009.014871-3/000000-000 - nº ordem 1666/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS - PEDRO
ROGERIO FRANCISCO X VITORIA HADASSA MAXIMIANO FRANCISCO - Fls. 48 - Aguarde-se o cumprimento integral da
decisão de fls. 40. Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusos. Int. - ADV LEONARDO LUIS MORAU
OAB/SP 257434 - ADV FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA OAB/SP 254896
361.01.2009.015337-8/000000-000 - nº ordem 1716/2009 - Execução de Título Extrajudicial - HOSPITAL E MATERNIDADE
IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S/A X CARLOS EDUARDO VENTURA MATEOS - Fls. 39 - O autor deverá providenciar o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO OAB/SP 27826
361.01.2009.019056-0/000000-000 - nº ordem 2186/2009 - Revisional de Alimentos - C. T. P. X T. C. J. P. - Fls. 29 - Sentença
nº 2249/2009 registrada em 03/11/2009 no livro nº 419 às Fls. 96: Vistos etc. Trata-se de ação revisional de alimentos movida
por Clayton Teixeira Pereira em face de Thalissa Costa Jaloto Pereira, representada pela mãe. O autor foi intimado para aditar
a inicial, sob pena de indeferimento (fls. 26 e vº), e, porém, limitou-se em pedir novo prazo de 30 dias, sem, contudo, dar
cumprimento àquela decisão. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 284, paragráfo único e 295,
inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso I,
do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV ANSELMO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 130706
361.01.2009.022666-0/000000-000 - nº ordem 2646/2009 - Execução de Alimentos - A. L. A. N. X E. D. O. N. - Fls. 13 Vistos. Em razão do pedido da letra “a” de fls. 04, a exeqüente deverá emendar a inicial para esclarecer se pretende que a
execução se processe na forma do artigo 732 (capítulo IV, título II) ou 733 (sob pena de prisão) do Código de Processo Civil, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 143834
361.01.2009.022612-0/000000-000 - nº ordem 2650/2009 - Revisional de Alimentos - F. A. B. D. S. X I. S. B. - Fls. 37 Vistos. A ação de revisão de alimentos trata de fatos diversos daquela em que a pensão foi fixada. Além disso, o feito referente
aos alimentos originais já foi extinto, não havendo conexão ou continência em tais hipóteses, nos termos já pacificados na
Súmula 235 do E. Superior Tribunal de Justiça - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Por fim, tenha-se em conta que o aludido entendimento foi consagrado pelo 1º Encontro dos Juízos das Varas da Família e
das Sucessões do Fórum da Capital de São Paulo, em enunciados que foram publicados no DOE 16.08.2004 para servir de
orientação sobre o tema: Enunciado 16: ação revisional de alimentos: distribuição livre em relação à ação de alimentos. Posto
isto, rejeito a distribuição por dependência, porque em afronta ao princípio constitucional do juiz natural, determinando a livre
distribuição do feito. Int. e cumpra-se - ADV ELAINE SANTOS SOARES OAB/SP 121735
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
Cartório do Terceiro Ofício de Justiça Cível
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: CÉLIO DE ALMEIDA MELLO
361.01.1986.001367-1/000000-000 - nº ordem 1047/1986 - Procedimento Ordinário (em geral) - CIA LABOR DE SERVIÇOS
GERAIS S/A X CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 799 - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e
dou fé que até a presente data o requerente não atendeu determinação anterior e, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de
atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m) o (a) autor, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório:
Aguarde-se no arquivo, eventual provocação do interessado. - ADV MARCELO SCAFF PADILHA OAB/SP 109492 - ADV
ELIZABETH MELEK TAVARES OAB/SP 152557 - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616 - ADV ANA CLAUDIA
TELES SILVA BLOISI OAB/SP 143086
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º