Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 586
790
valor de R$ 1.068,92). Com relação a Serasa deverá o autor juntar pesquisa atualizada. Int.. - ADV JONAS ALVES VIANA OAB/
SP 136331 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
PETIÇÕES:
Ref. Proc. s/nº - OSCAR INACIO DA CUNHA X COOPERATIVA DE RADIO TAXI JUNDIAÍ Fls. Não consta distribuição neste
Juizado, para os parâmetros informados. ADVS. DR. CICERO LUIZ DA SILVA OAB 275.079
Centimetragem justiça
Anexo Fiscal I
3DHDP.000
SERVIÇO DE ANEXO DAS FAZENDAS PÚBLICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ - SÃO PAULO
JUIZ RESPONSÁVEL: PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO
PETIÇÃO Processo nº1617/99 Vinícola Amália Ltda. Vistos. Diante da certidão supra, devolva-se ao seu subscritor. Intimese. ( o processo foi remetido em Tribunal Regional Federal 3ª Região em 27/03/2000). Advs. KARINA FERNANDA DE PAULA
OAB- 214.344
1185/88 Execução Fiscal - FESP X Industria de Antenas Jundiaí Ltda. Fls.275. Vistos. Suspendo o andamento da presente
execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40 c.c.§ 2º da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano
sem manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando
claro que este arquivamento não impedira que se prossiga na execução, desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não
se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. Advs. MARILDA B. C.
MICHELETTO OAB- 89.486- VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS OAB- 95.673340/92 Execução Fiscal- FESP X Bollhoff Teconoplasticos Ltda. Apenso ao 139/92- Execução Fiscal - FESP X Bollhoff
Teconoplasticos Ltda. Fls.53.Vistos. (Tópico final de Sentença) . DECIDO. Estando pago o débito e não havendo oposição da
Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fundamento
no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, levante-se a penhora e, posteriormente, arquivem-se
os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. .Advs. MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO - OAB- 84.407- JOSÉ
CARLOS GRAÇA WAGNER - OAB- 9.151341/94- Execução Fiscal- Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo X Geraldo Alves de Lemos.
Fls.14. Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo provisório. Intime-se. ( até a presente data não houve manifestação a respeito do oficio da delegacia da
Receita Federal). Advs. ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA OAB-35.799
1023/96- Execução Fiscal Fazenda Nacional X Salus Serviços Urbanos e Empreendimentos. Fls. 37. Vistos. Intime-se a
executada acerca do despacho de fls.319 dos embargos à execução aqui apensados. Após, tornem conclusos. Cumpra-se.
(Fls.319 dos Embargos . Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Int.).Advs. BRUNO BRODBEKIER 0OAB- VANESKA GOMES OAB148.483
2415/98 Execução Fiscal FESP X Pablo Martin Araque & Cia Ltda e Outros. Fls.219/220. Vistos.É bem de ver-se que
razão não assiste ao suplicante-executado. Impenhorável é o salário em si mesmo considerado, e não quando transformado
em investimento ou ativo financeiro. Se o salário, vencimento ou provento permaneceu na conta por algum tempo, perdeu ele
a característica que lhe é intrínseca, adquirindo foros de aplicação financeira, passível, pois, de constrição. Como já decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem dúvida, o crédito do salário, soldo, vencimentos etc. tem a proteção
legal, que não se transfere, entretanto, ao quanto com ele venha a ser adquirido, pois, fosse assim, quem possui unicamente
rendas advindas de salário jamais poderia sofrer penhora em qualquer de seus bens, pois todos advieram do salário(in Agravo
de Instrumento nº 728.139.7/7 Relator: Desembargador Silveira Paulilo). Bem por isso é que não está a merecer a proteção legal
da impenhorabilidade o numerário bloqueado, ainda que proveniente de salário, pois, tendo permanecido por tempo razoável
depositado em conta(bloqueio realizado em 17 de setembro de 2.009, tendo sido o depósito efetuado em 03 de setembro de
2.009 fls. 216), adquiriu o atributo de ativo financeiro, nesta qualidade penhorável. Indefiro, pois, a pretensão deduzida(fls.
205/214), mantendo o despacho lançado às fls. 198/199. Providencie-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Advs. DANIEL
ANTONIO ANHOLON PEDRO OAB- 180.650 WLADIMIR NOVAES OAB- 104.440
3819/96- Execução Fiscal - F M J X Vail Chaves e Outros. Fls.296. Vistos. (Tópico final de Sentença) . DECIDO. Estando
pago o débito e não havendo oposição da Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a
obrigação. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do
disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, levantese a penhora e, posteriormente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Fls.29. do Processo 4049/2000
em apenso. Vistos. (Tópico final de Sentença) . DECIDO. Estando pago o débito e não havendo oposição da Exequente, deve
a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fundamento no disposto
no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, levante-se a penhora e, posteriormente, arquivem-se os autos,
com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. IONE CAMACHO CAIUBY OAB- 83.517- MARIA APARECIDA RAMOS LORENA
OAB- 52.6062528/97- Execução Fiscal - F M J X Vail Chaves e Outros. Fls.139 dos Embargos à Execução Fiscal em apenso.Vistos,
etc. Manifeste-se a embargada acerca da petição e docs. de fls.128/138. Após, tornem conclusos. Fls.140/145. ( Ciência
documentos). Advs. CLAYDE PICOLO OAB- 66.272 - VLADIMIR DE FREITAS OAB- 49.284- MARCO ANTONIO PEREIRA
OAB- 204.876
4696/97 Execução Fiscal FESP X Spock Industrial Ltda e Outros. Fls.279/280. Vistos.Como se nota, verificou-se típico
reconhecimento jurídico do pedido(ou da procedência do pedido, como preferem alguns doutrinadores)(fls. 276/277).ACOLHO,
pois, a exceçäo oposta às fls. 167/175, e determino a exclusäo da excipiente Iren Brandalise e do ex-sócio Luiz Paulino de
Aguiar(fls. 277, in medio) do pólo passivo da execuçäo, julgando-a EXTINTA em relaçäo a ambos.Outrossim, deixo de impor à
FESP os ônus sucumbenciais por ter a excipiente litigado sob os auspícios da gratuidade judiciária(fls. 207).No mais, operadas
as exclusöes acima determinadas, prossiga-se na execuçäo, requerendo a exeqüente o que entender de direito.Providencie-se
o necessário.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Advs. MARILDA B.C. MICHELETTO OAB- 89.486- MARIA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º