Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 573
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autor sobre o bem antes do esbulho perpetrado pelo réu. O réu foi citado e, decorrido o prazo legal, não ofereceu contestação,
tornando-se revel. A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, especialmente no que
diz respeito ao esbulho possessório realizado pelo réu em outubro de 1996, à falta de justo título e à utilização do local para
fins comerciais (bar), o que afasta a aquisição por meio de usucapião urbano (artigo 1240 do Código Civil). O termo inicial do
esbulho possessório que fundamenta a presente demanda deu-se com a notificação judicial do réu em 23 de novembro de 2000.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores possuem justo título por meio do qual lhes foram transferidos
direitos de ocupação do imóvel. Também evidenciam diligências perante a Prefeitura local em que os autores tomaram iniciativa
de responsabilização e preservação do bem. É da prevalência da posse dos autores sobre a ocupação precária exercida pelo
réu que emerge a procedência da pretensão deduzida na presente demanda. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a REINTEGRAÇÃO dos autores na posse do bem situado à Rua dos
Americanos, 669, Vila Baeta Neves, São Bernardo do Campo, exclusivamente na parte ocupada pelo réu. Condeno o réu nas
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 20
§ 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça mandado de reintegração de posse. P.R.I. SBCampo, 26 de
setembro de 2009. MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$
1.731,80. Valor das despesas com porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,46 por volume. - ADV JOEL FREDENHAGEN
VASCONCELOS OAB/SP 36089
564.01.2009.018651-4/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSE SIDNEI PINHEIRO DE PAULO - C O N C L U S Ã O Em 30 de setembro de 2009, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. MAURÍCIO TINI GARCIA. Eu, (MGP) Escrevente, subscrevi. Proc. 994/09 VISTOS.
1. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 24, nestes autos
da ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PANAMERICANO S.A. em face de JOSE SIDNEI PINHEIRO DE PAULO. Em
conseqüência, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito. 2. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, comuniquese e arquive-se. 3. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não houve qualquer determinação deste Juízo nesse
sentido. 4. P.R.I. SBC, 30 de setembro de 2009. MAURÍCIO TINI GARCIA Juiz de Direito Certifico e dou fé que deixei de calcular
o valor do preparo em razão da ausência de interesse recursal. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
564.01.2009.023706-3/000000-000 - nº ordem 1252/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELO’S CAR AUTOMOVEIS
LTDA EPP X AVEL APOLINARIO VEICULOS S/A - VISTOS, CELO’S CAR AUTOMÓVEIS promoveu ação de cobrança contra AVEL
APOLINÁRIO VEÍCULOS S.A., alegando, em síntese, o inadimplemento da ré à obrigação de entregar veículo integralmente
pago pela autora. Consta da inicial que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo marca GM, modelo
Corsa Wind, ano 1998, placa CLM 6122- SP, pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), mas a ré descumpriu
sua obrigação de entregar e transferir o bem para a autora, a qual pagou integralmente o preço ajustado. Pretende a autora o
recebimento do bem ou o ressarcimento da quantia paga para a ré, devidamente atualizada. Inicial com documentos (fls. 02/27).
A ré foi citada e ofereceu resposta na forma de contestação. A peça defensiva é vazada somente na existência de uma contacorrente entre as partes, na qual a autora seria devedora da quantia de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais). É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A pretensão da autora é fundada na celebração de contrato de compra
e venda do veículo marca GM, modelo Corsa Wind, ano 1998, placa CLM 6122- SP, no valor de R$ 10.500,00, e subseqüente
inércia da ré em entregar o bem e transferir para a autora a respectiva documentação. A contestação não impugna a existência
do contrato verbal tampouco o pagamento pela autora da quantia de R$ 10.500,00 referente à compra do veículo marca GM,
modelo Corsa Wind, ano 1998, placa CLM 6122- SP. Também não há controvérsia a respeito de que o pagamento de R$
10.500,00 abrangeu a totalidade do valor do contrato firmado pelas partes. Sustenta a ré somente a existência de uma contacorrente entre as partes, na qual a autora seria devedora da quantia de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais). Sucede
que a contestação não especifica a origem do referido débito nem sua vinculação com o contrato de compra e venda do veículo
marca GM, modelo Corsa Wind, ano 1998, placa CLM 6122- SP. A propósito, os extratos que acompanharam a contestação
consubstanciam prova unilateralmente produzida pela ré e, por conseguinte, são insuficientes para infirmar o direito de crédito
da autora. A aquisição de coisa móvel dá-se pela tradição, a teor do que dispõe o artigo 1267 do Código Civil. No caso em
discussão a autora celebrou contrato verbal de compra e venda no qual não houve tradição. Logo, a autora não obteve direito
real sobre o bem. Daí que não medra a pretensão de entrega do veículo marca GM, modelo Corsa Wind, ano 1998, placa CLM
6122- SP, malgrado persista o direito da autora de ser ressarcida dos valores pagos no contexto do contrato de compra e venda
do bem. Destarte, sem prejuízo da rejeição do pedido principal de entrega do bem, é o caso de acolher o pedido alternativo,
para condenar a ré a ressarcir os valores desembolsados pela autora na aquisição do veículo marca GM, modelo Corsa Wind,
ano 1998, placa CLM 6122- SP, cujo valor atualizado remontava R$ 11.199,20 (onze mil cento e noventa e nove reais e vinte
centavos) à época do ajuizamento. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 11.199,20 (onze mil cento e noventa e nove reais e
vinte centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, ambos a partir do ajuizamento. Condeno a ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da condenação. O cumprimento da sentença deverá observar as alterações introduzidas pela Lei
11.232/2005. Assim, não havendo cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado,
apresentado cálculo de liquidação, inclusive com incidência da multa de caráter penitencial no importe equivalente a 10%
(dez por cento) do total apurado (artigo 475 - J, do Código de Processo Civil), se requerido pelo credor, expeça-se mandado
de penhora, avaliação e intimação. Na eventualidade de pagamento parcial do débito no prazo legal, referida multa incidirá
somente sobre o restante (parágrafo 4º do artigo 475 - J, do Código de Processo Civil). P.R.I. SBCampo, 29 de setembro de
2009. MAURÍCIO TINI GARCIA JUIZ DE DIREITO Valor das custas de preparo para interposição de recursos: R$ 259,91. Valor
das despesas com porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,46 por volume. - ADV FERNANDO ANTONIO JACOB PEREIRA
RODRIGUES OAB/SP 167874 - ADV PAULO CESAR DOS REIS OAB/SP 153891
564.01.2009.025616-3/000000-000 - nº ordem 1348/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X AGNALDO JOSE DA COSTA FILHO - VISTOS. OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ingressou com a presente ação de busca e apreensão em face de AGNALDO JOSÉ DA COSTA FILHO,
com supedâneo no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, alegando que celebrou com o réu contrato
de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Noticiou o não pagamento das prestações
relativas ao financiamento e requereu a apreensão do bem. Concedida a liminar, houve a apreensão do veículo (fls. 29) e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º