Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 556
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SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE ZILDA ALVES NEVES SARTORELLI.
PROCESSO Nº 3072/07 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3072/07, da ação de INTERDICAO, movida por SILVIA
APARECIDA SARTORELLI DE ANDRADE, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls.59/60, em
15/12/08, a seguir transcrita, declarou a interdição de ZILDA ALVES NEVES SARTORELLI,brasileira, do lar, filha de Antonio
Alves Neves e de Francisca da Conceição Neves, natural de Bonfim Paulista - SP, nascida aos 23/06/1921, cujo tópico final
segue: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, declaro a INTERDIÇÃO de Zilda Alves Neves Sartorelli,
dando-o(a) por absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, em conformidade com o disposto
no art. 5º, inciso II, do Código Civil e, nomeio-lhe curador SILVIA APARECIDA SARTORELLI ANDRADE, brasielria, casada,
portadora do RG 3.759.273, CPF 329.115.848-21, independentemente de especiliazação de hipoteca legal ou prévia estipulação
de periódicas prestações de contas. Nos termos do art. 1184 do C.P.Civil e, nos termos do art. 12, inc.III, do Cód. Civil, inscrevase a sentença no Registro Civil e publique-se pela Imprensa local e pelo Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez(10)
dias”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será
publicado e afixado no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São
Paulo, aos 14 de setembro de 2009.
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE LEANDRO EDUARDO FERREIRA BARBOSA.
PROCESSO Nº 2394/08 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 2394/08, da ação de INTERDICAO, movida por MARIA
APARECIDA DE ARAUJO BARBOSA, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls. 30/31, em
19/01/2009, a seguir transcrita, declarou a interdição de LEANDRO EDUARDO FERRREIRA BARBOSA, brasileiro, solteiro,
portador do RG n. 33.062.397-7-SSP- e CPF-MF n. 260.635.288-22, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Manoel de
Macedo n. 1309, bairro Jard. Piratininga, filho de Pedro Ferreira Barbosa e Maria Aparecida de Araujo Barbosa, natural de
Ribeirão Preto, onde nasceu aos 10 de janeiro de 1979, cujo tópico final segue: “Diante do exposto, decreto a INTERDIÇÃO de
LEANDRO EDUARDO FERREIRA BARBOSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.755, § 1º., do Código Civil, nomeio-lhe como curador a
requerente. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º., III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório
de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, ficando dispensada,
porém, a publicação em imprensa local, a teor do § único do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Após o registro desta sentença, conforme
art. 93, § único, da Lei nº 6.015/73, intime-se a Curadora a comparecer no Ofício Jucidial, para vir assinar, no prazo de cinco
dias, o devido termo de curatela, em substituição ao provisório que recebeu. “ E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 2009.
PROCESSO Nº 3608/08
SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE MARCELO DA SILVA URIAS.
PROCESSO Nº 3608/08 O DR. MÁRCIO PELLICIOTTI VIOLANTE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2º Ofício da Família e das
Sucessões, FÓRUM DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos 3608/08, da ação de INTERDICAO, movida por MARISA DA
SILVA, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida às fls.27/28, em26/03/09, a seguir transcrita, declarou
a interdição de MARCELO DA SILVA URIAS, brasileiro, portador do RG 43.467.113-7, filho de Eurípedes Apparecido Urias e de
Marisa da Silva Urias, natural de Ribeirão Preto/SP, nascido aos 24/04/1977, cujo tópico final segue: “Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, declaro a INTERDIÇÃO de MARCELO DA SILVA URIAS, dando-o(a) por absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Código Civil e, nomeiolhe curador (a) seu (ua) mãe MARISA DA SILVA, brasileira, separada, RG 9.811.144-9, independentemente de especiliazação
de hipoteca legal ou prévia estipulação de periódicas prestações de contas. Nos termos do art. 1184 do C.P.Civil e, nos termos
do art. 12, inc.III, do Cód. Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela Imprensa local e pelo Orgão
Oficial, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, manda expedir o presente que será publicado e afixado no local público e de costume.NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 2009.
3ª Vara da Família e Sucessões
Juiz(a): Dr. José Duarte Neto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 470/04 - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS DE JULIA MARCAL FERREIRA DA
COSTA; LUCAS MARCAL FERREIRA DA COSTA.
O DR. JOSÉ DUARTE NETO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FÓRUM DA
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R, a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, expedido nos autos nº 470/04, da ação de EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA
movida por JULIA MARCAL FERREIRA DA COSTA; LUCAS MARCAL FERREIRA DA COSTA em face de WILMAN FARIA DA
COSTA, I N T I M A JULIA MARCAL FERREIRA DA COSTA; LUCAS MARCAL FERREIRA DA COSTA, para que se manifeste
em termos de prosseguimento em 48:00 horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
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