Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 556
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a totalidade da dívida, o que equivaleria à sua quitação (TJ/SP, AI nº 1122506-0/4, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. em 07.08.07).
Ademais, segue recente ementa do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, julgado pelo Órgão Especial do TJ/SP
(Origem: 27ª Câmara de Direito Privado, AI nº 1090701-0/7), que declarou inconstitucional o pagamento da integralidade da
dívida, bastando, portanto, a quitação das parcelas vencidas: Processual Civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme
que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente,
para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser
interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da
ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 001.09.129770-3 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - HSBC Bank Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Sandra Marcondes de Godoy - Trata-se de pedido de reintegração de posse em contrato de leasing financeiro referente
a veículo mencionado na inicial (Fiat-Palio ELX, ano 2001, cor vermelha, placa DEB-1098). O contrato de arrendamento
mercantil do bem se encontra nos autos e a mora está comprovada pela notificação extrajudicial da ré. Defiro, em conseqüência,
a reintegração liminar do autor na posse do bem, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
reintegração e citação. Autorizo: a) concurso de força policial, se necessário, oficiando-se; b) diligências na forma do artigo 172,
§ 2°, do CPC. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 001.09.130082-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - José Marcelo Vanderlei da Silva - Vistos. Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia
fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos
do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeando-se desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.
Expeça-se o necessário mandado. Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias
pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º,
§§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. Para o caso de purgação da mora, desde já
arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. Autorizo a expedição de
ofício para o auxílio de força policial. Int. - ADV: ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 001.09.130108-5 - Ação Monitória - Roland Hannes - Marcelo Galante de Franca - Vistos. Os cheques que instruem
a inicial foram emitidos em favor de BLUE STAR ASSISTÊNCIA MÉDICA e não consta tenham sido endossados ao autor, que
é médico e alegou ter realizado transação comercial (qual ?) com o emitente dos títulos. Por outro lado, os cheques foram
devolvidos pelo sacado por serem produtos de fraude (alínea 35) e de furto ou roubo (?) alínea 28. Nesse sentido, para os
esclarecimentos necessários, deverá a inicial ser aditada, porque não é possível permitir o processamento de ação monitória
amparada em documentos eivados de vícios, ao menos aparentemente. Deverá o autor esclarecer de que modo recebeu os
cheques, qual o negócio jurídico subjacente, e bem assim prestar os demais esclarecimentos necessários para que seja possível
admitir o processo monitório de cobrança dos cheques. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO MARTINS
(OAB 217908/SP)
Processo 001.09.130252-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Finasa S/A - João
Paulo Silverio - Trata-se de pedido de reintegração de posse em contrato de leasing financeiro referente a veículo mencionado
na inicia. O contrato de arrendamento mercantil do bem se encontra nos autos e a mora está comprovada pela notificação
extrajudicial do réu. Defiro, em conseqüência, a reintegração liminar do autor na posse do bem, nos termos do art. 928 do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração e citação, autorizado o concurso de força policial, se necessário,
bem como a realização de diligências na forma do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. Oficie-se. - ADV: DELMA AVIGO
(OAB 173119/SP)
Processo 001.09.130374-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Sandra
Marcolongo - Comprovada a mora mediante entrega da notificação no endereço do devedor-fiduciante (STJ, REsp 525.458-MG,
Rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05), DEFIRO a liminar para busca e apreensão do bem. Cite-se e intime-se, nos termos do art.
3º do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado com urgência. Efetivada a liminar, com a resposta ou decurso de prazo, intimese o credor-fiduciário para manifestação em dez dias. Cumpre ressaltar que o devedor poderá efetuar o depósito das parcelas
vencidas, optando pela purgação da mora e pela manutenção do contrato, não atingindo, deste modo, a totalidade da dívida,
o que equivaleria à sua quitação (TJ/SP, AI nº 1122506-0/4, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. em 07.08.07). Ademais, segue recente
ementa do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, julgado pelo Órgão Especial do TJ/SP (Origem: 27ª Câmara de
Direito Privado, AI nº 1090701-0/7), que declarou inconstitucional o pagamento da integralidade da dívida, bastando, portanto,
a quitação das parcelas vencidas: Processual Civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento da
inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas
do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do §
2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações
vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de
busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º,
LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. - ADV:
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP)
Processo 001.09.130476-9 - Despejo por Falta de Pagamento - Jose Vazquez Vaz - Neio Lucio Miguel Costa e outro Fls.23/24: 1) Homologo a desistência no tocante ao co-réu HELDO LUIZ COSTA, em cuja relação JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 2) Homologo a transação das
partes remanescentes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º