Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 544
1548
OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO/SP CARTÓRIO CRIMINAL
DR. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO
Processo nº 584.01.2006.007146-0/000000-001 Controle nº 691/06-A. JP x VALDIR RIBEIRO DIAS. Fica intimado o
defensor, do teor do r. despacho de fls. 16/17: Vistos. Não há fatos novos a rechaçar os motivos que ensejaram a prisão
cautelar. É certo que o requerente está sendo processado pela prática de outros crimes (roubo qualificado e formação de
quadrilha) noutra comarca, conforme certidão de fls. 50 (autos em apenso), sendo necessária a custódia processual para
garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração de atividades ilícitas pelo denunciado. Além disso, o requerente estava
foragido, tanto que houve o desmembramento do processo em relação a ele, demonstrando o intento de furtar-se à aplicação
da lei penal e de prejudicar a instrução processual. De mais a mais, reitero os fundamentos que embasaram o decreto prisional,
os quais se mantêm inalterados. Há indícios de autoria e não paira dúvida sobre a existência do crime patrimonial. Afinal, houve
firme reconhecimento da vítima e testemunhas apontando os denunciados como os autores do crime de estelionato, sendo que
o laudo pericial de fls. 93/95 atestou a falsidade do título de crédito utilizado para a aquisição da grande quantidade de animais.
Presentes, ainda, os motivos da prisão preventiva. Os denunciados encontram-se presos por outros processos, fato que, por si só,
demonstra a periculosidade dos mesmos, os quais estão desprovidos de adequada conduta social, notadamente considerando
os graves crimes pelos quais estão sendo processados (formação de quadrilha ou bando, roubo, furtos, estelionato, etc). A
par da garantia da ordem pública, também merece guarida a custódia cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a
instrução processual, pois as várias infrações que lhes são imputadas, inclusive em feitos fora da comarca, demonstram que os
réus fazem do crime atividade cotidiana, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva. Por oportuno, trago o seguinte
julgado: O modus operandi, os motivos e outras circunstâncias, em crime gravíssimo, de grande repercussão, são indicativos,
como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar dada a afronta a regras elementares de bom convívio
social (STJ RHC 7.429-RJ Rel. Min. Félix Fischer 5ºT.- J.5.5.98 V.U.). Ante o exposto, INDEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA
ao acusado VALDIR RIBEIRO DIAS. Int. São Pedro, 26 de agosto de 2009 - RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE - JUIZ
DE DIREITO. Adv: Dr. LUCIANO MARTINS BRUNO OAB/SP: 197.827
SÃO ROQUE
Cível
2ª Vara
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de São Roque - Comarca de São Roque
JUIZ: DIEGO FERREIRA MENDES
586.01.1993.000121-6/000000-000 - nº ordem 859/1993 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - A. A. J. . E. . S. M. E OUTROS X G. L. E. I. L. E OUTROS - Fls. 2530 - Vistos Observo que a parte exequente
não tem obrigação legal de apresentar a minuta do edital em disquete ou pen drive, conforme solicitado na intimação de fl.
2458. Todavia, se apresentado o edital na forma solicitada, em muito auxiliará os serviços da Escrevente do feito, evitando
ter que digitá-lo. Assim, reitere-se a intimação da parte exequente para atender a intimação de fl. 2458, no prazo de dez dias.
No silêncio, cumpra-se o despacho de fls. 2452, expedindo-se o necessário. - ADV JULIO CESAR MENEGUESSO OAB/SP
95054 - ADV MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO OAB/SP 109493 - ADV CRISTOVAO JULIUS BAGUMIL
STROJNOWSKI OAB/SP 41860 - ADV RICARDO DORNELLES CORREA OAB/SP 80471 - ADV FLÁVIA AZZI DE SOUZA OAB/
SP 168553 - ADV ADRIANA CARDOSO DE MORAES OAB/SP 149389
586.01.1996.001052-5/000000-000 - nº ordem 508/1996 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - INTERAMERICANA
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS X ERT-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 301 - Vistos
Concedo a exeqüente o prazo de dez dias requerido na fl. 300, para promover o andamento do feito. - ADV MARIA LUCIA DE
MENEZES NEIVA OAB/SP 107908 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA OAB/SP
113029
586.01.1997.001805-0/000000-000 - nº ordem 670/1997 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - MUNICIPALIDADE DE SAO ROQUE X DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA - Fls. 952 - Vistos Fls.
945/951: Aguarde-se a comunicação oficial. - ADV CAROLINA DE CASSIA APARECIDA DAVID OAB/SP 192404 - ADV RAFAEL
ALEXANDRE BONINO OAB/SP 187721 - ADV JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA OAB/SP 144416 - ADV ROBERTA ALINE
BONINO OAB/SP 258827 - ADV ALMERIO ANTUNES DE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 91060 - ADV LUIZ DE ANDRADE
SHINCKAR OAB/SP 50907 - ADV NORMA SUELI FERRADOR ALVES OAB/SP 87161
586.01.1998.000897-0/000000-000 - nº ordem 922/1998 - Execução de Título Extrajudicial - B. B. S. X L. C. - Fls. 252 Vistos Na esteira do r. despacho de fl. 246, aguarde-se o julgamento dos embargos ou eventual provocação do interessado.
- ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV REINALDO BASTOS
PEDRO OAB/SP 94160 - ADV NICOLA AVISATI OAB/SP 105519
586.01.1999.002488-0/000000-000 - nº ordem 91/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - G. C. D. X M. G. D. - Fls. 372
- Vistos Na esteira do r. despacho de fls. 349, por ora, traga o exequente a pesquisa do CRI do domicílio da parte executada,
ficando concedido o prazo adicional de trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos aguardando eventual provocação. - ADV
JULIO CESAR MENEGUESSO OAB/SP 95054 - ADV NELI APARECIDA REIS MENEGUESSO OAB/SP 118412
586.01.1999.003113-3/000000-000 - nº ordem 1092/1999 - Execução de Título Extrajudicial - JPL ADMINISTRADORA E
PARTICIPAÇÕES LDA X JOSE SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS - Fls. 414 - Vistos. Fls. 413: Nos termos no item “h” do
parágrafo segundo, da cláusula quinta, do convênio celebrado entre a PGE/OAB-SP, arbitro os honorários do(a) curador(a)
especial, nomeado(a) na fl. 295, em R$239,28 - Código da causa 115 (todos os atos do processo). Expeça-se certidão. No mais,
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