Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 529
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292.01.2008.000447-4/000000-000 - nº ordem 39/2008 - Inventário - ANNA ALVARENGA DE OLIVEIRA X JOAQUIM
BARBOSA DE OLIVEIRA - CERTIDÃO DE FLS. 54: “...a inventariante deverá manifestar-se acerca das respostas dos oficios, no
prazo de 10 dias”. - ADV ELIZABETE APARECIDA TAINO OAB/SP 60366
292.01.2008.001745-8/000000-000 - nº ordem 139/2008 - Execução de Alimentos - G. A. D. M. X E. C. D. M. - CERTIDÃO
DE FLS. 73: “...manifeste-se o autor com relação à petição de fls. 67/68”. - ADV MARCELO DE MORAIS BERNARDO OAB/SP
179632 - ADV CARLOS RICARDO DO NASCIMENTO OAB/SP 188911
292.01.2008.002038-6/000000-000 - nº ordem 169/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. F. D. S. S. E OUTROS
X I. S. D. S. - CERTIDÃO DE FL. 60: “...expedi certidão de honorários em favor do Dr. Rodrigo Vicente Fernandez”. - ADV
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603
292.01.2008.002280-1/000000-000 - nº ordem 199/2008 - Arrolamento - JAIRO MIGUEL MARTINS X HAIDÉE DE AQUINO
MARTINS E OUTROS - HOMOLOGO, por sentença, nestes autos de ARROLAMENTO o auto de fl. 93, pelo qual ficam
adjudicados a JAIRO MIGUEL MARTINS, os bens descritos nas primeiras declarações, deixados por falecimento de HAIDÉE DE
AQUINO MARTINS, JOSE MIGUEL MARTINS, MARCILIA DOS SANTOS MARTINS e VICENTE MIGUEL MARTINS, salvo erro
ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Transitada em julgado extraiam-se às cópias necessárias, devidamente
autenticadas e expeça-se carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C.
Jacareí, 14 de julho de 2009. ANGELA SCHMIDT LOURENCO RODRIGUES Juíza de direito - ADV MARIA JOANA MARTINS
MARCELLINO OAB/SP 81001
292.01.2008.002565-1/000000-000 - nº ordem 229/2008 - Execução de Alimentos - A. B. N. D. H. E OUTROS X A. T. D. H.
- Fls. 47 - Vistos. O alimentante, devidamente citado nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil (fl.32), não efetuou
o pagamento da pensão alimentícia em atraso, nem, tampouco, justificou a impossibilidade de fazê-lo (fl. 37). Os exeqüentes e
o Ministério Público pleitearam a decretação da prisão civil (fls. 42/43 e 45/46). DECIDO. O alimentante foi regularmente citado
para pagar o débito alimentício, comprovar que já havia pago, ou oferecer justificação idônea no prazo de três dias, sob pena de
prisão. Todavia, não o fez deixando decorrer o prazo em aberto. Assim, não havendo outro meio eficaz a compelir o executado
a saldar o débito, impõe-se a medida extrema. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. T. DE H., pelo prazo máximo
de 60 dias, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 19 da Lei 5.478/68, autorizando seja ele libertado,
antes de mencionado prazo, se comprovar, por meio idôneo, o pagamento integral do débito alimentício. Expeça-se mandado de
prisão, consignando-se à autoridade policial, no próprio mandado prisional, que o devedor deverá ser mantido segregado dos
demais custodiados, bem como indicando o valor do débito em litígio e que ele deve ser somado aos alimentos vencidos e não
pagos no curso da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ. Int. - ADV CLAYTON BUENO PRIANTI OAB/SP 245179
292.01.2008.002933-3/000000-000 - nº ordem 269/2008 - Separação Consensual - H. G. F. E OUTROS X J. C. L. - Fls. 39
- Providenciem os requerentes a averbação da separação, juntando-se ao processo certidão de casamento atualizada. Após,
abra-se vista ao Ministério Público e tornem para homologação. Int. - ADV LUTERO ALBERTO GASPAR OAB/SP 129212
292.01.2008.003637-6/000000-000 - nº ordem 339/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - L. R. D. O. X M. G. D.
O. - CERTIDÃO DE FL. 39: “...o autor deverá manifestar-se acerca da certidão de fl. 33”. - ADV SELVIA FERNANDES DIOGO
OAB/SP 202674
292.01.2008.003906-6/000000-000 - nº ordem 359/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L. F.
D. C. O. X V. C. S. M. - CERTIDÃO DE FL. 28: “...o autor deverá manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça”. - ADV
JOSÉ GOULART NETO OAB/SP 187592
292.01.2008.004843-3/000000-000 - nº ordem 449/2008 - Execução de Alimentos - A. C. D. O. R. E OUTROS X A. R. CERTIDÃO DE FL. 33: “...expedi certidão de honorários em favor do Dr. Luis Cesar de Araujo Ferraz”. - ADV LUÍS CÉSAR
DE ARAUJO FERRAZ OAB/SP 183574 - ADV EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO OAB/SP 153733 - ADV FERNANDA
CORDEIRO DE OLIVEIRA KUGE OAB/SP 198440
292.01.2008.008568-2/000000-000 - nº ordem 829/2008 - Execução de Alimentos - D. M. F. E OUTROS X G. F. - CERTIDÃO
DE FL. 40: “...deverão os autores manifestar-se sobre a justificativa do réu de fls. 34/39”. - ADV ELIZANDRA APARECIDA
DE OLIVEIRA CHAGAS OAB/SP 227294 - ADV LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA OAB/SP 231946 - ADV CRISLAIDE
KATIUSCIA SOARES OAB/SP 231268
292.01.2008.008615-0/000000-000 - nº ordem 839/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER DAVIDSON RIBEIRO COSTA E OUTROS X ORLANDO CARLOS COSTA - Vistos. Deve-se aguardar o julgamento do agravo
interposto contra a decisão de fls. 140, pois, se provido, mudará totalmente o quadro ora sob exame, sendo temerário tomar
medida drástica antes do conhecimento do julgamento em segundo grau. Int. - ADV FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
LICARIÃO OAB/SP 160509 - ADV ELSABETE GOMES CORREA OAB/SP 152598
292.01.2008.008615-0/000000-000 - nº ordem 839/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER DAVIDSON RIBEIRO COSTA E OUTROS X ORLANDO CARLOS COSTA - Vistos. Independentemente do resultado do agravo,
providenciem os credores correção do cálculo de fls. 169, pois, apesar de ter sido proposta a presente execução quando o
devedor ainda devia alimentos aos dois filhos, é certo que no curso da demanda, ou seja, em 29 de outubro de 2008 (segundo
certidão de trânsito dos autos 1689/06 - fls. 146), o alimentante deixou de dever alimentos ao filho Davidson, pois foi exonerado
da obrigação. Com efeito, de 29 de outubro de 2008 a março de 2009 o valor devido pelo plano de saúde deve ser cobrado
somente em relação a David. Considerando ter havido mero equívoco na realização do cálculo, determino, desde já, sua
correção, para adequação e para que se determine nova intimação do devedor, com ajuste do curso processual. Int. - ADV
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LICARIÃO OAB/SP 160509 - ADV ELSABETE GOMES CORREA OAB/SP 152598
292.01.2008.008673-7/000000-000 - nº ordem 849/2008 - Execução de Alimentos - T. A. R. D. L. X E. A. D. L. - CERTIDÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º