Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 529
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explica o dever de probidade como aquele pelo qual “o funcionário deve servir à Administração com honestidade, procedendo
no exercício de suas funções sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades
delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer... (Probidade Administrativa. 3ª. ed. Saraiva: São
Paulo, 2006, p.101). No caso em comento, há elementos indicadores de que os requeridos, liderados por MARCELO BIMBO,
tenham ferido este dever de honestidade. A Municipalidade estava inadimplente com a ELEKTRO. As contas de luz de agosto a
novembro de 2004 estavam em atraso. Veja-se que MARCELO BIMBO deixou de providenciar o pagamento das contas de luz
nos últimos meses de seu mandato e foi obrigado a assinar acordo, de todo desfavorável ao ente público, para que o serviço não
fosse interrompido. Nem se diga que a Prefeitura não se sujeita ao corte. Neste sentido: ENERGIA ELÉTRICA - Fornecimento Corte - Prefeitura devedora - Legalidade da medida - Municipalidade que não tem o privilégio de consumir energia elétrica sem
pagar as respectivas contas - Segurança denegada - Recurso não provido JTJ 159169 Não bastasse a assinatura de acordo
desfavorável, o então Prefeito permitiu que parte da receita que a Municipalidade recebe do Estado, como previsto no artigo
158, inciso IV, da Constituição Federal. Os valores recebidos pelo Município a ele pertencem. O requerido MARCELO podia
ter autorizado a retenção de parte da receita de ICMS para o pagamento de dívidas originadas e vencidas durante seu próprio
mandato. Ele não podia ter feito tal autorização, impondo a seu sucessor que já iniciasse sua administração sem parte da
receita de ICMS. Assim, é fácil perceber que existem indícios de que MARCELO BIMBO feriu o dever de probidade, deixando
de observar princípios que regem a Administração Pública, em especial a legalidade. A Lei Complementar no.101/00 proíbe a
assinatura de confissão de dívida de um entre público em relação a outro: Art. 35 - É vedada a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e
outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente. Art. 37 - Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: III - assunção direta de
compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes. A ELEKTRO
e o BANCO NOSSA CAIXA participaram da avença e também respondem pelo ato. Pelas razões expostas, recebo a Petição
Inicial. Citem-se os requeridos para que apresentem suas contestações. A contestação poderá consistir em ratificação da defesa
preliminar. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV RODRIGO HENRIQUES DE ARAÚJO OAB/PR 44002
- ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO OAB/SP 229652 - ADV
RODRIGO TALLERT AMARAL OAB/SP 260295 - ADV TIAGO CAMPANA BULLARA OAB/SP 271612
118.01.2005.000095-6/000000-000 - nº ordem 91/2005 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ELISEU CORRADINI NETO E OUTROS - Fls. 461 - O pedido de fls. 452/453 não merece acolhimento, já que, nestes
autos, o perito judicial é o Sr. Hamilton Levy Correa, que sempre desempenhou seu papel com afinco. Ademais, o Juiz não está
adstrito ao laudo. Recebo a petição de fls. 452/453 como agravo retido. Int. - ADV BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI
OAB/SP 123102 - ADV ERNESTO GERSON TODDAI OAB/RJ 53198
118.01.2005.000434-0/000000-000 - nº ordem 321/2005 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - ROBERTO MEGUMI
TERUYA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 490 - Vistos. 1) Manifeste-se o sr. perito sobre os pontos
levantados pelos autores às fls. 399/403, no prazo de 10 dias; 2) Após, digam as partes se pretendem produzir outras provas; 3)
Se nada mais for requerido, concedo a cada uma das partes prazos sucessivos de 10 dias para a apresentação dos memoriais.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV GILBERTO MARIA ROSSETTI OAB/SP 164630 - ADV HUMBERTO
FERNANDES LEITE OAB/SP 162289 - ADV FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO OAB/SP 137660 - ADV TATIANA
CAPOCHIN PAES LEME BERNARDO OAB/SP 170880 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331
118.01.2006.000243-0/000000-000 - nº ordem 48/2006 - Usucapião - LUPERCIO DE SOUZA CORTEZ JUNIOR E OUTROS
- Fls. 218 - Reitere-se a intimação (fl. 215). Int. (fls 215 - “Fls. 205/214 - Manifeste-se o autor em 5 dias). - ADV JOSÉ CARLOS
FERREIRA DE VASCONCELOS OAB/SP 208572 - ADV ALESSANDRA CRISTINE S GARCIA ALGARIN DIAS OAB/SP 142961
- ADV ABORÉ MARQUEZINI PAULO OAB/SP 255586 - ADV SONIA MORETTO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 268699 - ADV
RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO OAB/SP 280171
118.01.2006.000514-5/000000-000 - nº ordem 105/2006 - Interdição - ELEDINA RAYMUNDO DA SILVA X LUIZ CARLOS
BELARMINO - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de LUIZ CARLOS BELARMINO
e nomeio a requerente ELEDINA RAYMUNDO DA SILVA sua curadora para a prática dos atos da vida civil. Proceda-se à
inscrição desta Sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e publique-se pela imprensa local e
pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da
interdição e os limites da curatela. A curadora deverá prestar compromisso, nos termos dos artigos 1187 e seguintes, do Código
de Processo Civil. A autora é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Fixo em R$1.000,00 os honorários da advogada da requerente. - ADV ROSANGELA MARQUES DA SILVA OAB/SP 151415
118.01.2006.000682-0/000000-000 - nº ordem 171/2006 - Outros Feitos Não Especificados - RES CONT VEN COMP BEM
IM MUN C.C P TUT ANT NAT CAUT AN E PU - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANEIA X MANOEL BARBOSA
DE ALENCAR - ME E OUTROS - Manifeste-se o requerente sobre a resposta do ofício de fls. 199/205. - ADV RODRIGO
HENRIQUES DE ARAUJO OAB/SP 280171 - ADV BOANERGES PRADO VIANNA OAB/SP 13362
118.01.2006.000786-5/000000-000 - nº ordem 193/2006 - Execução de Alimentos - G. S. R. F. X D. A. F. - Termo de
comparecimento de fls. 110: manifeste-se a requerente. - ADV LUIZ NICOMEDES DA SILVA OAB/SP 72305
118.01.2006.000836-1/000000-000 - nº ordem 204/2006 - Usucapião - BENEDITA MARTA DOS SANTOS SILVA X VIGORELI
DO BRASIL S/A - Fls. 109 - Intime-se o curador nomeado para se manifestar nos autos. Int. - ADV ROSANGELA MARQUES DA
SILVA OAB/SP 151415 - ADV LUIZ NICOMEDES DA SILVA OAB/SP 72305
118.01.2006.000950-7/000000-000 - nº ordem 241/2006 - Execução de Alimentos - M. D. F. C. E OUTROS X A. . N. C. Ciência a requerente sobre a resposta do ofício de fls. 110 do estado de Santa Catarina “...não temos notícia do cumprimento
do Mandado de Prisão expedido em desfavos de ANTONIO NERI COELHO.” - ADV ROSANGELA MARQUES DA SILVA OAB/SP
151415 - ADV ROSANA RODRIGUES DOMINGOS FURLAN OAB/SP 161521 - ADV ROSANGELA MARQUES DA SILVA OAB/
SP 151415
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º