Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 513
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Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006” (Redação alterada na reunião de 21 de novembro de 2007).
Na espécie, a aplicação do IPC em relação aos saldos disponíveis em cadernetas de poupança com aniversário em abril e maio
de 1990, é matéria pacífica, consoante Enunciado nº 30, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais
de São Paulo: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período
de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)” (Aprovado
em reunião no mês de julho de 2008). Ainda, no que tange à legitimidade passiva, a matéria está pacificada, conforme exposto
da sentença recorrida, pois se trata de saldos disponíveis. Por fim, quanto à forma de atualização dos valores decorrentes da
correção monetária aplicada, o uso dos índices seguintes das cadernetas de poupança constitui a sistemática mais benéfica
às instituições financeiras comparativamente aos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pelo exposto,
verificada a identidade da sentença recorrida com a firme jurisprudência (sumulada) dos Colégios Recursais do Estado de São
Paulo, verificado o intuito manifestamente procrastinatório do recurso interposto, e diante do art. 518, § 1º, do CPC, deixo de
receber o recurso inominado interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A. Após a preclusão da presente decisão, certifiquem o
trânsito em julgado da sentença e aguarde-se o pagamento da condenação a cargo do réu, sob pena da multa do art. 475-J do
CPC. Int. - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
549.01.2009.001209-2/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SANTO
PONTELO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 92 e vº - Fls. 84/88: Nego seguimento ao recurso interposto pela
instituição financeira demandada, porque a sentença recorrida, que aplicou o IPC de abril de 1990 aos saldos de aplicação em
caderneta de poupança, se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica dos Colégios Recursais deste Estado;
aplicando-se, no caso, o disposto no art. 518, § 1º, do CPC. Com efeito, segundo o Enunciado nº 8, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º,
do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006” (Redação alterada na reunião de 21 de novembro
de 2007). Na espécie, a aplicação do IPC em relação aos saldos disponíveis em cadernetas de poupança com aniversário
em abril e maio de 1990, é matéria pacífica, consoante Enunciado nº 30, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e
Colégios Recursais de São Paulo: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de
Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE,
que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14%
(fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/
1991)” (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Ainda, no que tange à legitimidade passiva, a matéria está pacificada,
conforme exposto da sentença recorrida, pois se trata de saldos disponíveis. Por fim, quanto à forma de atualização dos valores
decorrentes da correção monetária aplicada, o uso dos índices seguintes das cadernetas de poupança constitui a sistemática
mais benéfica às instituições financeiras comparativamente aos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pelo exposto, verificada a identidade da sentença recorrida com a firme jurisprudência (sumulada) dos Colégios Recursais do
Estado de São Paulo, verificado o intuito manifestamente procrastinatório do recurso interposto, e diante do art. 518, § 1º, do
CPC, deixo de receber o recurso inominado interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A. Após a preclusão da presente decisão,
certifiquem o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se o pagamento da condenação a cargo do réu, sob pena da multa do
art. 475-J do CPC. Int. - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP
146878 - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901
549.01.2009.001240-2/000000-000 - nº ordem 430/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO E FAZER
CC.INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - EGIDIO LOPES DA SILVA X COMERCIAL SÃO JORGE - COMERCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 112 - Audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2009, às 16 horas.
Intimem as partes, para depoimentos pessoais, bem como as testemunhas arroladas, com as advertências legais. Realize-se a
numeração de folhas; atentando-se para que o erro não se repita. Int. - ADV VALERIA DE MORAES ZANELA OAB/SP 217801
- ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV
CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007 - ADV HELEN FADEL PINTO OAB/SP 227808 - ADV ANDRE LUIZ
DE OLIVEIRA OAB/SP 229385
549.01.2009.001445-5/000000-000 - nº ordem 498/2009 - Declaratória (em geral) - LUIS FABIANO NETO X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 35 - Sem efeito o despacho retro. Concedo dez dias de prazo para que o réu junte documentação pertinente
frente aos fatos alegados na petição inicial; sendo improrrogável esse prazo. Após, diga a parte autora em cinco dias, e tornem
os autos para sentença. Int. - ADV EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO OAB/SP 130930 - ADV FERNANDO
MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 217744
549.01.2009.001513-3/000000-000 - nº ordem 535/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ROBERTO MASSARO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 75/81 - Pelo exposto, julgo procedente a ação, e condeno o BANCO
NOSSA CAIXA S.A. a pagar a ROBERTO MASSARO a correção monetária recusada, pelo índice de 44,80% (IPC de abril de
1990), nas contas poupança nºs 15.002.512-1 e 15.000.974-6, em maio de 1990, monetariamente atualizada e acrescida dos
juros contratuais e capitalizados pelos índices próprios das cadernetas de poupança; resultando no valor total de R$ 3.077,05, a
ser monetariamente atualizado a partir da propositura da ação (29/05/2009), pelos índices da tabela prática do TJSP, e acrescido
dos juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação (10/06/2009). Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, a teor do art. 55, caput, Lei 9.099/95. Deverá o banco cumprir a condenação em até quinze dias do trânsito em
julgado, independentemente de intimação, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo,
03 de julho de 2009. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito Nota do Cartório: Cálculo do Valor do Preparo e Custas Preparo:
R$ 79,25, Custas Iniciais: R$ 79,25, Porte - Remessa/Retorno: R$ 20,96 - VALORES A SEREM RECOLHIDOS EM GUIAS
PRÓPRIAS, INDIVIDUAIS. - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/
SP 146878
549.01.2009.001514-6/000000-000 - nº ordem 536/2009 - Declaratória (em geral) - CRISTIANE DA SILVA GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º