Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 481
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X CHAMMAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fls. 160/161 - REJEITO LIMINARMENTE os presentes
embargos, com fundamento no artigo 739, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das
custas e despesas processuais. Incabíveis honorários de advogado da parte adversa. P.R.I.C. (Custas de preparo R$ 6.018,60
+ recolhimento do valor do porte de remessa e retorno referente a 01 (um) volume) - ADV CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO
OAB/SP 103443 - ADV FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE OAB/SP 274620 - ADV LUCIANO MOLLICA OAB/SP 173311
- ADV UMBERTO BARA BRESOLIN OAB/SP 158160
565.01.2009.004977-0/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Declaratória (em geral) - GERÔNCIO BARBOSA DE LIMA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Fls. 48 - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Cuida-se
de Anulatória de Lançamento Tributário, sob o rito ordinário, ajuizada por proprietários de imóvel localizado neste Município
de São Caetano do Sul. Referiu-se à ilegalidade na cobrança do IPTU do presente exercício, uma vez que a Municipalidade
teria utilizado a mesma base de cálculo para exigência do referido imposto, bem como da taxa de limpeza, fato que afrontaria
dispositivo constitucional. Requereu que fosse concedida a tutela antecipada para que não seja compelido a efetuar o pagamento
de taxa de limpeza. Presentes se encontram os requisitos legais para a concessão da liminar, isto porque, da narrativa inicial
dos fatos há INDÍCIOS de afronta às disposições do § 2°, do art. 145, da Constituição Federal, e do art. 77 do Código Tributário
Nacional. De modo que concedo a liminar para que a Prefeitura de São Caetano do Sul providencie outro lançamento do IPTU,
excluindo a cobrança de taxa de limpeza. 2. Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como INTIME-A da liminar concedida. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV NILTON DOS REIS OAB/SP 173920
565.01.2009.005685-0/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MANUEL MARTINS - ESPÓLIO
X SERGIO MACINELI E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIO para o autor providenciar a contra-fe para citação da ré Vani - ADV
REGINA MARIA DEVASIO DE REZENDE OAB/SP 89809
565.01.2009.005698-1/000000-000 - nº ordem 632/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. A. D. L. E OUTROS
- Fls. 13 - Vistos LANDO ANTUNES DE LEMOS e FLAVIA RENATA LOPES SEPULVIDA ajuizaram ação de conversão de
separação em divórcio. Estando satisfeitas as exigências legais pelo decurso do prazo superior a 01 (um) ano desde a
separação, conforme petição conjunta dos interessados e certidão de casamento devidamente averbada (fl. 08), CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal, c.c. art. 1580 do Código
Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, expeça-se o mandado de averbação. Custas na forma da lei. Regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV LEOLINDA
APARECIDA DO NASCIMENTO OAB/SP 215040
565.01.2009.005736-9/000000-000 - nº ordem 636/2009 - Divórcio (ordinário) - R. O. F. E OUTROS X R. F. - Fls. 38 Vistos. A Lei 1060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal. Em verdade, esta, por razões óbvias, ao ser editada recriou
todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas editadas anteriormente ao
ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistências
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Afirmou, então que a concessão da gratuidade
depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, então, interpretando a legislação
infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado, indispensável comprovar a necessidade. Providencie a
autora, em 10 (dez) dias: a) cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda
e/ou outros documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de
dependentes. b) emenda da inicial nos termos da cota ministerial retro. Int. - ADV DOUGLAS SILVA TELLES OAB/SP 249619
565.01.2009.005754-0/000000-000 - nº ordem 639/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X DANIELA FRAGA - Fls. 18 - Vistos. Providencie o autor, em 05 (cinco) dias, o
recolhimento da taxa previdenciária. No silêncio, oficie-se à OAB. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, p. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Cite-se, com as advertências supra, encaminhando-se este, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
Centimetragem justiça
6º Ofício Cível
Fórum de São Caetano do Sul - Comarca de São Caetano do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º