Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 479
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decorrentes da correção monetária aplicada, o uso dos índices seguintes das cadernetas de poupança constitui a sistemática
mais benéfica às instituições financeiras comparativamente aos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pelo exposto, verificada a identidade da sentença recorrida com a firme jurisprudência (sumulada) dos Colégios Recursais do
Estado de São Paulo, verificado o intuito manifestamente procrastinatório do recurso interposto, e diante do art. 518, § 1º, do
CPC, deixo de receber o recurso inominado interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A. Após a preclusão da presente decisão,
certifiquem o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se o pagamento da condenação a cargo do réu, sob pena da multa do
art. 475-J do CPC. Int. - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP
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549.01.2009.001043-1/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- ONITEDE LUIZ CEOLDO X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Fls. 36 - Pelo exposto, rejeito as
preliminares e julgo procedente a ação, para condenar o HSBC Bank Brasil S/A a pagar, em favor de Onitede Luiz Ceoldo,
as correções monetárias recusadas, pelo índice de 44,80% (IPC de abril de 1990), nas contas poupança nºs 1188.400335-9 e
1188.400916-0, em 27 e 24 de maio de 1990, monetariamente atualizadas e acrescidas dos juros contratuais e capitalizados
pelos índices próprios das cadernetas de poupança; resultando no valor de R$ 1.185,87, a ser monetariamente atualizado a
partir da propositura da ação (22/04/2009), pelos índices da tabela prática do TJSP, e acrescido dos juros legais de mora de 1%
ao mês, a partir da citação (30/04/2009). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55,
caput, Lei 9.099/95. Deverá o banco cumprir a condenação em até quinze dias do trânsito em julgado, independentemente de
intimação, sob pena da multa do art. 475-J do CPC. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo, 18 de maio de 2009. Alexandre Cesar Ribeiro
juiz de direito Nota do Cartório: Cálculo do Valor do Preparo e Custas Preparo: R$ 79,25, Custas Iniciais: R$ 79,25, Porte
- Remessa/Retorno: R$ 20,96 - VALORES A SEREM RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS, INDIVIDUAIS. - ADV MARCOS
EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
549.01.2009.001044-4/000000-000 - nº ordem 360/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ONITEDE LUIZ CEOLDO X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 34/40 - Pelo exposto, rejeito as preliminares
e julgo procedente a ação, para condenar o HSBC Bank Brasil S/A a pagar, em favor de Onitede Luiz Ceoldo, a correção
monetária recusada, pelo índice de 44,80% (IPC de abril de 1990), na conta poupança nº 1188.400763-0, em 23 de maio de
1990, monetariamente atualizada e acrescida dos juros contratuais e capitalizados pelos índices próprios das cadernetas de
poupança; resultando no valor de R$ 4.745,61, a ser monetariamente atualizado a partir da propo-situra da ação (22/04/2009),
pelos índices da tabela prática do TJSP, e acrescido dos juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30/04/2009).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, Lei 9.099/95. Deverá o banco
cumprir a condenação em até quinze dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena da multa do art.
475-J do CPC. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo, 18 de maio de 2009. Alexandre Cesar Ribeiro juiz de direito Nota do Cartório:
Cálculo do Valor do Preparo e Custas Preparo: R$ 94,41, Custas Iniciais: R$ 79,25, Porte - Remessa/Retorno: R$ 20,96 VALORES A SEREM RECOLHIDOS EM GUIAS PRÓPRIAS, INDIVIDUAIS. - ADV MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901
- ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
549.01.2009.001088-0/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA GERALDO APARECIDO BARBOZA DA SILVA X VANESSA CAROLINA SACHETO RODRIGUES - Fls. 12 - Tratando-se de ré
presa, é inviável o procedimento dos Juizados (art. 8º, Lei 9.099/95). Assim, JULGO EXTINTA, sem exame de mérito, a presente
ação de cobrança, promovida por Geraldo Aparecido Barboza da Silva contra Vanessa Carolina Sacheto Rodrigues, nos termos
do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas finais e sem honorários de sucumbência. Defiro o desentranhamento de documentos
pelo autor. P.R.I. SRViterbo, 19/05/2009. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito - ADV CLAUDIO MORETTI JUNIOR OAB/SP
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549.01.2009.001128-2/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARLI DE SOUZA PEGORARO
X ARTUR DIAS JUNIOR - Fls. 15 - Fl. 12/14: Defiro. Expeça-se o necessário. (sobre petição da exeqüente indicando e
requerendo seja penhorado veículo de propriedade do executado) - ADV SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 125558 ADV VALERIA DE MORAES ZANELA OAB/SP 217801
549.01.2009.001240-2/000000-000 - nº ordem 430/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO E FAZER
CC.INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - EGIDIO LOPES DA SILVA X COMERCIAL SÃO JORGE - COMERCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Retro (certidão): ciente. Aguardo audiência. (sobre certidão da oficial de justiça
constatando defeitos no guarda roupa e informando a provável causa dos mesmos) - ADV VALERIA DE MORAES ZANELA OAB/
SP 217801
549.01.2009.001268-1/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA FERNANDO JOSÉ ZURLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 13 - Vistos. A questão de mérito posta em debate é unicamente
de direito e, dada a enorme quantidade de processos similares já distribuídos, resta evidente a inviabilidade de conciliação,
posto que, a fim de se evitar prejuízos à celeridade do processo, com a designação de audiências inúteis, cite-se o requerido,
por mandado, com expressas advertências do prazo de 15 dias para apresentar resposta, penas de revelia e confissão. - ADV
MARCOS EDILSON VIEIRA OAB/SP 126901
549.01.2009.001269-4/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - TELMA
MACIEL ZURLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 11 - Vistos. A questão de mérito posta em debate é unicamente de direito e,
dada a enorme quantidade de processos similares já distribuídos, resta evidente a inviabilidade de conciliação, posto que, a fim
de se evitar prejuízos à celeridade do processo, com a designação de audiências inúteis, cite-se o requerido, por mandado, com
expressas advertências do prazo de 15 dias para apresentar resposta, penas de revelia e confissão. - ADV MARCOS EDILSON
VIEIRA OAB/SP 126901
549.01.2009.001270-3/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
ANGELICA ROSA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 13 - Vistos. A questão de mérito posta em debate é unicamente de direito
e, dada a enorme quantidade de processos similares já distribuídos, resta evidente a inviabilidade de conciliação, posto que, a
fim de se evitar prejuízos à celeridade do processo, com a designação de audiências inúteis, cite-se o requerido, por mandado,
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