Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 470
1999
AMORIM - Fl. 36: PARTES MAIORES E CAPAZES. NÃO ATUA O MP. OBSERVE-SE. Defiro o processamento do arrolamento
e nomeio inventariante a requerente, independente de compromisso. O arrolamento sumário pretendido pela requerente, com
partilha amigável, nos termos do artigo 1031 e seguintes do C.P.C., com homologação de plano pelo Juízo, pressupõe a vinda
com a inicial das primeiras declarações, conforme o artigo 993 do C.P.C. e prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio e suas rendas ( certidões municipais e negativa federal ) e, ainda, demonstrativo do cálculo do imposto de transmissão,
se o caso e, oportunamente, comprovação da protocolização da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal e comprovação do
recolhimento do imposto, bem como das custas processuais, cuja incidência deve ser sobre o valor do monte-mor, o qual deve
ser o valor da causa e, finalmente, plano de partilha elaborado de acordo com o artigo 1025 do C.P.C. Emende a requerente a
inicial, sendo o caso, atendendo todas as exigências legais, juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 30 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do C.P.C.). Observo que a certidão negativa de débito e dívida ativa federal
pode ser obtida via Internet e que deve dirigir-se ao Posto Fiscal para a protocolização da declaração do ITCMD. - ADV JOSÉ
CARLOS PASSARELLI NETO OAB/SP 169143
J E - 2009.015060-3/000000-000 - nº ordem 1136/2009 - Regulamentação de Visitas - C. S. A. E OUTROS X V. S. S. N. - Fl.
62: Considerando as alegações da inicial e a documentação juntada, bem como, o parecer do MP, DEFIRO PARCIALMENTE
A TUTELA ANTECIPADA e autorizo as visitas dos requerentes, os avós, aos netos menores conforme sugerido pelo MP na
folha 61, 2º parágrafo. Intimem-se a requerida e os requerentes da concessão da tutela antecipada. Designo a audiência de
conciliação para o dia 17 de junho pf, às 14:30 horas. CITE-SE e intimem-se. - ADV CELIO SMITH ANGELO OAB/SP 18345
J E - 2009.015107-5/000000-000 - nº ordem 1145/2009 - Arrolamento - NILO FRANCISCO DE SOUZA X MARIA LEOLINA
DE SOUZA - Fl. 37: PARTES MAIORES E CAPAZES. NÃO ATUA O MP. OBSERVE-SE. Defiro o processamento do arrolamento
e nomeio inventariante o requerente, independente de compromisso, o qual representa o Espólio em Juízo e fora dele nos
termos do artigo 991 do CPC, independente da intervenção judicial. O arrolamento sumário pretendido pelo requerente, com
partilha amigável, nos termos do artigo 1031 e seguintes do C.P.C., com homologação de plano pelo Juízo, pressupõe a vinda
com a inicial das primeiras declarações, conforme o artigo 993 do C.P.C. e prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio e suas rendas (certidões municipais e negativa federal) e, ainda, demonstrativo do cálculo do imposto de transmissão,
se o caso e, oportunamente, comprovação da protocolização da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal e comprovação do
recolhimento do imposto, bem como das custas processuais, cuja incidência deve ser sobre o valor do monte-mor, o qual deve
ser o valor da causa e, finalmente, plano de partilha elaborado de acordo com o artigo 1025 do C.P.C. Emende o requerente a
inicial, sendo o caso, atendendo todas as exigências legais, juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 30 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do C.P.C.). Observo que a certidão negativa de débito e dívida ativa federal
pode ser obtida via Internet e que deve dirigir-se ao Posto Fiscal para a protocolização da declaração do ITCMD. - ADV MARISE
CRISTINA MARCOLAN SAMPAIO OAB/SP 107826
J E - 2009.015117-9/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Busca e Apreensão de Menores - L. G. P. P. X M. P. S. - Fl. 53:
Considerando as alegações do autor de folhas 47 e seguintes e o parecer favorável do MP de folha 52, revejo o despacho de
folha 20 para revogá-lo e deferir ao autor o exercício do seu direito de visitas ao menor, considerando que não há qualquer fato
ou circunstância impeditiva desse direito. Assim sendo, desentranhe-se o mandado de folha 19 e adite para o cumprimento nos
termos sugerido pelo MP na folha 52, 3º parágrafo, o que fica deferido. Em 10 dias, conforme já determinado, emende o autor a
inicial. - ADV DANIELA ALVES DE SOUZA OAB/SP 178151 - ADV ALEXANDRE PASCOAL MARQUES OAB/SP 270924
J E - 2009.015410-3/000000-000 - nº ordem 1169/2009 - Arrolamento - MERCEDES IJANO SANCHES X LUIZ SANCHES
- Fl. 35: PARTES MAIORES E CAPAZES. NÃO ATUA O MP. OBSERVE-SE. Defiro o processamento do arrolamento e nomeio
inventariante a requerente, independente de compromisso. O arrolamento sumário pretendido pela requerente, com partilha
amigável, nos termos do artigo 1031 e seguintes do C.P.C., com homologação de plano pelo Juízo, pressupõe a vinda com a
inicial das primeiras declarações, conforme o artigo 993 do C.P.C. e prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio
e suas rendas ( certidões municipais e negativa federal ) e, ainda, demonstrativo do cálculo do imposto de transmissão, se
o caso e, oportunamente, comprovação da protocolização da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal e comprovação do
recolhimento do imposto, bem como das custas processuais, cuja incidência deve ser sobre o valor do monte-mor, o qual deve
ser o valor da causa e, finalmente, plano de partilha elaborado de acordo com o artigo 1025 do C.P.C. Emende a requerente a
inicial, sendo o caso, atendendo todas as exigências legais, juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 30 dias,
sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do C.P.C.). Observo que a certidão negativa de débito e dívida ativa federal
pode ser obtida via Internet e que deve dirigir-se ao Posto Fiscal para a protocolização da declaração do ITCMD. - ADV GISLER
GARCIA ESPINOZA VIEIRA OAB/SP 229245
J E - 2009.015453-6/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Precatória (em geral) - BRUNA DE PIRES CAMPOS X PAULO
ROBERTO VICENTINE - Fl. 40: Cumpra-se o ato deprecado. Ao SETOR TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL. Juntado o laudo,
devolva-se. - ADV RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA OAB/SP 140334
J E - 2009.015906-9/000000-000 - nº ordem 1193/2009 - Separação (Ordinário) - L. M. D. S. X J. J. D. S. - PARTES
MAIORES E CAPAZES. NÃO ATUA O MP. Retire-se a tarja verde. Defiro a AJ, anotando-se. Em face das alegações da inicial e
da documentação juntada, reputo presentes os requisitos legais e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino o afastamento do
requerido do lar conjugal, o qual poderá levar consigo seus pertences pessoais. Designo a audiência de conciliação para o dia
16 de junho pf., às 14:30 horas. EXPEÇA-SE O MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Prazo para contestação: 15 dias após a audiência, em sendo infrutífera a conciliação. Autorizo o auxílio policial, caso necessário.
- ADV KÁTIA CRISTINA DA COSTA OAB/SP 224797
J E - 2009.015923-8/000000-000 - nº ordem 1209/2009 - Arrolamento - IZABEL BORBA DA SILVA X BENEDICTA BORBA
DA SILVA - Fl. 38: PARTES MAIORES E CAPAZES. NÃO ATUA O MP. OBSERVE-SE. Defiro o processamento do arrolamento
e nomeio inventariante a requerente, independente de compromisso. O arrolamento sumário pretendido pela requerente, com
partilha amigável, nos termos do artigo 1031 e seguintes do C.P.C., com homologação de plano pelo Juízo, pressupõe a vinda
com a inicial das primeiras declarações, conforme o artigo 993 do C.P.C. e prova de quitação de tributos relativos aos bens do
espólio e suas rendas ( certidões municipais e negativa federal ) e, ainda, demonstrativo do cálculo do imposto de transmissão,
se o caso e, oportunamente, comprovação da protocolização da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal e comprovação do
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