Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 463
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através da Internet (sistema RENAJUD ainda inativo). Indefiro a expedição de ofício à ELETROPAULO, tendo em vista que
o autor poderá requerer diretamente, conforme dispõe a Constituição Federal, artigo 5º, XXXIV, consignando que a resposta
deve ser prestada diretamente a este Juízo, informando para tanto o número do processo e o nome das partes. (Ciência da
declaração arquivada em Cartório) Int. - ADV LUCIA TEREZINHA PEGAIA OAB/SP 88215
583.00.2008.193290-4/000000-000 - nº ordem 1775/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - YVONE VAN EWIJCK
X H.S.B.C - BANK BRASIL S.A - Manifestem-se as partes quanto ao interesse na realização da Audiência de tentativa de
conciliação, no prazo de dez dias. Int. - ADV RICARDO JOSE PEREIRA OAB/SP 137655 - ADV LUCIMARA APARECIDA DOS
SANTOS OAB/SP 155310 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
583.00.2008.193408-2/000000-000 - nº ordem 1777/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SILSUL COM
REPRESENTAÇÕES LTDA X INSTITUTO CAMPINAS DE DIAG. S/C LTDA - Solicite a Serventia as informações (declarações/
endereço DRF), via INFOJUD, sendo que as mesmas permanecerão em Cartório, para ciência, por 30 (trinta) dias. (Ciência do
endereço) Int. - ADV SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA OAB/SP 262301
583.00.2008.198126-8/000000-000 - nº ordem 1857/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - GRANATA COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais ajuizada por GRANATA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LIMITADA contra UNIBANCO - UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando que a empresa autora vendeu mercadorias para a
Sra. Luiza Guedes da Silva, que efetuou o pagamento por meio dos cheques indicados na inicial. Contudo, com o vencimento
da obrigação e apresentação das cártulas para pagamento, estas foram devolvidas por insuficiência de fundos, sendo,
posteriormente, protestadas pela empresa autora. Passado algum tempo a Sra. Luiza ajuizou ação indenizatória contra a autora,
sob o fundamento de que nunca teria realizado qualquer operação mercantil com a ré. Nesta ação, a autora acordou com a Sra.
Luiza o pagamento da importância de R$ 1.000,00 para a solução da lide. Porém, sustentou a autora que os danos suportados
por ela decorreram da conduta culposa do banco-réu por ser ele responsável pela emissão e entrega do talonário. Assim,
caracterizada conduta culposa do réu, presente o dever de indenizar. Pugna pela procedência da demanda, condenando-se
o réu ao pagamento da importância de R$ 6.846,91, a título de indenização por danos materiais (fls. 02/07). Com a inicial,
vieram os documentos a fls.08/88. A inicial foi emendada a fls. 91. Citado o réu (fls. 96), apresentou contestação a fls.120/129.
No mérito, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista, negando a existência de conduta culposa
praticada pelo réu. Afirma que a responsabilidade pela verificação da procedência das cártulas recebidas para pagamento é da
autora, não podendo o banco-réu ser responsabilizado pela fraude perpetrada. Logo, não houve qualquer falha na prestação
do serviço fornecido pelo banco, o que afasta a responsabilidade do réu. Assim, requer a improcedência da demanda. Juntou
documentos a fls. 130/206. Réplica a fls.209/210. Em atendimento ao despacho de fls. 215, as partes manifestaram-se a fls.
216/217 e 220/221. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, dispensando a dilação probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia
dos autos restringe-se à existência de responsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora. A princípio, observo
que é inaplicável a legislação consumerista no caso dos autos, uma vez que as partes não se enquadram no conceito de
consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil da
ré é regida pela legislação civil, que prevê em seu artigo 186, como regra, a responsabilidade subjetiva do causador do dano.
É imprescindível, portanto, a existência de ação ou omissão, dolo ou culpa, dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o
dano suportado pelo lesado. Analisando as provas produzidas nos autos, verifico que não há conduta culposa a ser atribuída
ao réu. Tal se justifica, pois as cártulas foram emitidas, provavelmente, por um terceiro falsário e aceitas como pagamento
pela autora, de modo que ou a falsidade era evidente e faltou a autora com a diligência necessária para identificá-la ou era
perfeita, impedindo a percepção pelo homem médio. Ademais, a emitente dos cheques possui várias negativações junto aos
órgãos de crédito, de forma que a autora assumiu o risco de não obter o pagamento da cártula ao receber referidas cártulas.
Assim, o dano suportado decorreu da omissão da cautela necessária praticada pela própria autora, consistente em não verificar
a autenticidade, procedência do título ou, ainda, não identificando corretamente o emitente. Por derradeiro, pondero que a
autora celebrou o acordo judicial por entender conveniente a seus interesses, o que, embora não implique o reconhecimento de
culpa, também impediu a comprovação de eventual culpa imputável à instituição financeira, o que influenciaria no acolhimento
do pedido indenizatório. Ausente a comprovação da conduta culposa ou dolosa praticada pelo réu, fica afastado o dever de
indenizar. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10 % sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C VALOR DO PREPARO:
R$ 140,35 VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 20,96 POR VOLUME - ADV FLAVIO ANTONIO ORSINI OAB/SP
76091 - ADV WILLIAM GENNARO ORSINI OAB/SP 33686 - ADV FELIPE LEGRAZIE EZABELLA OAB/SP 182591 - ADV ANA
CLAUDIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI OAB/SP 230049
583.00.2008.203046-3/000000-000 - nº ordem 1941/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ANGELO DUARTE NETO X
BANCO HSBC BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANGELO DUARTE NETO,
qualificado nos autos, em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, alegando, em síntese, que o autor
era titular da conta-poupança citada na inicial junto ao banco-réu, com data de aniversário nos meses de janeiro/fevereiro de
1989. No entanto, em decorrência da promulgação do Plano Econômico Verão, que alterou os indexadores incidentes nas
aplicações financeiras, notadamente das cadernetas de poupança, houve violento expurgo nos índices de correção monetária
de tal modalidade de depósito, causando imensuráveis prejuízos ao autor. Reconhecida a ilegalidade da conduta do banco-réu,
que deixou de aplicar os índices de correção corretos, obtendo evidente enriquecimento sem causa, requer a integral procedência
do pedido para condenar o banco-réu ao pagamento das diferenças de rendimentos das cadernetas de poupança declinadas de
início, em razão do crédito a menor pela adoção do referido plano econômico, acrescidas de juros de mora e correção monetária
até a data do seu efetivo pagamento (fls. 02/05). Com a inicial, vieram os documentos a fls. 06/11. Regularmente citado (fls. 19),
o réu contestou a ação, argüindo, em preliminar, carência da ação pela ilegitimidade passiva, a prescrição da cobrança de
eventuais diferenças dos valores então depositados em sua conta de poupança, bem como a prescrição dos juros contratuais
vencidos há mais de cinco anos. No mérito, discorreu, ainda, sobre o Plano Econômico Verão e suas influências sobre as
cadernetas de poupança, defendendo a aplicação do regime monetário vigente à época do pagamento das poupanças, rebatendo
todos os termos da inicial. Por fim, requer o acolhimento da preliminar argüida e, conseqüente, extinção sem julgamento de
mérito; e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, condenando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º