Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 446
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Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados, será
nomeado avaliador (Artigo 475 - J, parágrafo 2º, CPC). Int. - ADV GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA OAB/SP 177178 - ADV
ELLEN CRISTINE SALZEDAS MUNIZ OAB/SP 203171 - ADV WILLIAM PETINATI OAB/SP 166686
554.01.2003.000617-0/000000-000 - nº ordem 53/2003 - Declaratória (em geral) - - ROBERTO DE JESUS SANT’ANNA X
FUNDAÇÃO ZERBINI - Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
Escoado o prazo sem o devido pagamento, deverá o credor apresentar os cálculos dos valores devidos acrescidos dos honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da execução e de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475 - J, caput, do CPC),
observando que os percentuais não devem ser calculados de forma cumulativa. Caso o credor não se manifeste no prazo de
seis meses, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 475 - J, parágrafo 5º, do CPC. Apresentado o cálculo (e, se o
caso, indicados bens à penhora - artigo 475 - J, parágrafo 3º, CPC) e fornecidos os meios necessários (Depósito da diligência do
Sr. Oficial de Justiça), expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475 - J, parágrafo 1º, CPC). A intimação da penhora
e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedora ou na pessoa de seu advogado(a), podendo o(a) mesmo(a)
oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 474 - J, parágrafo 1º, do CPC). Caso o Oficial de Justiça não possa
proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado avaliador (Artigo 475 - J,
parágrafo 2º, CPC). Int. - ADV LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO OAB/SP 78175
554.01.2003.002546-4/000000-000 - nº ordem 225/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - - ANDRIOLO E ANDRIOLO
SERVIÇOS S/C LTDA ME X COLEGIO IDEAL S/C LTDA ME - Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias o
cumprimento espontâneo da decisão judicial. Escoado o prazo sem o devido pagamento, deverá o credor apresentar os cálculos
dos valores devidos acrescidos dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e de multa de 10% sobre o valor
da condenação (artigo 475 - J, caput, do CPC), observando que os percentuais não devem ser calculados de forma cumulativa.
Caso o credor não se manifeste no prazo de seis meses, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 475 - J, parágrafo
5º, do CPC. Apresentado o cálculo (e, se o caso, indicados bens à penhora - artigo 475 - J, parágrafo 3º, CPC) e fornecidos os
meios necessários (Depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça), expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475 - J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação da penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedora ou na pessoa de seu
advogado(a), podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 474 - J, parágrafo 1º, do CPC).
Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados, será
nomeado avaliador (Artigo 475 - J, parágrafo 2º, CPC). Int. - ADV SÉRGIO APARECIDO LEÃO OAB/SP 158611
554.01.2003.003079-6/000000-000 - nº ordem 274/2003 - Indenização (Ordinária) - - ANTONIO TENHERI X VIAÇÃO
PADROEIRA DO BRASIL LTDA - Cumpra-se o V. Acórdão. - ADV SHIRLEY VAN DER ZWAAN OAB/SP 106879 - ADV SOLANGE
APARECIDA GALUZZI OAB/SP 105409 - ADV NORIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 45990
554.01.2004.003441-0/000000-000 - nº ordem 314/2004 - Acidente do Trabalho - JOSE ALVES X INSS - Cumpra-se o V.
Acórdão. Arquivem-se os autos. - ADV SHIZUKO BONORINO OAB/SP 53373 - ADV ANA PAULA GONÇALVES PALMA OAB/SP
200137
554.01.2004.022963-2/000000-000 - nº ordem 1492/2004 - Acidente do Trabalho - JOSE LUIZ DE CASTRO PEREIRA X
INSS - Cumpra-se o V. Acórdão. - ADV NEY SANTOS BARROS OAB/SP 12305 - ADV CLEI AMAURI MUNIZ OAB/SP 22732
554.01.2004.023334-2/000000-000 - nº ordem 1517/2004 - Indenização (Ordinária) - ARIANA AMORIM DE OLIVEIRA X P&E
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME E OUTROS - Manifeste-se a requerida se ainda tem interesse em ouvir a testemunha
faltante. - ADV BENI BELCHOR OAB/SP 55516 - ADV DENISE BELCHOR PARRA FERREIRA OAB/SP 198404 - ADV MARCO
FABIO SPINELLI OAB/SP 67085 - ADV FERNANDO JOSÉ MONTEIRO PONTES FILHO OAB/SP 183379 - ADV JEAN CARLO
BATISTA DUARTE OAB/SP 167877 - ADV ADRIANO LORENTE FABRETTI OAB/SP 164414
554.01.2006.004309-4/000000-000 - nº ordem 172/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA CRUZ SEGURADORA
S/A X JOSE ALBERTO LIMA DA PAIXÃO E OUTROS - Aguarde-se a devolução da carta precatória. - ADV CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV CARLOS JOSE CATALAN OAB/SP 106342 - ADV LOURDES VALERIA GOMES OAB/
SP 82591 - ADV LEONARDO GUILHERME WIDMANN OAB/SP 238131 - ADV RENAN CELESTINO DO ESPIRITO SANTO OAB/
SP 238285
554.01.2006.006479-5/000000-000 - nº ordem 274/2006 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X MARIA ROSA
OLIVEIRA ELIAS - Intime-se a ré a informar o endereço onde se encontra o veículo ou apresentar o veículo em Juízo, sob as
penas da lei. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807 - ADV ADILSON
ROBERTO SIMOES DE CARVALHO OAB/SP 78766
554.01.2006.037201-3/000000-000 - nº ordem 1484/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - VINICIUS GODOY DOS
SANTOS X CLAUDINEIA DE FATIMA SARAN DE MIRANDA E OUTROS - Esclareça o autor se desiste do processo de
condenação do réu no pagamento das verbas em atraso. Em caso negativo, deverá o feito prosseguir para que o réu seja citado,
devendo o autor informar o seu endereço. - ADV JOSE GERALDO DA SILVEIRA OAB/SP 68986
554.01.2006.037724-1/000000-000 - nº ordem 1514/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BRIDGESTONE FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS X VIVAX S/A - Vistos. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias o
cumprimento espontâneo da decisão judicial. Escoado o prazo sem o devido pagamento, deverá o credor apresentar os cálculos
dos valores devidos acrescidos dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e de multa de 10% sobre o valor
da condenação (artigo 475 - J, caput, do CPC), observando que os percentuais não devem ser calculados de forma cumulativa.
Caso o credor não se manifeste no prazo de seis meses, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 475 - J, parágrafo
5º, do CPC. Apresentado o cálculo (e, se o caso, indicados bens à penhora - artigo 475 - J, parágrafo 3º, CPC) e fornecidos os
meios necessários (Depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça), expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 475 - J,
parágrafo 1º, CPC). A intimação da penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao(à) devedora ou na pessoa de seu
advogado(a), podendo o(a) mesmo(a) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 474 - J, parágrafo 1º, do CPC).
Caso o Oficial de Justiça não possa proceder a avaliação dos bens por depender tal ato de conhecimentos especializados, será
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