Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 399
a nova redação da Lei 11.719, intime-se a defesa a apresentar resposta a acusação por escrito, no prazo de 10 dias.
providências.
. ADV.: DR. DÉCIO FREIRE JACQUES OAB/ SP 61.897
510/06 CRIME JP X BRENO ROSA DA SILVA
CLAUDIOMIRO PELEGRINI OAB/SP 193.334
243
Às
(Ao defensor do réu para apresentação de razões de recurso) DR.
461/07 CRIME JP X ARNALDO ALMEIDA DOS SANTOS (A defesa para retirar carta precatória para distribuição) ADV.: DR.
PAULO STRADIOTTO OAB/SP 91.831
510/07 CRIME JP X CLARESMINO FRANCISCO DA SILVA.: Tóp. Final da sentença de fls. 109/112: Diante do exposto,
e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CLARESMINO FRANCISCO DA SILVA,
ao cumprimento das penas de UM ANO e OITO MESES de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) DIAS-MULTA, no valor mínimo unitário, pela prática do delito definido no artigo 33, caput, da Lei n.º 11343/06.
Tendo em vista que o réu encontra-se preso desde 11 de Julho de 2007, expeça-se desde já o R. Alvará de Soltura clausulado
eis que já faz jus à progressão de regime. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados. P.
R. I. C.
ADV.: DR. JOSÉ ARTEIRO MARQUES OAB/SP 198.471
387/07- CRIME JP X MAICON ANDRÉ PAVAN Desp. de fls. 86: Diante a nova redação da Lei 11.719, considerando que a
denúncia já fora recebida as fls. 47, o réu citado e interrogado bem como já foram ouvidas as testemunhas de acusação designo
o dia 02/02/2009 ás 13:45 horas para audiência de instrução e julgamento em continuação, ocasião em que serão ouvidas as
testemunhas arroladas pela defesa. Intimem-se e requisite-se o réu, expedindo-se o necessário. Às providências. ADV.: DR.
REGINALDO APARECIDO PEREIRA OAB/SP 115.815
287/06 CRIME JP X CLAUDEMIR VANIO FURLAN Desp. de fls. 129: Não obstante a cota retro. Observo que a denúncia
já foi recebida as fls. 67, o réu foi citado as fls. 116, e interrogado as fls. 123/124. Para que não haja nulidade processual nestes
autos, conforme Lei 11.719, o defensor nomeado as fls. 103 deve ser intimado a apresentar resposta por escrito no prazo de 10
dias. Às providências. ADV.: DR. CARLOS EDUARDO COSTA OAB/SP 244.470
281/06 - CRIME JP X ANDRÉ LUIZ FRANCELINO ( A defesa para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10
dias). ADV.: DRA. ZELINDA CLEIDE DE FÁVERI OAB/SP 95.586
244/04 CRIME JP X JOEL RIBEIRO VARGAS ( Designado o dia 16/02/2009 às 13:30 para a inquirição das testemunhas de
defesa no Foro Distrital de Artur Nogueira) ADV.: DR. GESLER LEITÃO OAB/SP 201.023
61/07 CRIME JP X PETER CHARLES ALVES DE SOUZA Deliberação de fls. 70: Designado o dia 10 de Fevereiro, às 14:00
horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na
denúncia e defesa prévia. ADV.: DR. NILSON SEABRA OAB/SP 82.025
91/08 JECRIM JP X JEREMIAS DA COSTA PASSOS Desp. de fls. 24: Vistos. Ante a denúncia ofertada, determino o
prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, na forma da Lei. Anote-se. Designo o dia 28 / 01 / 2009 às 14:30 horas, para a
realização de audiência de instrução e julgamento. Depreque-se a citação e intimação ao denunciado, nos termos do artigo 78
e seus parágrafos da Lei 9099/95. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação e eventuais de defesa. Ciência ao
Ministério Público. Às providências. Int. ADV.: DR. GERALDO JOSÉ PERETI OAB/SP 128.915
COTIA
Cível
3ª Vara
CARTÓRIO DO 3.º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Cotia - Comarca de Cotia
JUIZ: FABRICIO STENDARD
152.01.1996.003478-0/000001-000 - nº ordem 1116/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução CLARITEC EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DE AGUA LTDA X TASHIRO TSUZAKI E OUTROS - Autos n° 116/96-1
(apenso) Vistos. Trata-se de embargos de declaração tirados da sentença de fls. 100/107, que julgou parcialmente procedentes
os embargos do devedor, para determinar a incidência da astreinte a partir de 28.06.2000, monetariamente atualizada desde
então, limitada, porém, à quantia de R$ 110.000,00, também esta monetariamente atualizada, desde 04.04.1996. E alega o
embargante que o aludido decisório teria sido omisso no tocante aos juros moratórios, ensejados pelo descumprimento do
preceito condenatório insculpido na sentença executada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos declaratórios, porque tempestivos
(fl. 113) e adequados, em tese, ao propósito da espécie. Mas digo que não prosperam eles, não havendo omissão a sanar,
porque de juros moratórios não havia que tratar na espécie. É que a sentença executada, e enfrentada pelos embargos do
devedor, nada dispôs acerca de juros de mora (fls. 48/50 dos autos principais). E nem havia mesmo que dispor, porque não
teve por objeto o pagamento de quantia, mas a implementação de obrigação de fazer. Foi justamente o descumprimento da tal
obrigação de fazer que deflagrou a incidência da multa lá estabelecida. E a multa, ela própria efeito da mora, não se sujeita, por
óbvio, a juros moratórios. Aliás, nem mesmo o exeqüente, ora embargante, fez contabilizar juros de mora no cálculo da dívida
exigida (fl. 147 dos autos principais), sendo de estranhar que agora venha a suscitar omissão a esse respeito. Por isso, porque
não padece a sentença atacada da suposta omissão, REJEITO os embargos de declaração. Int. Cotia, 30 de setembro de 2008.
FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito - ADV DEMETRIO DE CASTILHO HADDAD OAB/SP 102819 - ADV WALTER GAMEIRO
OAB/SP 28239 - ADV JESSE JORGE OAB/SP 98527
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º