Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXII - EDIÇÃO 6504
016/110
Jurídica da Corregedoria - Corregedoria
Boa Vista, 14 de agosto de 2019
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Expediente de 13/8/2019
Sei nº 0001968-47.2019.8.23.8000
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Origem: Corregedoria-Geral de Justiça
Decisão
Trata-se de processo administrativo disciplinar, sob o rito sumário, instaurado em desfavor da
servidora
(...), Analista Processual – Análise de Processos, matrícula (...) para apuração de eventual
abandono de cargo.
A CPS instruiu o feito e sugeriu o arquivamento nos termos do relatório juntado no EP
0514481.
(…)
No EP 0519562 determinei a suspensão do presente procedimento até a data proposta pela
servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicou a apresentação da servidora no EP
0606440.
É o breve relato. Decido.
O caso sob análise não possui precedente nesta Corregedoria, pois impõe análise conjunta
da matéria disciplinar (eventual abandono de cargo) e do vínculo administrativo da servidora com o
Tribunal de Justiça.
Em relação ao abandono de cargo, compartilho do entendimento exposto pela CPS, no
sentido da inexistência dos elementos necessários para caracterização da infração disciplinar.
Nesse sentido, necessário ressaltar que a justificativa apresentada pelo servidor não deve
ser analisada sob o aspecto da legalidade, mas sim como elemento volitivo da prática da conduta. Esse é
o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL.
ABANDONO
AUDITOR
DE
DA
CARGO
RECEITA
FEDERAL.
PÚBLICO.
DEMISSÃO
AUSÊNCIA
DO
POR
ANIMUS
DELERINQUENDI. A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO
8.112/90. NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO
SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER
DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO
EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU
NO CASO CONCRETO. SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE
FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU
SICOJURR - 00067802
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ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI