Boa Vista, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
que dispunha para que fossem os autos restaurados, uma vez que os
autos de execução foram retirados em carga pela Sra. Conceição Batista
e, desde então, não se logrou êxito em recuperá-los. Consigno que o
art. 1.064 do CPC reza que toca à parte que requerer a restauração
declarar o estado da causa ao tempo do desaparecimento, oferecendo
certidões dos atos constantes no cartório por onde correu o processo,
cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz e demais documentos que
facilitem a restauração. Assim, considerando que a parte autora
apresentou os documentos que dispunha (fls.10/32 e fls. 310/320), bem
como informou o estado em que a causa se encontrava (fls. 04), afasto
a preliminar de indeferimento da inicial. Quanto a preliminar de
inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, também não merece melhor sorte. Com efeito,
como já dito, a parte autora trouxe aos autos os documentos que
dispunha, atendendo ao que prescreve o art. 1.064 do CPC, bem como
viabilizou-se o contraditório e ampla defesa aos requeridos, formando a
relação processual de forma válida e regular, motivo pelo qual afasto tal
preliminar. No tocante à alegação de prescrição da ação interposta
também não merece prosperar, isso porque não há definição legal de
prazo para o ajuizamento da restauração dos autos, neste sentido
coleciono julgado do TJDFT: RESTAURAÇÃO DE AUTOS PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A lei não fixou prazo
para o ajuizamento de ação de restauração de autos, devendo se
flexibilizar o prazo em razão da necessidade de juntada dos diversos
documentos encontrados pela parte interessada que facilitem a
restauração, nos termos do 1.064, III do CPC.
2) - Não há que se falar em inépcia da inicial em se tratando de
restauração de autos, o pedido essencial e imediato é o da própria
restauração, tendo em vista que somente após a declaração de
restauração poderá o feito extraviado ter continuidade com a análise do
que lá foi requerido.
3) - Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.708448
20100710378224APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,
Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
28/08/2013, Publicado no DJE: 06/09/2013. Pág.: 272) Superado os
entraves, passo a analisar o mérito da demanda. O art. 330, I do CPC
autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência. In casu, considerando a
natureza da demanda, prescinde de maior dilação probatória em razão
de as provas documentais constantes nos autos serem suficientes para
embasar o julgamento. O escopo da presente actio é recompor os autos
desaparecidos, na hipótese de não haver autos suplementares,
conforme dicção do art. 1.063 do CPC. Assim, vejo que as alegações
postas nas peças defensivas dos réus George Melo e Melo e Tavares
LTDA cingem-se a alegar a ocorrência de prescrição da execução e da
inexistência de causa interruptiva de tal fenômeno. Ocorre que o
presente procedimento visa tão somente a restauração dos autos, não
havendo que ser discutidas questões que envolvam o mérito da própria
ação que se pretende restaurar. Segundo Alexandre de Paula ( CPC
anotado, AF 48/132), o juiz cingi-se à restauração propriamente dita, não
lhe sendo lícito tomar conhecimento de matéria que diga respeito ao
objeto da causa principal, embora alegada. Em seu magistério,
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed,
Vol. 3, p.328) explica que a questão de mérito limita-se à pesquisa e
definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os
autos originais. Corroborando o entendimento acima trago, em auxílio,
julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DEFINIÇÃO DO
CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS QUE COMPUNHAM O PROCESSO
ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE
MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
1. A decisão final proferida na ação de restauração de autos visa apenas
e tão-somente declarar a restauração dos autos do processo principal,
sendo inapreciáveis quaisquer temas que versem sobre o conteúdo da
lide de origem.
2. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem.
(Acórdão n.716947
20110710324272APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,
Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/09/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 108) A requerida
Nelcy, por seu turno, ofereceu contestação por curador especial, que
nada opôs ao pedido deduzido na inicial, limitando-se a contestar por
negativa geral. Atente-se para o fato que da análise dos documentos de
fls. 69 e 346/348, verifica-se que a existência do processo de execução
de nº 184/95 é incontestável, o qual tramitou na 4ª Vara Cível e,
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posteriormente, após o falecimento de um dos executados, fora
encaminhado a este juízo e aqui cadastrado sob o nº 842/99. A certidão
de fls. 69 dá conta que o processo que se pretende a restauração estava
apensado aos autos de Inventário de nº 1472/98 e o referido processo
fora retirado em carga em nome de Conceição Batista, no dia
08/05/2001 e jamais retornou a este Juízo. Há também, informações que
o processo de execução de nº 184/95, que posteriormente foi remetido a
este juízo e cadastrado sob o nº 842/99 encontrava-se na fase de
realização de praças e leilões dos bens penhorados. Dessa forma,
diante das provas juntadas aos autos e firme nas razões acima
expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restauração de
autos, nos termos do art. 1.067 do CPC, determinando o
prosseguimento da ação de execução de nº 842/99, em seus ulteriores
termos. Em consequência, extingo o processo na forma do art. 269, I do
CPC. Sem custas. Considerando que não houve apuração da
responsabilidade pelo extravio dos autos originais e, levando-se em
conta o teor do art. 1.069 do CPC, não há que se falar em condenação
em honorários, neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EXTRAVIADO.
DOCUMENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. A restauração de autos
destina-se a recompor os autos de um processo desaparecido por
perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção. Hipótese dos
autos em que os termos da contestação apresentada pelos réus nos
autos do processo desaparecido confere credibilidade e idoneidade aos
documentos apresentados pelas parte autora, restando, claramente
evidenciado que os documentos impugnados pelos demandados
compunham os autos do processo original extraviado. O art. 1.069 do
CPC dispõe que, desaparecido os autos por dolo ou culpa a parte que
deu perda aos autos responde pela verba da sucumbência. Na espécie,
não se apurou a responsabilidade pelo extravio dos autos originais,
razão pela qual não há que se falar e condenação em honorários.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70038837860, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/07/2011) P.R.I.
Boa Vista RR, 15 de outubro de 2014 Juiz ERASMO HALLYSSON
SOUZA DE CAMPOS respondendo pela 1ª Vara de Família e
Sucessões
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Sivirino Pauli, Johnson Araújo
Pereira, Jair Mota de Mesquita, Emira Latife Lago Salomão, José Edival
Vale Braga, Vanessa de Sousa Lopes, Diego Lima Pauli
Inventário
110 - 0157998-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157998-0
Terceiro: Olival Melo Nunes e outros.
Réu: Glaubério Bezerra Sales e outros.
DESPACHO 01 Dê-se vista à PROGE/RR acerca da inércia da
inventariante. Boa Vista RR, 14 de outubro de 2014. Juiz ERASMO
HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS respondendo pela 1ª Vara de
Família e Sucessões
Advogados: Antônio Cláudio de Almeida, James Pinheiro Machado,
Antônio Agamenon de Almeida, Jaeder Natal Ribeiro
111 - 0160572-40.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160572-8
Autor: C.G.C. e outros.
Réu: E.A.A.L.M.
DESPACHO 01 O inventariante manifeste-se acerca da quota de fls.
185 em 10 dias. Boa Vista RR, 14 de outubro de 2014. Juiz ERASMO
HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS respondendo pela 1ª Vara de
Família e Sucessões
Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Josenildo Ferreira
Barbosa, Marcos Guimarães Dualibi
112 - 0166159-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166159-8
Autor: Ila Maria Hart Santos e outros.
Réu: Espolio de Illo Augusto dos Santos e outros.
DESPACHO 01 Manifestem-se os demais herdeiros acerca de fls. 759
e seguintes.Boa Vista RR, 14 de outubro de 2014. Juiz ERASMO
HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS respondendo pela 1ª Vara de
Família e Sucessões
Advogados: Dalva Maria Machado, Antonieta Magalhães Aguiar,
Dircinha Carreira Duarte, Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães,
Alexander Ladislau Menezes, Dayenne Lívia Carramilo Pereira, Sérgio
Cordeiro Santiago, Iana Pereira dos Santos, Dayara Wania de Souza
Cruz Nascimento Dantas, Thaiza Maria Carvalho de Almeida
113 - 0222016-06.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222016-8
Autor: Telma de Paiva Martins Oliveira e outros.
Réu: Espólio de Sandoval Gomes de Paiva
DESPACHO 01 A inventariante manifeste-se a fim de dar andamento
ao feito, em 10 dias.Boa Vista RR, 14 de outubro de 2014. Juiz