Boa Vista, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
Ação Penal
146 - 0004974-49.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004974-2
Réu: Wyllyans Santos de Freitas
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
07/07/2014 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
147 - 0005666-48.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005666-3
Réu: Gercino Ventura
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/07/2014 às 09:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
148 - 0005864-85.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005864-4
Réu: Jonnes de Jesus da Silva Soares
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
08/07/2014 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
149 - 0010578-88.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010578-3
Réu: Jucimar Ferreira de Melo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CRIMINAL de Competência Residual
AUTOS:14/010578-3, de Liberdade Provisória
REQUERENTE:JUCIMAR FERREIRA DE MELO
Decisão.
Trata-se de Autos de Pedido de Liberdade Provisória sem fiança,
motivado pela prisão em flagrante do Requerente pela prática do crime
previsto no artigo 180, do Código Penal.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao pleito, como se vê de fls. 41 a 44, requerendo, ainda,
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram conclusos.
Dispõe o inciso LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, que
"ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança." e o artigo 321 e seguintes, do
Código de Processo Penal, regulamentam o deferimento daquela.
Os dispositivos citados têm aplicação à hipótese em tela, razão pela qual
dispenso o pagamento da fiança outrora arbitrada nos Autos n.°
0010.14.005887-5, de Comunicado de Prisão em Flagrante, em apenso.
Diante do exposto, considerando que a liberdade provisória é um direito
subjetivo processual do Requerente e à míngua de motivação para a
decretação de sua prisão preventiva, CONCEDO a liberdade provisória
sem fiança a JUCIMAR FERREIRA DE MELO, nos termos dos artigos
325, §1°, I e 350, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura para cumprimento imediato
pelo Sr. Oficial de Justiça perante a autoridade carcerária, se por outro
motivo não estiver custodiado, tomando-se o compromisso de
comparecer a todos os atos processuais, nos termos dos artigos 327 e
328, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Requerente desta decisão pessoalmente e através de seu
Advogado, via DJE.
Arquivem-se, após a juntada de cópia desta decisão e do alvará de
soltura devidameente cumprido nos Autos principais.
Boa Vista, RR, 01 de julho de 2014.
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
2ª Vara do Júri
Expediente de 01/07/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
ANO XVII - EDIÇÃO 5301
051/105
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
150 - 0085252-86.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085252-6
Réu: Flavio Magalhães da Silva e outros.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 02.10.2014, ÀS 08H30, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. BV-RR, 26.05.2014
Advogados: Aline de Souza Bezerra, Ednaldo Gomes Vidal, Luiz
Augusto Moreira
151 - 0182672-52.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182672-8
Réu: Arnaldo Cordovil de Araújo
Defiro o pedido de fl. 160.
Entendo como desistência tácita a manifestação da defesa em relação à
testemunha Antônio Cícero (fl. 162).
Cumpra-se o despacho de fl. 156, intimando-se a testemunha José Lyra,
no endereço informado à fl. 162
Expedientes necessários.
Boa Vista (RR), 01 de julho de 2014.
Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogados: Isabely Christine dos Santos Ferreira, Ivone Vieira de Lima
Rodrigues, Luiz Geraldo Távora Araújo, Nathamy Vieira Santos,
Welington Albuquerque Oliveira
152 - 0005243-88.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005243-1
Réu: Herbeson Alves Souza e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
31/07/2014 às 11:10 horas.
Advogados: Públio Rêgo Imbiriba Filho, Sulivan de Souza Cruz Barreto
Carta Precatória
153 - 0010618-70.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010618-7
Réu: Bruno de Amorim Almeida
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia
10/07/2014 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara do Júri
Expediente de 02/07/2014
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
154 - 0010737-85.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010737-2
Réu: Adenilson Santos da Silva
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada movida contra
ADENILSON SANTOS DA SILVA pela suposta prática dos delitos
insculpidos no art. 121, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, contra a vítima Ari Barroso César, fato ocorrido no dia 22 de
junho de 2000.
Narra a exordial acusatória: "(...) Aos 22 dias do mês do ano 2000, por
volta das 22 horas, no interior da casa residencial situada à Rua N-27,
Bairro Pintolândia IV, nesta Comarca e cidade de Boa Vista Estado de
Roraima, os denunciados, para vingar ofensa sofrida pela amásia do 1º
denunciado, Paloma Rodrigues Lima, com requintes de crueldade e em
situação que impossibilitou defesa do ofendido, asfixiaram e desferiram
7 (sete) golpes de faca contra a vítima ARI BARROSO CÉSAR, 61 anos,
causando-lhe lesões que, por sua sede e natureza constituíram a causa
eficiente de sua morte, conforme laudo de fls. 34/39, para, em seguida,
fugirem, sujeitando-se com tudo às penas da lei (...)."