Boa Vista, 31 de julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
108 - 0172612-54.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172612-8
Exequente: Transalex Cargas Ltda
Executado: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda
Despacho: 1.Considerando que a ação de embargos à execução deve
ter tramitação em apartado e distribuição por dependência, nos termos
do art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda a
Serventia o desentranhamento, iniciando pela folha 108 até a folha 142,
autuando como embargos à execução. 2.Como pela despacho de fl. 139
não foi atribuído efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para
requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção da execução. Às providências e intimações necessárias. Boa
Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Erivaldo Sérgio da Silva, Paula Cristiane Araldi, Wilson
Santana Venturim
109 - 0178419-55.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178419-2
Exequente: Lojas Perin Ltda
Executado: Andre Alexandre Nunes de Oliveira
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de AR
para o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informado
posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acima
e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao
princípio da razoável duração do processo, voltem-me os autos
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).
Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Bianca de Assis Maffei Costa
110 - 0179325-45.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179325-0
Exequente: Francisco Evangelista dos Santos de Araújo
Executado: Banco Real Abn Amro Bank
Despacho: 1. Oficie-se para o Banco do Brasil solicitando informações
sobre o cumprimento de determinação de fl. 266. 2. Intime-se a parte
exequente para adequar o cálculo apresentado (fls. 298/299) no prazo
de 10(dez) dias, pois a multa de 10% (dez por cento) somente incidirá
após o decurso do prazo de 15(quinze) dias sem que a parte executada
efetue o pagamento, bem como juntar o demonstrativo de débito
detalhado, haja vista que o que consta dos autos, não retrata a evolução
da dívida mês a mês, sob pena de indeferimento da mesma, o que faço
com espeque no art. 614, II, c/c art. 616, ambos do CPC. (...). 3.
Apresentado novo cálculo sem a referida multa, conclusos para decisão.
Às providências e intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de
2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito substituto.
Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Francisco Evangelista dos
Santos de Araujo, Gutemberg Dantas Licarião, Marco Antônio da Silva
Pinheiro, Maria Juceneuda Lima Sobral, Rayana Belém de Alencar
111 - 0182077-53.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182077-0
Exequente: Samuel Moraes da Silva
Executado: Banco Fiat S/a
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de AR
para o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informado
posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acima
e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao
princípio da razoável duração do processo, voltem-me os autos
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).
Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Celson Marcon, Frederico Matias Honório Feliciano, Samuel
Moraes da Silva
112 - 0185334-86.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185334-2
Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Executado: Mauro Pereira Magalhães e outros.
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de AR
para o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informado
posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acima
e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao
princípio da razoável duração do processo, voltem-me os autos
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).
Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
113 - 0185353-92.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185353-2
Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
ANO XV - EDIÇÃO 4842
063/132
Executado: Corsal Comercio e Serviços Ltda e outros.
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de AR
para o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informado
posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acima
e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao
princípio da razoável duração do processo, voltem-me os autos
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).
Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 18 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Clodocí Ferreira do Amaral,
José Carlos Barbosa Cavalcante, Sivirino Pauli
114 - 0198335-41.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198335-4
Exequente: Francisco Alves Noronha e outros.
Executado: Antonio Clerton Castro Farias
Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. 2.Indefiro o pedido de penhora on-line, uma vez que a
parte exequente não comprovou que após aquela (s) já realizada (s) nos
autos, houve modificação da situação patrimonial da parte executada
que justificasse nova tentativa. 2.Então, intime-se a parte exequente
para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. Às providências e
intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Tatiany Cardoso Ribeiro
Exceção de Incompetência
115 - 0000441-18.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000441-0
Autor: B.B.L.
Réu: C.F.L.-.M.
Decisão: ... Ante o exposto, caminho outro não resta a trilhar senão a
remessa dos autos de execução ao Juízo da Comarca de Manaus-MA.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de incompetência e, com
amparo no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, determino a
remessa dos autos de execução ao Juízo da Comarca de Manaus-MA.
Às providências e baixas necessárias. Boa Vista-RR, 17 de julho de
2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Anastase Vaptistis Papoortzis
Exec. Titulo Extrajudicia
116 - 0000917-42.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.000917-2
Exequente: B.A.S. e outros.
Executado: D.S.L. e outros.
Despacho: Às partes para manifestação sobre a decisão do agravo (fls.
691-698). Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air Marin Junior - Juiz
de Direito Substituto
Advogados: Diego Lima Pauli, Hindenburgo Alves de O. Filho, Johnson
Araújo Pereira, Margarida Beatriz Oruê Arza, Sivirino Pauli, Vanessa de
Sousa Lopes, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
117 - 0058608-43.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.058608-4
Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Executado: Abade Brum de Oliveira
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a parte autora, com envio de AR
para o endereço declinado na petição inicial ou em endereço informado
posteriormente (CPC, art. 238, par. ún.), para dar regular andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.Decorrido o prazo acima
e quedando inerte a parte autora, em manifesta violação frontal ao
princípio da razoável duração do processo, voltem-me os autos
conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 267, III, § 1º , c/c art. 598).
Às providências necessárias. Boa Vista-RR, 26 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Roberto Guedes Amorim,
Tatiany Cardoso Ribeiro
118 - 0087916-90.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087916-4
Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Executado: Viator Florestan Ramos de Oliveira e outros.
Despacho: 1.HOMOLOGO o cálculo para que surta seus jurídicos e
legais efeitos. 2.Indefiro o pedido de penhora on-line, uma vez que a
parte exequente não comprovou que após aquela (s) já realizada (s) nos
autos, houve modificação da situação patrimonial da parte executada
que justificasse nova tentativa. 2.Então, intime-se a parte exequente
para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos. Às providências e
intimações necessárias. Boa Vista-RR, 23 de julho de 2012. Dr. Air
Marin Junior - Juiz de Direito Substituto.