DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2022
COLLOR I. ACORDO ENTRE AS PARTES. DESIST-NCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. INTELIGNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC. APLICA—O DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. RECURSO PREJUDICADO.
- O Recorrente poder-, a qualquer tempo, sem a anu-ncia do Recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso. Intelig-ncia do artigo 998 do CPC. - “- atribui—o do Relator julgar prejudicado o pedido ou recurso que
haja perdido o objeto, e homologar desist-ncia, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127,
XXX do RITJ/PB). Por tais razões, DECLARO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos dos
dispositivos legais acima transcritos, servindo esta Decisão como ofício para fins de intimação e notificações.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Mandado de Segurança nº 0900321-85.200.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos William de
Oliveira; Impetrante: SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO - SINDIFISCO; Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração da
Paraíba.Intimação ao Bel. Cícero Roberto da Silva (OAB/PB 17.388), a fim de, na condição de patrono
dos sucessores do credor Neuza de Brito Neves (fls. 2.752/2.754), no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente os alvarás de autorização referente aos herdeiros Salomão Neves Filho e Nizalta Helena
Neves de Castro, bem como apresente a guia de informações e o respectivo comprovante de pagamento
do ITCD por todos os herdeiros;Intimação ao Bel. Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB 18.783); a fim de,
na condição de patrono dos sucessores dos credores Francisco Viegas de Araújo (fls. 2.813/2.814) e
Nelson Figueiredo Andrade (fls. 3.096/3.097), no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo as
procurações de todos os herdeiros dos credores acima elencados;Intimação ao Bel. Daniel Ramalho da
Silva (OAB/PB 18.783); a fim de, na condição de patrono dos sucessores do credor Sabino Dias de
Almeida (fls. 3.049/3.054), no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo as procurações de todos os
sucessores que requerem habilitação considerando que, na primerira petiçao apresentada (fls. 2.279/
2.280), verifica-se que o pleito refere-se a seis pessoas distintas; Intimação ao Bel. Daniel Ramalho da
Silva (OAB/PB 18.783); a fim de, na condição de patrono dos sucessores do credor Severino Ramos de
Oliveira (fls. 3.080/3.081), no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo a procuração do herdeiro
Francisco Manuel Merces de Oliveira; Intimação à Bela. Júlia Gomes de Andrade (OAB/PB 27.174),
a fim de, na condição de patrona dos sucessores do credor Valdenora Cavalcani de Andrade (fls. 3.113/
3.114), no prazo de 05 (cinco) dias, subscreva a petição, sob pena de ser considerada apócrifa, bem como
as procurações de todos os herdeiros que requerem a habilitação; Intimação ao Bel. Antônio Modesto de
Souza Neto (OAB/PB 12.065); a fim de, na condição de patrono dos sucessores do credor Luiz Veras
(fls. 2.845/2.846), no prazo de 30 (trinta) dias, anexar ao processo escritura pública contendo o número
correto do precatório, eis que, no documento apresentado, o número registra dois dígitos
divergentes;.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Apelação cível nº 2011371-45.2014.815.0000. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Matheus Santos Nascimento, menor
impúbere, representado por sua genitora Andressa Santos Dias (Advogado: Fábio Meireles Fernandes da
Costa – OAB/PB n. 9.273). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0015684-26.2009.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Cleodon Célio Bertino de Vasconcelos
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0030952-28.2013.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e João Pereira da Silva (Advogados:
Elson Carvalho Filho – OAB/PB n. 14.160, Igor Espinola de Carvalho – OAB/PB n. 13.699 e Bruno Pereira de
Moura – OAB/PB n. 14.413). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso de Agravo nº 0015684-26.2009.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Agravante: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do
Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0000840-87.2011.815.0371. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0021587-66.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José de Sousa Farias (Advogados:
Osmar Tavares dos Santos – OAB/PB n. 9.362 e Gláucio Trajano Farias – OAB/PB n. 10.189-E). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001345-86.2014.815.0981. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0008633-85.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Antônio Alves Venâncio (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0015196-95.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Raimundo Nonato de Sousa (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0004838-71.2014.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Gabriel Bezerra Faustino (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0022342-71.2013.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Julieta Lisboa Moreira (Advogado:
3
Eduardo Antônio Lisboa Moreira – OAB/PB n. 17.338). Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0038339-70.2008.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelados: Romildo Dutra Diniz e Alba Lúcia Diniz
(Advogada: Alba Lúcia Diniz de Oliveira -OAB/PB n. 10.188). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0012278-94.2009.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Joaquim Manoel de Araújo (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0044538-74.2009.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Felina de Araújo Silva (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0024616-03.2009.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Jandy Pereira Félix (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0006395-98.2011.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e Maria das Dores Araújo (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0028007-44.2008.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria da Luz Machado Santana
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0005511-98.2013.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Josefa Luna de Albuquerque (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002148-95.2010.815.0371. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso de Agravo nº 2004641-18.2014.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Agravado: Imella dos Santos Nóbrega, menor
impúbere, representado por sua genitora Erilúcia Alves dos Santos (Defensoria Pública Estadual). Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso de Agravo nº 0777904-87.2007.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Agravante: Banco
Santander S/A (Advogados: Antônio Braz da Silva – OAB/PE n. 12.450, Nayara Chrystine Nóbrega – OAB/PB
n. 12.657 e Bruno Franca – OAB/PB n. 9.595). Agravado: Sônia Leite Oliveira (Marcos Antonio Inácio da Silva
– OAB/PE n. 573-A). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Recurso de Agravo nº 0002570-43.2015.815.0000. Relator: Des. João Alves da Silva. Agravante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Agravado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0001068-38.2013.815.0421 – Relator: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Alderi de Oliveira Caju - ADVOGADOS: Newton
Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204) - AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba - AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RE N.º 598.365 RG/MG (TEMA
181). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO. – A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos
da ausência de repercussão geral - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2009363-95.2014.815.0000 - Relator: Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVANTE: Estado da Paraíba - PROCURADOR: Alessandra Ferreira
Aragão - AGRAVADO: Diomedes Teixeira de Carvalho - ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire – OAB/
PB n.° 2.666 - AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO CORRESPONSÁVEL. PEDIDO
EFETUADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. TEMA 444 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– O acórdão guerreado encontra-se em sintonia com a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois o pedido de redirecionamento da execução ao corresponsável ocorreu mais de cinco anos
após a citação da empresa executada. - VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. - ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao
agravo interno.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021123586 PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. OBJETO:
Contratação dos serviços de comunicação de dados para interconexão de unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba através de fornecimento de links de acesso à Internet, conforme
especificações, condições e quantidades descritas no Termo de Referência, anexo ao Edital do procedimento licitatório em epígrafe. VALOR: Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens registrados
nesta Ata encontram-se indicados no seguinte quadro:
LOTE 01
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Item Descrição
Unid.
Quant. (A)
Valor Uni- tário(B)
Valor Total (C = A x B)
Valor Total (D = C x 12)
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
01
Link Banda Larga – 100 Mbps
Mensal
72
R$ 229,00
R$ 16.488,00
R$ 197.856,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
02
Link Banda Larga – 300 Mbps
Mensal
06
R$ 319,00
R$ 1.914,00
R$ 22.968,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
03
Link Acesso à Internet (IP Dedicado) - 500 Mbps
Mensal
01
R$ 2.100,00
R$ 2.100,00
R$ 25.200,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
04
Expansão do Link Banda Larga em 100 Mbps
Unid.
400
R$ 99,00
R$ 39.600,00
R$ 475.200,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
05
Expansão do Link Acesso à Internet (IP Dedicado) em100 Mbps
Unid.
20
R$ 490,00
R$ 9.800,00
R$ 117.600,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
06
Link Acesso à Internet (IP Dedicado – Temporário) -50 Mbps
Diária
30
R$ 1.450,00
R$ 43.500,00
R$ 43.500,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valor Total do Lote 01
R$ 882.324,00
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INSTRUMENTO: ARP nº 021/2022, decorrente do PE nº 024/2022. FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014;Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB nº 15/2014;
Subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Publique-se. João Pessoa, 08 de Setembro de 2022. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA.