DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021
FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE
DO PROCESSO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
USO DA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REANÁLISE DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO
TRIFÁSICO. FIXAÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 59 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DECOTE DA CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS. PROVA
SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CARÁTER INTERESTADUAL DOS DELITOS. MAJORANTE MANTIDA. PENA
DE MULTA. MINORAÇÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A análise do pedido para recorrer em liberdade,
torna-se prejudicada quando formulado dentro da apelação criminal, pois somente será apreciado quando do
julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere. 2 Não há que se falar em inépcia
da denúncia, quando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando
o exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado, além do que, advindo sentença condenatória,
houve a preclusão a esse respeito. 3. A jurisprudência do mesmo STJ adota orientação segundo a qual é
possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal,
com autorização judicial, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja assegurada a garantia do
contraditório, até porque nenhum ato poderá ser declarado nulo se não verificado efetivo prejuízo à parte. 4.
Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias
que circundam o apelante, diante dos esclarecedores elementos extraídos das provas anexadas, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na denúncia,
os quais são reprovados pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, não havendo que se falar, assim, de absolvição,
por inexistência de provas. 5. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. 6. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de
crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade
da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. 7. Não há que se falar em exclusão da majorante
encartada no inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, quando devidamente provado que o transporte da
substância entorpecente ocorreu do Estado do Rio Grande do Norte para a Paraíba. 8. Eventual impossibilidade
de pagamento da multa, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegado em sede de execução, não
competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser
alteradas até o momento da efetiva execução da pena, portanto, caso necessário, cabe ao juízo da execução
modificar a forma de adimplemento da referida sanção, para ajustar às condições pessoais do sentenciado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000206-60.2018.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jose Antonio Candido da Silva. ADVOGADO:
Adelk Dantas Souza. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO
PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os
embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tãosomente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os
embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima
excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes
embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001628-89.2006.815.0561. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de
Coremas. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Damião Ferreira Soares, Damião
Lourenço da Silva E João Bosco Lopes de Sousa. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. EMBARGADO:
Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem. 2. Pretensão de rediscussão, sob nova
roupagem, da matéria já apreciada. Rejeição dos Embargos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
2ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO
INÍCIO: 31 DE JANEIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H)
TÉRMINO: 07 DE FEVEREIRO DE 2022 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13: 59H)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0812795-79.2021.8.15.0000. 1ª Vara de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrante:
Joallyson Guedes Resende. Paciente: FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0815413-94.2021.8.15.0000. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Ana Paula Rufino Pereira. Paciente: DANIEL FELIX DA SILVA
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0816120-62.2021.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Impetrante: Rafael Alves Monteiro Araujo. Paciente: WESLLEY VILARIM BARRETO
4º - PJE) Apelação Infracional nº 0805886-60.2021.8.15.0181. 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Apelante: adolescente identificado nos autos (Advª: Pamella Luciana Gomes de
Morais, OAB/PB 19.664). Apelado: Ministério Público.
9
12º - PJE) Habeas Corpus nº 0816294-71.2021.8.15.0000. 1ª Vara Mista de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Allison Batista Carvalho. Paciente: JOSE MAZUREIK
SILVA RODRIGUES.
13º - PJE) Apelação Criminal nº 802679-23.2020.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
JOSE IBIAPINO SANTOS (Adv: Cristiano de Santana Alves). Apelado: Ministério Público.
14º - PJE) Habeas Corpus nº: 0812601-79.2021.8.15.0000, Vara de Violência Doméstica e Familiar da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Impetrante: Márcio Danilo Farias Nóbrega. Paciente: ERICSON ANDRE DE
MIRANDA MARQUES.
15º - PJE) Habeas Corpus nº 0816274-80.2021.8.15.0000. 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo
Vital de Almeida). Impetrante: Jardel Mesquita Gomes da Silva. Paciente: WESLLEY IGOR DA SILVA.
16º - PJE) Apelação Criminal nº 000036-19.2018.8.15.0131 – 1ª. Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JEFFERSON DE OLIVEIRA RAMOS (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro).
Apelado: Ministério Público.
17º - PJE) Apelação Criminal nº 0801629-93.2020.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MALAQUIAS XAVIER DA
CRUZ (Advs: Jefferson da Silva Vasconcelos e Marayza Alves Medeiros). Apelado: Ministério Público.
18º - PJE) Apelação Criminal nº 0002434-15.2019.8.15.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelantes: KATIANE CAMERA e
KLÉBER DIEGO CAMERA(Adv: Marcelo Carlos Zampieri e outros). Apelado: Ministério Público.
19º - PJE) Apelação Criminal nº 0000483-61.2019.8.15.0231. 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: MARCELO DE
CARVALHO NASCIMENTO (Defensor Público). Apelado: Ministério Público.
20º - PJE) Habeas Corpus nº 0007204-83.2014.8.15.0011. 5ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: NAIANNY
MARQUES PEREIRA (Defensora: Gizelda Gonzaga de Moraes).
21º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0812395-65.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Monteiro.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Agravante: CLÉCIO JEFERSON VIEIRA
DO NASCIMENTO(Adv: Flávio Márcio de Sousa Oliveira). Apelado: Ministério Público.
22º - PJE) Apelação Criminal nº 0005436-90.2019.8.15.2002. 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA (Adv: Marcelo da
Silva Leite, Rita de Cássia Lima de Assis e Eduardo Clóssio do Nascimento Barros). Apelado: JOBSON
RIBEIRO DA SILVA (Adv.: Mateus Dias de Oliveira de Almeida).
23º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0021885-02.2014.8.15.2002. 5ª Vara Criminal da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Recorrente: Ministério Publico. Recorridos: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA
LEANDRO DE OLIVEIRA, EDER JULIO HOLANDA DE OLIVEIRA, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA (Adv.:
Mônica Gonçalves Gomes).
24º - PJE) Habeas Corpus nº 0816196-86.2021.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Juri da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo
Vital de Almeida). Impetrante: Genival Veloso de França Filho. Paciente: RUAN FERREIRA DE OLIVEIRA
25º - PJE) Agravo de Execução Penal nº 0813444-44.2021.8.15.0000. Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo
Vital de Almeida). Agravante: MARCONI ALMEIDA RAMOS (Adv: Osvaldo de Queiroz Gusmão). Agravado:
Ministério Público.
26º - PJE) Habeas Corpus nº 0816473-05.2021.8.15.0000 Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida).
Impetrante: Eduardo Jorge Pereira Marques e Yonara Maria Cordeiro de Souza. Paciente: GUILHERME
FILGUEIRA DE ARAUJO.
27º - PJE) Apelação Criminal nº 0000805-45.2015.8.15.2002. 2ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ALDEMIR KLEYTON
ALVES DE LIMA (Adv: Oscar Stephano Goncalves Coutinho). Apelado: Ministério Público.
28º - PJE) Recurso Em Sentido Estrito nº 0021940-50.2014.8.15.20025ª Vara Criminal da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Recorrente: Ministério Publico. Recorridos: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA
LEANDRO DE OLIVEIRA, EDER JULIO HOLANDA DE OLIVEIRA, THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA (Adv.:
Mônica Gonçalves Gomes).
29º - PJE) Apelação Criminal nº 0000588-93.2018.815.0321 – Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: Ministério Público Apelado:
GLERISTON NASCIMENTO (Adv: Renan Palmeira da Nóbrega, OAB/PB 17.317 Defensor Público: ).
30º - PJE) Apelação Criminal nº 0000601-93.2015.8.15.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: INÁCIO GONÇALVES DA SILVA (Defensora Pública:
Iara Bonazzoli).Apelado: Ministério Público.
5º - PJE) Apelação Criminal nº 0800358-20.2021.8.15.0351 – Juízo da 2ª. Vara Mista da Comarca de Sapé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: EDUARDO MARTINS DOS SANTOS (Defensora Pública: Maria do Socorro
Tamar Araújo Celino). Apelado: Ministério Público.
31º - PJE) Apelação Criminal nº 0000654-75.2017.8.15.0461 - Comarca de SolâneaRELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
JÉSSICA DOS SANTOS SILVA (Adv: José Ernesto dos Santos Sobrinho, OAB/PB 5.600). Apelado: Ministério Público.
6º - PJE) Apelação Criminal nº 0000128-19.2020.8.15.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ LEOPOLDINO DA SILVA
(Adv: Adilson Coutinho da Silva). Apelado: Ministério Público.
32º - PJE) Agravo em Execução nº 0811020-29.2021.8.15.0000. Vara de Execução Penal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). Agravante: ANDRÉ LUCAS DA SILVA Adv.: Clara Roberta Alves de Sousa)
Agravado: Ministério Público.
7º - PJE) Apelação Criminal nº 0004261-83.2020.8.15.0011 –Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 1º
Apelante: BRUNO GONÇALVES DA SILVA (Adv: Maklyste Oliveira Lima). 2º Apelante: ALEFF SAMUEL DOS
SANTOS OLINTO (Adv.: Rafael Alves M. Araújo). Apelado: Ministério Público.
33º - PJE) Apelação Criminal nº 0000565-92.2016.8.15.0071. 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: ADRIANA
RODRIGUES DE SOUZA NUNES (Adv: Petronilo Viana de Melo Júnior). Apelado: Ministério Público.
8º - PJE) Apelação Criminal nºv0009496-09.2019.8.15.2002 – 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante: MARCOS HENRIQUE DA
SILVA SOUZA (Adv: José Luís de Sales e Enriquimar Dutra da Silva, Defensor Público). Apelado: Ministério Público.
34º - PJE) Apelação Criminal nº 0002627-25.2013.8.15.0261. 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: DAMIÃO SÉRGIO DE
MEIRA (Adv.: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB 15.577) 2º Apelante: JOSÉ JACSON DA
SILVA ALVES (Adv.: Francyerbett Raullon Gomes Rodrigues (OAB/PB 24.997) Apelado: Ministério Público.
9º - PJE) Apelação Criminal nº 0007858-48.2013.8.15.2002 - Comarca da Capital RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDERSON FERREIRA DE LIMA (Adv:
João Hélio Lopes da Silva). Apelado: Ministério Público.
35º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0000868-32.2012.8.15.0141RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Recorrentes:
DAMIÃO DA SILVA OLIVEIRA E ANTÔNIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (Adv.: Jorge Jose Barbosa da
Silva). Recorrido: Ministério Público.
10º - PJE) Apelação Criminal nº 0000369-77.2020.8.15.0461 – Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MANUEL MISSIAS DOS
SANTOS ROCHA (Adv: Tullio Jeronimo Bastos). Apelado: Ministério Público.
36º - PJE) Recurso em Sentido Estrito n. 0008087-95.2019.815.2002. Vara de Entorpecentes da comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: HEWERTON HUMBERTO DUARTE
NASCIMENTO (Adv.: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo).
11º - PJE) Habeas Corpus nº 0816013-18.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Saulo de Tarso de Araújo Pereira Paciente:
ANTÔNIO CÉZAR SILVA SANTOS
37º - PJE) Habeas Corpus nº 0813457-43.2021.8.15.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ESLÚ ELOY FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Impetrante: Ennio Alves de Sousa. Paciente: MARCOS ANTÔNIO ABÍLIO DE LACERDA FILHO.