DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2021
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Eletrônico nº 016/2021, cujos lotes foram adjudicados à Empresa Hildo Braz Damasceno Júnior ME ( A VIP
VIDROS) ( CNPJ Nº 04.520.643/0001-17), conforme proposta de fls.144/145, no valor de R$ 40.999,78 (
Quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), para o lote 01, e R$ 26.399,79
( Vinte e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) para o lote 02. Publique-se.”
No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021053075 - Compra /Contratação - André da Silva
Camilo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, pelo que MANTENHO hígida a Portaria GAPRE nº 795/2021 em todos os seus termos. Publiquese. Intime-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021088512 - Pedido de Providências
- Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: 2021.079.979 – José Alberto Rodrigues da Silva;
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
eram para o livre comércio. – Apesar de o apelante negar a prático do tráfico de drogas, a logicidade extraída
dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos corroboram com a versão acusatória, cuja prisão em
flagrante, em local conhecido pelo mercado ilícito de entorpecentes, com vasta quantidade de material ilícito,
muito bem fracionado, além de portar uma arma de fogo, demonstram a traficância exercida. – Com relação
a absolvição da condenação pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a apreensão de 01 ( uma) arma de
fogo, revolver da marca Taurus, calibre 38, oxidado, cabo de borracha, de n°. WE 122034, resta atestada pelo
termo policial correspondente ( fl. 13), aliada aos depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante
delito, inclusive, sentado sobre o artefato bélico, na tentativa de escondê-lo dos seus apreensores, conduziu
à condenação que deverá prevalecer. – A simples conduta de trazer consigo vasta quantidade de drogas
diversificadas, inclusive, portanto arma de fogo, para assegurar a atividade ilícita, configura o tráfico ilícito
de drogas, diferenciando-se do tipo pelo qual pretende a desclassificação, exatamente pelo fim específico do
agente, que não denota o simples consumo próprio, logo, conclui-se que a finalidade específica não é para o
uso para si, mas para terceiros, por venda, jamais podendo se encaixar na figura típica do art. 28, da Lei de
Drogas. – Diante dos elementos probatórios colhidos, notadamente a existência de outras ações penais, resta
evidenciada a dedicação do apelante às atividades criminosas, sendo, pois, inviável o reconhecimento, em
seu favor, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/06. – Ao contrário do
que aponta o recorrente, a existência de registros de atos infracionais é apta para se justificar a não
concessão da benesse pretendida, uma vez que demonstra a dedicação do réu, ora maior de idade, para esta
prática criminosa ( tráfico de drogas), inclusive, conforme melhor jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o( s) seguinte( s) processo(
s) abaixo relacionado( s): PROCESSO / INTERESSADO( A): 2021093500 - Alexandre Targino Gomes Falcao;
2021084518 - Cintia Maria do Nascimento; 2021087593 - Frankleiber de Lima Silva; 2021093069 - Kallyandra
Ferreira Soares; 2021093173 - Rayssa Barreto Maia.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o( s) seguinte( s) processo(
s) abaixo relacionado( s): PROCESSO / INTERESSADO( A): 2021088019 - Andressa Ligia Bezerra Guimaraes;
2021092943 - Maria Raquel Guedes Costa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o( s) seguinte( s) processo( s) abaixo relacionado( s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / INTERESSADO( A): 2021080792 - Antonio Sergio Leite Oliveira. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de julho de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JULHO/2021
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
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28
e 29.07
15ª VARA CÍVEL
83 99142-6927
JUIZADO DE VIOLÊNCIA
83 99143-5525
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DA CAPITAL
DOMÉSTICA DA CAPITAL
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000747-09.2016.815.0191. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rafael
Goncalves da Silva. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. Art. 157, § 2º,
inciso I, do Código Penal. Condenação. Irresignação com a dosimetria da pena. Reconhecimento de atenuante.
Confissão espontânea. Art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Atenuante já aplicada na sentença objurgada.
Satisfação do pleito já atingida. Ausência de interesse recursal. Desprovimento do apelo. – A insurgência que
não apresenta contrariedade com a prestação jurisdicional de primeiro grau impede o conhecimento do apelo
por ausência de interesse recursal, exatamente o caso destes autos. – A atenuante perseguida já foi
apreciada na sentença objurgada, inclusive, reduzindo a pena em um patamar de 08 ( oito) meses, restando
impossível o que pede, porquanto já há uma satisfação desse pleito, demonstrando-se, pois, uma total falta
de interesse de agir, conduzindo o recurso ao seu não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012697-43.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Edmilson
Felix Machado Sobrinho. DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em
concurso material. Artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 69, do Código
Penal. Condenação. Irresignação do réu. Absolvição dos crimes. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Desclassificação do tráfico para o mero consumo ( art. 28, da Lei de Tóxicos). Não
ocorrência. Réu que não comprovou tal alegação. Manutenção da condenação. Redução da pena pelo tráfico
privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Inviabilidade. Maus antecedentes. Práticas delitivas desde
a menoridade. Atos infracionários ligados à traficância. Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo. – Não
há que se falar em absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, frente a todos os elementos amealhados,
pois, sem qualquer respaldo seguro e insofismável, não conseguiu comprovar que os materiais ilícitos não
JULHO/2021
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
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28
e 29.07
3ª VARA DA FAZENDA
83 99143-9822
1ª VARA MISTA
83 99143-7860
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PÚBLICA DE C. GRANDE
DE INGÁ
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JULHO/2021
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
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28
e 29.07
1ª VARA MISTA DE ARARUNA
83 99145-4131
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JULHO/2021
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
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28
e 29.07
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
83 99144-1910
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
JULHO/2021
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Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
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28
e 29.07
CONCEIÇÃO
83 99143-4896
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
da Informação
- Gerência de
ND –>aos
NãoSenhores
Disponível
de 2011,
comdea Tecnologia
redação dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 27 de julho de 2021, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
27/07
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
SERVIDORES
27/07
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Evandro de Sousa Neves Júnior e
José Carlos N. da Fonseca
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de julho de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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