DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003570-18.2017.815.2002. Recorrente:
Jessica Ellen de Lima Moura. Recorrido: Justiça Pública. Intimação à Bela. RAFAELA DOS SANTOS (OAB/PB
8.175), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC, na condição de patrona da
recorrente, para falar nos presentes autos, sobre a possível intempestividade do recurso em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0034544-72.2016.815.2002. Recorrente:
Ana Clara de Pina Pereira. 1º Recorrido: Ministério Público Estadual. 2º Recorrido: Marcus Túlio Pereira de
Oliveira Intimação aos Beis. ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS (OAB/PE nº 27.141) e RICARDO
ALEXANDRE DA COSTA (OAB/PE 40.008), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do 2º recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DA APELAÇÃO INFRACIONAL nº 0002442-20.2018.815.2004. 1º
Recorrente: W. L. D. M. 2º Recorrente: Ministério Público Estadual. 1º Recorrido: R. F. S. 2º Recorrido: W. G.
P. C. Intimação aos Beis. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589) E DIEGO CAZÉ
ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 23.690), patronos do 1º Recorrido. e GENIVAL VELOSO DE FRANÇA
FILHO (OAB/PB nº 5.108), ANDRÉ DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB/PB nº 19.566) E ANDRÉ CINTRA YPIRANGA
(OAB/PB nº 23.088), patronos do 2º Recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões dos
recursos em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000329-13.2016.815.0081.
Recorrente: Amanda Soares Porto (Assistente de Acusação). Recorrido: Franz Kafka Costa Montenegro.
Intimação aos Beis. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO (OAB/RN nº 1.839) E PAULO ROBERTO
DE SOUZA LEÃO JÚNIOR (OAB/RN nº 8.968), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0016987-09.2015.815.2002. Recorrente:
Edmilson Lima da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. ALLISON HALEY DOS SANTOS
(OAB/PB nº 16.872), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar
a subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Sexta-feira, 19 de março de 2021.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000731-68.2018.815.0261. Recorrente:
Hosana Roque da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. JAQUES RAMOS WANDERLEY
(OAB/PB nº 11.984) e KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB/PB 19.241), a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, na condição de patronos do recorrente, providenciarem a subscrição do recurso especial, sob pena de
não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0020372-62.2015.815.2002. Recorrente:
Claudino Neto Nunes da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. OZAEL DA COSTA FERNANDES
(OAB/PB 5.510), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000338-70.2019.815.0371. Recorrente:
Antônio José da Silva Filho. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. OZAEL DA COSTA FERNANDES
(OAB/PB 5.510), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001346-53.2017.815.0371. Recorrente:
Pedro Félix da Costa Neto. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. OZAEL DA COSTA FERNANDES
(OAB/PB 5.510), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000736-63.2019.815.0000.
Recorrente: José Juvenal Filho. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. OZAEL DA COSTA FERNANDES
(OAB/PB 5.510), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000305-62.2014.815.0951. Recorrente:
Rogério Henrique da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. JOSÉ EVANDRO ALVES DA
TRINDADE (OAB/PB 18.318), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002026-85.2016.815.0011. Recorrente:
Girlene Clemente da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação à Bela. RENATA LUIZA (OAB/PB 27.272),
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrona da recorrente, providenciar a subscrição do
recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 000035637.2017.815.0541. Recorrente: Luiz Vilhena do Nascimento. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO (OAB/PB 16.929), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de patrono do recorrente, providenciar as subscrições dos recursos especial e extraordinário, sob
pena de não admissão dos recursos. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0123915-90.2016.815.0371. Recorrente:
Francisco Juliano Félix. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. THEÓFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA (OAB/PB nº 15.950), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam corretamente substabelecidos poderes para efetuála, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 000129894.2017.815.0371. Recorrente: Adriano de Lima Tomaz. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação aos Beis.
VALDEREDO ALVES DA SILVA (OAB/PB nº 15.923) e ADOLFO GOMES ABRANTES FERREIRA (OAB/PB
21.298), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patronos do recorrente, providenciarem as
subscrições dos recursos especial e extraordinário, ou sejam substabelecidos poderes para efetuá-la, sob
pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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PE nº 16.197), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrona do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000716-48.2011.815.0131. Recorrente:
Josimário Temóteo Maciel. Recorrido: Justiça Pública. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS F. DE
ABRANTES (OAB/PB 21.244), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do CPC, na condição
de patrono do recorrente, para falar nos presentes autos, sobre a possível intempestividade do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 000084662.2019.815.0000. Recorrente: Joseilton Santos da Silva. Recorrido: Justiça Pública. Intimação ao Bel.
FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB/PB 3.898), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de
patrono do recorrente, providenciar a subscrição da peça já encartada protocolizado neste Tribunal sob nº
9992020p053992 ou a juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento
do apelo nobre. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0005062-33.2019.815.0011. Recorrente:
Raphael Talles Campos. Recorrido: Justiça Pública. Intimação ao Bel. FRANCISCO PEDRO DA SILVA (OAB/
PB 3.898), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, subscrever a peça
recursal. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000007-66.2021.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des. Joao Benedito da
Silva. APELANTE: Paulo Pedrosa, APELANTE: Vicencia Maria Lombardi Pedrosa. ADVOGADO: Tiago Sobral
Pereira Fiho, Oab/pb 6.656. APELADO: Cartorio Carlos Ulysses, Serviço Notarial do 1º Oficio E Registral
Imobiliário da Zona Sul da Comarca da Capital. APELAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO
IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO. APELO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Segundo o disposto no art. 24 da Lei Estadual 6.402/96, o prazo é de 05 (cinco)
dias para interpor recurso ao Conselho da Magistratura. Impõe-se o não conhecimento da Apelação quando
manejada fora do prazo legal. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO SE CONHECER DO RECURSO, PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA SAEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0000080-74.2013.815.0111. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Ricardo
Jorge de Farias Aires. ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo Oab/pb 11.532. APELADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Prefeitura Municipal de Cabaceiras. Preliminar. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Feito
amplamente instruído com elementos documentais. Juízo especializado. Meta 4/CNJ. Rejeição. Atos ímprobos.
Violação a princípios da Administração Pública. Contratação de servidores sem Concurso Público. Sanções.
Proporcionalidade. Razoabilidade. Critérios observados. Acerto do decisum de primeiro grau. Desprovimento.
- O indeferimento da realização de prova testemunhal, quando o feito já se encontra amplamente instruído
com farto conjunto documental e probatório, não implica cerceamento de defesa ou violação do contraditório,
sobretudo quando sequer foi apontada a necessidade e pertinência daquela prova. - Dispõe o art. 37, caput,
II, da nossa Carta Magna que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos (…) - Nos termos da Lei 8.429/1982, Art. 11, constitui improbidade
administrativa os atos que atentam contra princípios da administração pública, notadamente em seu inciso V
- frustrar a licitude de concurso público. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005991-04.1998.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a E Mibra Minérios Ltda. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz (oab/pb Nº 10.044) e
ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb Nº 13.657). APELADO: Os Mesmos. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional c/c apuração de débito real, compensação de
valores e repetição do indébito. Execução do título judicial. Liquidação da sentença. Laudo pericial nos termos
da sentença/acórdão. Homologação. Liquidação sem resultado positivo para o autor/exequente. Crédito em
favor do réu/executado. Caráter dúplice da sentença proferida nas ações revisionais. Prosseguimento da
execução em favor do réu. Reforma da sentença que extinguiu a execução. Desprovimento da primeira
apelação e provimento parcial da segunda. _ Estando o laudo pericial contábil elaborado em fase de liquidação
de sentença por arbitramento, segundo os critérios determinados na sentença e no acórdão, transitado em
julgado, ao magistrado cabe a sua homologação. _ Verificando-se na fase da liquidação da sentença da ação
revisional, que não há débito remanescente em favor do autor/exequente, mas crédito em favor do réu/
executado, este pode ser executado pelo executado, nos próprios autos, com base no caráter dúplice das
sentenças proferidas em ações revisionais. _ Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da
segunda apelação. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento a primeira apelação e dar provimento parcial à segunda, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0069155-40.2005.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Antonio
Serafim Matias. ADVOGADO: Conceição de Maria H. Honorário Silva, Oab/pb 7531. APELADO: Espolio de
Leonel de Souza Pontes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.588. PROCESSO
CIVIL. Embargos de Declaração. Omissão. Verificação. Preliminar de nulidade. Violação do princípio da ampla
defesa. Usucapião. Sentença de improcedência em ação de reintegração de posse. Posse injusta. Fundamento
para a sentença de usucapião. Impossibilidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa
verificado. Nulidade da sentença. Acolhimento dos embargos. Provimento do recurso. - São cabíveis embargos
de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que constar do
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão, a questão deverá ser enfrentada,
sanando o vício; - Os fatos e fundamentos jurídicos de uma ação de reintegração de posse jamais podem ser
utilizados para abreviar a instrução de uma ação de usucapião, visto que a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença, não fazem coisa jugada (art. 469 do CPC). ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração para dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000803-28.2019.815.0000. Recorrente:
Antônio José Sepulveda de Azevedo. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. MURYLLO MONTEIRO
PAIVA (OAB/PB nº 23.211), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos poderes para efetuá-la, sob pena de
não conhecimento do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
25ª PAUTA ORDINÁRIA – VIRTUAL
INÍCIO: 14 HORAS DO DIA 07 DE JUNHO DE 2021
TÉRMINO: 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 14 DE JUNHO DE 2021
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0038836-25.2017.815.0011. Recorrente:
Wagner de Mattos. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. GILDÁSIO ALCANTARA MORAIS (OAB/PB
nº 6.571), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, providenciar a
subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos poderes para efetuá-la, sob pena de não conhecimento
do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0813045-49.2020.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel. AGRAVANTE(S): Cícera Rodrigues
de Medeiros. ADVOGADO(S): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4007). AGRAVADO(S):
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE
PRINCESA ISABEL.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000062-52.2017.815.0551. Recorrentes:
Joseilson Balbino da Silva Freire e Cícero da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. GUILHERME
QUEIROZ E SILVA FILHO (OAB/PB nº 18.934), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono
do recorrente, providenciar a subscrição do recurso especial, ou sejam substabelecidos poderes para efetuála, sob pena de não conhecimento do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 02 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 0801034-51.2021.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
AGRAVANTE(S): Banco Bradesco S/A. ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PB
178.033A). AGRAVADO(S): Severino Martins dos Santos. ADVOGADO(S): LORENA DANTAS MONTENEGRO
(OAB/PB 16.849).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000050-87.2018.815.0491. Recorrente:
Welliton Carlos Alencar de Souza. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. OZAEL DA COSTA
FERNANDES (OAB/PB nº 5.510), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição da peça do recurso especial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0222012-90.2006.815.0011. Recorrente:
Fagner Souza Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação à Bela. WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA (OAB/
PAUTA ORDINÁRIA PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0803668-20.2021.815.0000. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S): GEAP
Autogestão em Saúde. ADVOGADO(S): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20.334), EDUARDO
DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923), LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB/DF 58.170). AGRAVADO(S): Jose
Edson Soares de Lima. ADVOGADO(S): Renata França de Oliveira (OAB/PB 13.776).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. PJE – 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 0801822-65.2021.8.15.0000. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE(S): GEAP
Fundação de Seguridade Social. ADVOGADO(S): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20.334),