DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2021
com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º
do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a cessação da
interinidade do Sr. Francisco de Assis Silva Júnior do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Mogeiro (CNS 07.163-9),bem como determino a inativação provisória da citada serventia, com
transmissão do seu acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
do Município e Sede da Comarca de Itabaiana –CNS 07.318-9, ressalvada a possibilidade de que o acervo seja
transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, aprovado no Primeiro Concurso Público
para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, caso ocorra a entrada
em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida.; PROCESSO
ADMINISTRATIVO N° 2020130166, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000047568.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba 01 INTERESSADO:Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Joca Claudino (CNS 07.130-8). 02 INTERESSADO: José
Costa Duarte ASSUNTO:Cessação de interinidade e anexação administrativa de serventia extrajudicial
Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art.
39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de
Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino
a cessação da interinidade Sr. José Costa Duarte do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Joca Claudino (CNS 07.130-8), por vislumbrar conduta que configura quebra de confiança, bem
como determino a anexação administrativa provisória da serventia ao Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Uiraúna (CNS 07.317-1), ressalvada a possibilidade de que
oacervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, aprovado no Primeiro
Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, caso
ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida.;
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2020165091, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000085154.2020.8.15.1001REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba INTERESSADO: Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Serra Redonda(Comarca de Ingá) - CNS 07.267-8
ASSUNTO: Cessação de interinidade e anexação administrativa Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz
Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO a cessação da interinidade de Alana Suene Nunes Alves, do
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Serra Redonda (Comarca de Ingá) (CNS
07.267-8), assim como, DETERMINO a anexação administrativa provisória do Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município de Serra Redonda (Comarca de Ingá) (CNS 07.267-8) com transmissão do
acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede
da Comarca de Itabaiana (CNS07.318-9), ressalvando-se a possibilidade de que o acervo seja transferido
diretamente aonovo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da referida
transmissão.; PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020170622, REFERENTE AO PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS Nº 0000660-09.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba
INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pilõezinhos,Comarca de
Guarabira - CNS 07.029-2 ASSUNTO: Cessação de interinidade e anexação administrativa de Serventia
Extrajudicial Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO a
cessação da interinidade de Denize de Melo Fonseca, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município de Pilõezinhos, Comarca de Guarabira (CNS07.029-2), e a anexação administrativa provisória do
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Pilõezinhos, Comarca de Guarabira (CNS
07.029-2), com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Guarabira - CNS 07.256-1, ressalvando-se a possibilidade de
que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada
em exercício antes da referida transmissão.; PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020171772,
REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000665-31.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria
Geral da Justiça da Paraíba INTERESSADO:1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis,
de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ingá (CNS 07.044-1) ASSUNTO:
Cessação de interinidade e anexação administrativa de Serventia Extrajudicial Vistos, etc. Em consonância
com o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º
do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a cessação da
interinidade da Srª.Ana Gláucia Garcia Araújo de Alencar do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro
de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ingá (CNS 07.044-1),bem
como determino a anexação administrativa provisória da referida serventia, com transmissão do acervo para
o 2º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Ingá (CNS 07.051-6),
ressalvada a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de
titular, aprovado no Primeiro Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais
do Estado da Paraíba,caso ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada
na portaria a ser expedida.; PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020170655, REFERENTE AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000626-34.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça
da Paraíba INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Lastro (Comarca
de Sousa) - CNS 06.994-8 ASSUNTO: Cessação de interinidade e anexação administrativa de Serventia
Extrajudicial Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO a
cessação da interinidade de Fabiana Bezerra Sarmento Neves, do Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município de Lastro (Comarca de Sousa) CNS06.994-8, e, DETERMINO a anexação administrativa
provisória do referido Ofício, com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Município de Vieirópolis CNS 07.341-1, ressalvando-se a possibilidade de que o acervo seja
transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes
da referida transmissão.; PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020170647, REFERENTE AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000375-16.2020.8.15.1001 REQUERENTE:Corregedoria Geral da Justiça
da Paraíba INTERESSADO:Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
Município de Pilões (Comarca de Guarabira) -CNS 06.973-2ASSUNTO:Cessação de interinidade e anexação
administrativa de Serventia Extrajudicial Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/
96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba
e no Provimento CNJ nº 77/2018, determino a anexação administrativa provisória do Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Pilões, Comarca de Guarabira (CNS 06.9732), com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas do Município de Serraria, Comarca de Bananeiras, CNS 07.191-0, ressalvada a possibilidade de que
o acervo seja transferido diretamente ao novo delegatário, na qualidade de titular, aprovado no Primeiro
Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba,caso
ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade indicada na portaria a ser expedida.;
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2020165075, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Nº 0000372-61.2020.8.15.1001 REQUERENTE: Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba REQUERIDO/
INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de
Cabaceiras (Comarca de Boqueirão) ASSUNTO: Cessação de interinidade e inativação com anexação
administrativa precária da Serventia Extrajudicial Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência,
pelo que DETERMINO a cessação da interinidade de Jefferson José de Assis Duarte, do Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Cabaceiras (Comarca de Boqueirão)
(CNS 06.873-4), assim como, DETERMINO a anexaçãoadministrativa provisória do Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições eTutelas do Município de Cabaceiras (Comarca de Boqueirão) (CNS
06.873-4) com transmissão do acervo para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Boqueirão (CNS 07.090-4).; PROCESSO ADMINISTRATIVO N°
2020142739, REFERENTE AO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000690-44.2020.8.15.1001 REQUERENTE:
Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba INTERESSADO: Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito de Picos, Município e Comarca de Catolé do Rocha (CNS 07.031-8) ASSUNTO:Renúncia de interinidade
e inativação com transmissão de acervo Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e, com fundamento no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935/94, no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 6.402/
96, nos §§ 6º e 10 do art. 40 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba,
homologo o pedido de renúncia de interinidade da Srª. Rosânia Maria de Sousa Oliveirado Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Picos, Município e Comarca de Catolé do Rocha (CNS 07.031-8),
e determino a inativação provisória da referida serventia, com a transmissão do seu acervo para o Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Catolé do
Rocha (CNS 07.175-3), ressalvada a possibilidade de que o acervo seja transferido diretamente ao novo
delegatário, na qualidade de titular, caso ocorra a entrada em exercício antes da transmissão para a interinidade
indicada na portaria a ser expedida
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, CONSIDERANDO DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021045882 - Anyfrancis Araujo
5
da Silva; 2021001719 - Bruno Allex Malheiros Costa; 2021050454 - Debora de Sousa Antunes Bustamante;
2020187332 - Eduardo Candeia Goncalves; 2021010852 - Marcia Batista Bastos; 2020179092 - MARCEANE
DE AZEVEDO SILVA; 2021011953 - Zuila Maria Azevedo Fernandes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / NOME:
2020181235 - Natalicio Evangelista dos Santos Neto; 2020183618 - Valquiria Aparecida de Sousa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2020175005 - Dirceu Rodrigues. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Ricardo Vital de Almeida
PETIÇÃO N° 0000593-74.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Célia Maria de Queiroz
Carvalho. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb 18.400). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR, RESCISÃO DO REFERIDO
ACORDO, PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LOGRADOURO-PB. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Do TJPB: “Tratando-se de
denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente
para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro
grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, jul. em
03-07-2017). - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. Diante do exposto, nos moldes do art. 69,
inciso I, do CPP, remetam-se os autos ao Juízo de 1o grau competente para processar e julgar privativamente
esta Ação Penal.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000498-10.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Jose Alexandre de Araujo. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1o, inciso xiv, do decreto-lei no 201/67, em razão de ter negado
execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2o, inciso V, da lei nº 9.605/98. 1. PEDIDO DE
EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FACULDADE DE, POR RAZÕES DE
CONVENIÊNCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGAÇÃO DE ATOS JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL
DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO À REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E
DECISÓRIOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE
EFETIVAR A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O “PARQUET” ESTADUAL. DELEGAÇÃO QUE NÃO
IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E
DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE SANTA LUZIA. 1. As normas constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao
Tribunal de Justiça da Paraíba a competência para a execução penal de seus acórdãos, ressalvada a
faculdade de, por razões de conveniência, implementar-se delegação de atos jurisdicionais. - No caso em tela,
a meu sentir, há nítido interesse institucional deste Tribunal Pleno quanto à remessa e delegação da prática
de atos processuais e decisórios ao Juízo da Execução Penal do local da residência do investigado, qual seja
Santa Luzia-PB, a fim de efetivar a fiscalização da execução e cumprimento dos termos do acordo de não
persecução penal firmado entre este e o “Parquet” Estadual. - A corroborar o interesse institucional na matéria,
cabe salientar que a Lei de Execuções Penais é expressa ao consagrar que a “execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal” (art. 1o), bem como ao estabelecer que a deflagração
da etapa executiva independe de provocação das partes (inteligência dos artigos 105 e 195). - Por fim,
ressalta-se que a delegação de atos jurisdicionais não importa deslocamento de competência, de modo que,
sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Corte de Justiça examine
questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva, através dos instrumentos cabíveis. 2. PEDIDO
MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA E DELEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS
AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SANTA LUZIA. Destarte, acolho o pedido ministerial,
determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de Execuções
Penais da Comarca de Santa Luzia-PB, a fim de instaurar o presente processo de execução penal, com a
efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo de não persecução penal firmado entre
o investigado e o “Parquet” Estadual.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração na Apelação - Processo nº 0006986-30.2013.815.2003. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA
E DISTRIBUIDORA S/A. Embargado: 1º STAR MOTOS LTDA, 2º JESSICA DAIANE MENEZES DOS SANTOS.
Intimação ao (s) Bel.(is), LEONARDO A.REGO BARROS, OAB/PE 26863-D; ODESIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO, OABP/PB 14972. a fim de, na condição de patronos dos embargados, para no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0032131-94.2013.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BV FINANCEIRA S/
A-CREDITO,FINANCIAMENTO CONSIDERANDO E INVESTIMENTO. Embargado: KATIA FERNANDES VILAR.
Intimação ao (s) Bel.(is) HILTON HRIL MARTINS MAIA, OAB/PB 13442, a fim de, na condição de patrono do
embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de
acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0038373-45.2008.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: JALES JAVA DOS
SANTOS LACERDA CALIMAN e GRAZIELA ANDRADE CALIMAN LACERDA. Embargado: FRANCISCO
MARCELO BRAGA DE CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET, OAB/
PB 8559, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos Embargos de Declaração CONSIDERANDO (413/419) de acordo como art.1.023,§ 2º,do
CPC/2015.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0061162-28.2014.815.2001. Exmo Des(a)
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: AZUL CIA DE SEGUROS
GERAIS. Embargados: MARCOS GERIZ DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO VIEIRA FREIRE. Intimação ao
(s) Bel.(is) RODRIGO CARDOSO SANTANA, OAB/PB 16139B CONSIDERANDO a fim de, na condição de
patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de
Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.
Apelação Cível - Processo nº 0000213-41.2015.815.0081. Relator(a): Exmo Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º EITEL SANTIAGO SILVEIRA. 2ºs ARISTOTELES
MOREIRA DE RESENDE NETO e MARLENE MIRANDA HENRIQUES RESENDE. Apelado: ANTONIO
EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS
ANTONIO DANTAS CARREIRO, OAB/PB 9573; a fim de, tomar conhecimento do indeferimento a gratuidade
da Justiça pleiteada pelo 1º e pelos 2ºs apelantes, nos termos do despacho de fl. 378/379.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0095650-71.2012.815.2003. CONSIDERANDO
Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque. integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante:
TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. Embargados: 1º COMPANHIA
MUTUAL DE SEGUROS, 2º MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS Intimação ao (s) Bel.(is) EUDUARDO
FRAGOSO DOS SANTOS, OAB/PB 12447, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB/PB 46648-A, TIAGO
SOBRAL PEREIRA FILHO, OAB/PB 6656 e MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA, OAB/PB 12537, a fim
de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos
Embargos de Declaração de acordo como art.1.023,§ 2º,do CPC/2015.