DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2021
a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do
paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading
case invocado).(…), bem como sobre a cota ministerial de fls.213, no prazo de 5 dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de março de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0001354-95.2007.815.0301. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: IVAN OLÍMPIO DE ALMEIDA. Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO. Intimação ao
Bel. RHAFAEL SARMENTO FERNANDES, inscrito na (OAB/PB – 17.319) na condição de Procurador do(a)
apelante, para, tomar conhecimento da COTA Ministerial de fls.700, a seguir transcrita: Com relação ao pedido
de sobrestamento do presente feito, o Ministério Público Estadual, por sua 8ª Procuradoria de Justiça, opina
pelo prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, tendo em vista a devida apreciação da Repercussão
Geral (RE 852.475 – SP) pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado no dia 25/03/2019.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de março de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A. Apelado: JOSEVALDO JOSÉ DA SILVA. Intimação ao Bel.
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, inscrito na (OAB/PB – 13.338) na condição de Procurador do(a) agravado,
para contrarrazões no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 25 de março de 2021.
Apelação Cível – Processo nº 0000803-44.2015.815.0331. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Apelado: SEVERINO ALVES BARBOSA FILHO. Intimação
ao Bel. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, inscrito na (OAB/PB – 19.555) na
condição de Procurador do(a) embargado, para contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de março de 2021.
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MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). De
acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual
suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Não há que se falar
em nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, quando apresentadas
intempestivamente, acarretando a preclusão, conforme o disposto no art. 396-A do Código de Processo
Penal. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua
de seu agressor recebe fundamental importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva dada
as circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório
é consistente em apontar o apelante como autor do delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua
responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. “- Desta forma, o Código Penal passou
a prever dois aumentos na terceira fase dosimétrica, com frações diferentes. A partir disto, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o magistrado não estaria obrigado a aplicar
apenas uma das causas de aumento, conforme interpretação do art. 68 do Estatuto Penal Repressivo, mas
sempre terá de fundamentar, caso proceda as duas majorações - posição acolhida por esta Câmara Criminal
em julgado recente, de minha relatoria. In casu, impõe-se a readequação da reprimenda nesta fase, em face
da inexistência de justificativa pela magistrada primeva para o duplo aumento. (...)”. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00003516420198150211, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, j. em 17-12-2019) Nos termos do Art. 44, do CP, não há como substituir a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como é
o caso dos autos. Conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado
a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR
PREJUDICADO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
Apelação Cível – Processo nº 0001188-43.2009.815.0091. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
AGROPECUÁRIA FAZENDA PAUL LEITE. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Intimação ao Bel.
Bertônio Feitosa da Silva, inscrito na (OAB/PB Nº15.926), na condição de procurador da apelante, para
tomar conhecimento do despacho a seguir: transcrito: vistos, etc. Intimem-se as partes litigantes para se
manifestarem acerca do possível julgamento “ extra petita, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
10ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 19/ABRIL/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 26/ABRIL/2021 ÀS 13H59MIN
Apelação Cível – Processo nº.0000905-84.2018.815.0000. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: CAULIM SÉRGIO INDUSTRIA COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA. Intimação a Bela MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO, inscrita na (OAB/PB
-6064), na condição de Procuradora, do Embargado, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0809146-43.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Fernanda Belotti Alice (Adv. Gabriel Honorato de Carvalho –
OAB/PB 16.488). Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a
Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES.
Apelação Cível – Processo nº.0002653-80.2009.815.2001. Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS. Autores:
FRANCISCO NERY LEAL E outros. Réu: BANCO BRADESCO S.A. Intimação aos Roberto César Gouveia
Majchszak, inscrito na (OAB/PB 56.400 ), e Thaisa Cristina Cantoni (OAB/PB 35.670A), na condição de
Procuradores, dos Autores, para querendo no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de fls. 217
dos autos, informando de o referido Acordo diz respeito a todos os Promoventes, sob pena de extinção do
processo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
(PJE-2º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0002536-79.2014.8.15.0331. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravante: Município de Santa Rita, representado
pela Procuradora-Geral do Município LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - OAB/PB n° 21.040. Agravadas: Ana
Paula Gervázio da Silva e Elayne Maria Ximenes de Medeiros (Adv. Ornilo Joaquim Pessôa – OAB/PB 7.201).
Apelação Cível – Processo nº.0012832-24.2012.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A. Agravado: SEVERINO BALBINO
DA SILVA E OUTROS. Intimação ao Bel MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, inscrita na (OAB/PB -13338-B),
na condição de Procurador, do Agravante, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
Apelação Cível – Processo nº.0000696-62.2015.815.0181. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti: Embargante: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. Embargada; JOSENILDA JACINTO DE SANTANA.
Intimação ao Bel. Cláudio Galdino da Cunha inscrito na (OAB/PB 10751), na condição de Procurador, da
Embargada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
Apelação Cível – Processo nº.0046157-79.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti: Embargante: FEDERAL SEGUROS S/A. Embargada: LÚCIA PETEIRA DA SILVA E OUTROS.
Intimação ao Bel. Marcos Reis Gandin, inscrito na (OAB/PB 26415-A), na condição de Procurador, da
Embargada, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 23 de março de 2021.
(PJE-3º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0803290-64.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Gláuco
Coutinho Marques.
(PJE-4º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0802644-54.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Gláuco
Coutinho Marques.
(PJE-5º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0803292-34.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHONoticiante: Ministério Público do Estado da. Paraíba. Noticiado: Gláuco
Coutinho Marques.
(PJE-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Prefeito do Município de Catingueira (Adv. Antônio Eudes Nunes da
Costa Filho – OAB/PB 16.683). Requerido: Câmara Municipal de Catingueira.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 14/04/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000643-16.2018.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Vicente da Silva. ADVOGADO: Railda Luiz Nobre Araujo, Oab
22.414. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS
E ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE
RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO
AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR DO
FATO DELITUOSO. PALAVRA DAS VITIMAS CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. REPRIMENDA. PEDIDO DE REFORMA. PENA BASE FUNDAMENTADA.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP. CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA. AJUSTE
NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ART. 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. 2. O pedido de recorrer em liberdade encontra-se prejudicado quando aviado no recurso
de apelação, pois somente é apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar
fora do cárcere, o que torna ineficaz, quiçá sem objeto, a sua análise. 3. (...) (TJ-MG - APR: 10407180025964001
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de
questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento
Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por
e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – astple@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão,
com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0807178-46.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT
(Advs. Herry Charriery da Costa Santos - OAB/PB 17.576 e outros). Requeridos: 1º - Município de Campina
Grande, representado pelo Procurador GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR – OAB/PB 11.576 e 2º
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Alexandre Magno de Paula
1976
Oficial de Justiça
Camalaú, São Sebastião de Lagoa
Trabalho designado
de Roça e São Vicente do Seridó
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Casssimiro da Silva
1972
Suoervisor
Itabaiana
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
1966
Requisitado
Bananeiras, Belém e Solânea
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco de Assis de L. Araújo
1967
Requisitado
Areia e Remígio
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1981
Requisitado
Alagoa Grande
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1982
Requisitado
Alagoa Grande
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1983
Requisitado
Alagoa Grande
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1984
Requisitado
Alagoa Grande
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Alberto R. da Silva
1985
Requisitado
Alagoa Grande
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Alburqueque
1977
Requisitado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Alburqueque
1978
Requisitado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Alburqueque
1979
Requisitado
Alagoa Grande
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Alburqueque
1980
Requisitado
Alagoa Grande
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo Venâncio Candeia
1955
Requisitado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de abril de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.