DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2021
Cícero Ernany Alves Quirino (oab/pb 14.002). PROCEDIMENTO INVESTIGAT-RIO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO P-BLICO E NOT-RIO.
INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA ACOMPANHAR O ACORDO DE N-O PERSECU—O
PENAL. T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS
AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de investiga—o criminal contra agente que perde o status de
prefeito municipal, e n-o tendo, sequer, iniciada a instru—o criminal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente
para acompanhar o acordo de n-o persecu—o penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de
primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para investigar, processar e julgar
o investigado Gilberto Tolentino Leite Júnior, ex-Prefeito do Município de Lagoa, fazendo-se mister a remessa
dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Pombal, a quem compete acompanhar o cumprimento do ANPP
e apreciar as deliberações conclusivas do procedimento de investigação criminal, determinando, por conseguinte,
a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício de
notificação. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000267-80.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Evilásio de Araújo Souto, Ex-prefeito Constitucional do Município de Tenório. ADVOGADO:
Ednaldo Paulo dos Santos Filho (oab/pb 17.217). ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO
MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO P-BLICO E NOTRIO. INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. T-RMINO
DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE
PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de procedimento penal contra agente que perde o status de prefeito
municipal, e n-o tendo, sequer, iniciada a instru—o criminal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente para
o processamento e julgamento da a—o penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de
primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Evilásio de
Araújo Souto, ex-Prefeito do Município de Tenório, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1°
Grau da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, a quem compete prosseguir no feito, determinando, por
conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de
ofício. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000270-35.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Gervázio Gomes dos Santos, Prefeito Constitucional do Município de Bernardino Batista/pb.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGA—O CRIMINAL. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO.
ELEI—ES MUNICIPAIS. PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO P-BLICO E NOT-RIO. INCOMPET-NCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTI-A. T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO, POR PRERROGATIVA DE FUN—O.
REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Tendo o agente p-blico, no curso do procedimento
de investiga—o criminal, perdido seu cargo de Prefeito Constitucional ap-s resultado das -ltimas elei—es
municipais, ocorridas no ano de 2020, torna-se incompetente esta Corte de Justi-a para tramitar o Acordo
de N-o Persecu—o Penal, devendo os autos serem remetidos ao crivo do ju-zo a quo, o qual det-m, agora,
tal compet-ncia. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para investigar,
processar e julgar o investigado Gervázio Gomes dos Santos, ex-Prefeito Constitucional do Município de
Bernardino Batista/PB, remetendo-se os autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de São João do Rio do
Peixe/PB, a quem compete acompanhar o cumprimento do ANPP e apreciar as deliberações conclusivas do
procedimento de investigação criminal, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000502-47.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Prefeito
de Junco do Serido. POLO PASSIVO: Kleber Fernandes de Medeiros, Prefeito Constitucional do Município de
Junco do Seridó/pb. ADVOGADO: José Bernardino Júnior (oab/pb 12.788). PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE.
FATO P-BLICO E NOT-RIO. INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA ACOMPANHAR O ACORDO
DE N-O PERSECU—O PENAL. T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O.
REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de investiga—o criminal contra
agente que perde o status de prefeito municipal, e n-o tendo, sequer, iniciada a instru—o criminal, o Tribunal
de Justi-a torna-se incompetente para acompanhar o acordo de n-o persecu—o penal, de modo que os autos
devem ser remetidos ao ju-zo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal
para investigar, processar e julgar o investigado Kleber Fernandes de Medeiros, ex-Prefeito do Município de
junco do Seridó/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Santa Luzia/
PB, a quem compete acompanhar o cumprimento do ANPP e apreciar as deliberações conclusivas do
procedimento de investigação criminal, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000504-17.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Imaculada/pb. PROCEDIMENTO DE
INVESTIGA—O CRIMINAL. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO. ELEI—ES MUNICIPAIS.
PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO P-BLICO E NOT-RIO. INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A.
T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO, POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JUZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Tendo o agente p-blico, no curso do procedimento de investiga—o criminal,
perdido seu cargo de Prefeito Constitucional ap-s resultado das -ltimas elei—es municipais, ocorridas no ano
de 2020, torna-se incompetente esta Corte de Justi-a para tramitar o Acordo de N-o Persecu—o Penal,
devendo os autos serem remetidos ao crivo do ju-zo a quo, o qual det-m, agora, tal compet-ncia. Diante do
exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para investigar, processar e julgar o investigado
Aldo Lustosa da Silva, ex-Prefeito Constitucional do Município de Imaculada, remetendo-se os autos ao Juízo
de 1° Grau da Comarca de Água Branca/PB, a quem compete acompanhar o cumprimento do ANPP e apreciar
as deliberações conclusivas do procedimento de investigação criminal, determinando, por conseguinte, a
baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000554-77.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Maricleide Izidro da Silva - Prefeita Constitucional do Município de Algodão de Jandaíra/pb.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGA—O CRIMINAL. ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITA.
ELEI—ES MUNICIPAIS. PERDA DO MANDATO ELETIVO. FATO P-BLICO E NOT-RIO. INCOMPET-NCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTI-A. T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO, POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA
DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tendo o agente p-blico, no curso do procedimento de
investiga—o criminal, perdido seu cargo de Prefeito Constitucional ap-s resultado das -ltimas elei—es municipais,
ocorridas no ano de 2020, torna-se incompetente esta Corte de Justi-a para tramitar o Acordo de N-o
Persecu—o Penal, devendo os autos serem remetidos ao crivo do ju-zo a quo, o qual det-m, agora, tal competncia. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para investigar, processar e julgar
a investigada Maricleide Izidro da Silva, ex-Prefeita Constitucional do Município de Algodão de Jandaíra/PB,
remetendo-se os autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Esperança/PB, a quem compete acompanhar o
cumprimento do ANPP e apreciar as deliberações conclusivas do procedimento de investigação criminal,
determinando, por conseguinte, a devolução da Carta de Ordem de fls. 58, quando, então, será dado baixa na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000587-67.2019.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Flávio Roberto Malheiros Feliciano - Prefeito Constitucional do Município de Sapé. ADVOGADO:
Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti (oab/pb 22.306). PROCEDIMENTO INVESTIGAT-RIO CRIMINAL. PREFEITO
MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE NA EDILIDADE. FATO P-BLICO E NOT-RIO.
INCOMPET-NCIA DO TRIBUNAL DE JUSTI-A PARA ACOMPANHAR O ACORDO DE N-O PERSECU—O
PENAL. T-RMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS
AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de investiga—o criminal contra agente que perde o status de
prefeito municipal, e n-o tendo, sequer, iniciada a instru—o criminal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente
para acompanhar o acordo de n-o persecu—o penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de
primeiro grau. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para investigar, processar e julgar
o investigado Flávio Roberto Malheiros Feliciano, ex-Prefeito do Município de Sapé, fazendo-se mister a
remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau da Comarca de Sapé, a quem compete acompanhar o cumprimento
do ANPP e apreciar as deliberações conclusivas do procedimento de investigação criminal, determinando, por
conseguinte, a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0042649-51.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Josevan Benjamin da Silva. ADVOGADO: Marconi Chianca, Oab/
pb 1883. RECORRIDO: Município de João Pessoa,representado Por Seu Procurador Geral,. ADVOGADO:
Adelmar Azevedo Regis E Bruno Nóbrega. CAUTELAR INCIDENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE
URGÊNCIA. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA QUE NÃO SE OPÔS AO FORNECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO ATUALIZADO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECER À SECRETARIA DE SAÚDE
COM LAUDO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. - “Razoável a apresentação do receituário médico atualizado, para que o ente público requerido
exerça o controle da necessidade de se disponibilizar o fármaco”. ( TJMG - Ap Cível/Rem Necessária
1.0024.16.143790-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/
2020, publicação da súmula em 01/09/2020). - Ausentes os requisitos legais da tutela de urgência da cautelar
incidental, impossível o deferimento do pedido de sequestro de verba pública. Ante o exposto, INDEFIRO O
PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
APELAÇÃO N° 0039242-71.2009.815.2001. ORIGEM: 17ª vara cível da capital. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira, Oab/rj 132.101.
APELADO: Valdinete dos Santos Godoy E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin, Oab/pb 26.415-a. Vistos
etc. Compulsando os presentes autos, verifico que se trata de Ação Indenizatória consubstanciada em Seguro
Habitacional. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da Proposta de
Afetação no REsp nº 1799288/PR assim se pronunciou: (...) A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036/CPC) e determinou a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da
seguinte tese controvertida: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de
seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Votaram com a Sra.
Ministra Relatora os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Dessa forma, determino a suspensão do presente
processo até o julgamento do Resp nº 1.799.288/PR (Tema 1039).
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação – Processo Eletrônico nº 0000707-10.2006.8.15.0601. Relator: Desembargador Leandro dos
Santos. Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Apelado: Inconor – Indústria de Confecções
do Nordeste Ltda. Intimando a Bela. Angelinne Maria de Medeiros Acioly (OAB/PB 11.9991), a fim de, no prazo
de legal, informar o andamento da ação de consignação em pagamento, haja vista que o recurso, foi
interposto há mais de dez anos.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0801472-77.2021.8.15.0000 Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO
MULTIPLO. Agravado: JEFERSON MATHEUS CELESTINO. Intimação ao Bel: HELDERSON BARRETO
MARTINS (OAB/PB Nº 28473-A) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade
com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio
eletrônico, aos termos do agravo de instrumento em referência.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0802856-75.2021.8.15.0000 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S.A. Agravado: MAGALI CRISTINA RODRIGUES DE MEDEIROS. Intimação ao Bel:
CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO (OAB/MA Nº14.501) como advogado do agravado, a fim de, no prazo
legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões,
por meio eletrônico, aos termos do agravo de instrumento em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000039-08.2020.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
REPRESENTANTE: Izaura Falcão de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb
3.562) E Mateus Dias (oab/pb 25.163). REPRESENTADO: Justiça Pública. AGRAVO INTERNO. DECIS-O
QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JU-ZO A QUO, POR ENTENDER N-O HAVER CONEX-O.
IRRESIGNA—O. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONEX-O INTERSUBJETIVA SOB PENA DE
COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADIT-RIO. N-O ACOLHIMENTO. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUN—O - EXCE—O PROCESSUAL -S REGRAS DE COMPET-NCIA ESTAMPADAS NO
C-DIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETA—O RESTRITIVA. A—ES QUE SE ENCONTRAM EM FASES
E INST-NCIAS DISTINTAS. UNIDADE DO PROCESSO - MEDIDA EXCEPCIONAL, SENDO A REGRA O
DESMEMBRAMENTO. NENHUM PREJU-ZO TRAR- - ELUCIDA—O DOS FATOS. PROCESSO J- SE
ENCONTRAVA COM INSTRU—O PROCESSUAL FINDA. INVI-VEL O RECONHECIMENTO DA CONEX-O
NESTA FASE PROCESSUAL. DEVOLU—O DOS AUTOS AO JU-ZO SINGULAR, PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO. HIP-TESE ID-NTICA AO PROCESSO N- 0001781-73.2017.815.0000 JULGADO POR ESTA
CORTE EM 10 DE ABRIL DE 2019 E AO PROCESSO N- 0023959-29.2014.815.2002, JULGADO EM 03/07/
2019. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravo Interno, previsto no art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal
de Justi-a, pode ser interposto em face de decis-o do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma, ou do
Relator do processo, desde que tenha sido monocr-tica. 2. Em se tratando de conex-o com r-u detentor de
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Cícero Teixeira Maia
1898
Oficial de Justiça
Belém
14/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
1899
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Queimadas e Umbuzeiro
17/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
1900
Técnico Judiciário-Tec. da Informação
Alagoa Grande
18/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga de Lima
1886
Requisitado
Patos
08 e 09/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josué Gomes da Silva
1903
Requisitado
Coremas
15/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo Venâncio Candeia
1901
Requisitado
Itaporanga
12/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo Venâncio Candeia
1902
Requisitado
Taperoá
13 e 14/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
1907
Requisitado
Sapé
16/03/2021
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.