DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2020
2. Dessa forma, considerando que o parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece apenas uma
possibilidade de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte
especial, limitar-se a um só aumento, é válida a incidência cumulativa das majorantes.” (HC 578.225; Proc.
2020/0102501-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 25/08/2020; DJE 04/09/2020). – Desta feita,
torno definitiva a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de
21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. –
Mantenho o regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença, a teor do art. 33, § 2º, alínea “a”, do
Digesto Penal. Por fim, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44,
incisos I e II, e 77, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a suspensão condicional da pena. 2. Recurso parcialmente provido com a redução da pena-base e
o necessário redimensionamento da reprimenda definitiva. Manutenção do regime inicial fechado. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes fixada em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias
de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo o regime fechado, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007854-91.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Janilson Silva de Oliveira. ADVOGADO: Priscila Cristiane Andre Freire (oabpb 21.622) E Anderson Almeida (oab-pb 21.569) E Danylo Henrique (oab-pb 25.150). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM FACE DA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART.
5º, XI, CF. GARANTIA QUE ADMITE EXCEÇÕ ES. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE
DE DROGAS ILÍCITAS. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE QUE LEGITIMA O ACESSO SEM MANDADO JUDICIAL NO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS, E SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO
ART. 28, DA LEI N° 1 1.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA
ILÍCITA DE ENTORPECENTES. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS
CIVIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE COM A SOMA DE 183,8g
(CENTO E OITENTA E TRÊS GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE “COCAÍNA”, ALÉM DE DUAS BALANÇAS
DE PRECISÃO. FORTES ELEMENTOS DE MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. 3. DAS PENA APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA
SEM RETOQUES. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO E DA PENA CORPÓREA POR TRÁFICO DE DROGAS. HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Na esteira do entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que interpretam o
conteúdo explícito do art. 5º, XI, da CF, não há nulidade ou imprestabilidade da prova obtida durante prisão
em flagrante por tráfico de drogas por alegada violação de domicílio. Trata-se de crime permanente,
mostrando-se desnecessária a existência de mandado de busca e apreensão. – Do STJ: “Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, “é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de
flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza
permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.” (AgRg no
REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017)” 2. Se o álbum processual
revela a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no
momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em
exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se
falar, assim, em desclassificatória para consumo. – A materialidade delitiva encontra-se, devidamente,
comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (f. 11), pelo Laudo de Exame Preliminar (f. 15), pelo
Laudo de Constatação (f. 16) e pelos Exames Definitivos de Droga (fls. 30/31 e 34/35) os quais descrevem
ter sido apreendido com o acusado e na residência dele o total de 06 (seis) embalagens plásticas de cores
diferentes, 01 (um) pino plástico tipo “eppendorf” e 01 (um) um tablete nos quais continha a soma de 183,8
g (cento e oitenta e três gramas e oito decigramas) de “cocaína”, além de 02 (duas) balanças de precisão e
três celulares. – A autoria delituosa desponta, cristalina e retilineamente, em face do apelante, eis que os
elementos elucidativos dos autos, consistentes no robusto acervo das provas orais dão como certo que o
acusado JANILSON SILVA DE OLIVEIRA foi preso em flagrante de posse dos entorpecentes (uma parte
com ele e outra na sua residência) e das balanças de precisão. – Para a caracterização do crime de tráfico
de drogas, não é necessário ser o agente preso no momento exato da entrega, bastando que, pelas
circunstâncias e condições da apreensão dos entorpecentes, se chegue à configuração do ilícito pela sua
destinação. – A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e
presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. – In casu, os agentes policiais são uníssonos em relatar a abordagem, bem como a apreensão dos
entorpecentes e das 02 (duas) balanças de precisão, cujas palavras merecem a devida credibilidade,
conforme vem decidindo reiteradamente esta Corte de Justiça – Da sentença: “No caso em apreço,
observa-se que a quantidade das drogas apreendida em poder do denunciado foi bastante considerável
(cerca de 183,3 g de cocaína), o que é plenamente incompatível com a situação de um simples usuário
drogas. Ademais, a forma como o entorpecente estava acondicionado (dividido e embalado em embrulhos
plásticos — laudos periciais de fls. 56 e 59) é um aspecto identificador da prática ilícita da comercialização,
uma vez que o preparo e embalo da droga caracteriza a finalidade de repasse e distribuição. Some-se ainda
a apreensão de duas balanças de precisão, objeto bastante comum entre traficantes, sendo utilizadas na
pesagem da droga por quem realiza a atividade do tráfico.” 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. – Inicialmente, o sentenciante reconheceu a desfavorabilidade de duas circunstâncias
judiciais (antecedentes e natureza da droga) e aplicou a pena-base pouco acima do mínimo legal, no patamar
de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à fração
unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. – A penalide básica tornou-se definitiva por não
ter o magistrado considerado atenuantes nem agravantes, tendo utilizado a reincidência no vetor “antecedentes”, e pela ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Fixou o regime inicialmente
fechado em razão da reincidência. 3. Preliminar rejeitada. Desprovimento do recurso. Harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008764-21.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Flavio dos Santos Cabral.
DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Enriquemar Dutra da Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003) PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DO APELO DEFENSIVO.
1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA AUTORIA DELITIVA. CRIME PRATICADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2018. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO (40 EMBRULHOS CONTENDO 281 GRAMAS DE
MACONHA E 03 EMBRULHOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA 1,3 GRAMA DE COCAÍNA). OUTRAS
SUBSTÂNCIAS E APETRECHOS UTILIZADOS PARA O PREPARO E COMÉRCIO DA DROGA (01 RECIPIENTE DE VIDRO CONTENDO LOLÓ, 05 FRASCOS DE VIDRO CONTENDO CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2%,
02 MUNIÇÕES CALIBRE (DOZE), 02 BALANÇAS DE PRECISÃO, SACOS PLÁSTICOS DO TIPO “DIM-DIM”,
01 ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO E FRASCOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES VAZIOS). MATERIALIDADE E
AUTORIA EVIDENCIADAS NOS AUTOS. 1.2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO
PRÓPRIO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE
MERO USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO
ACUSADO. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS
AUTOS. 1.3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO SEM AMPARO
NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. VALORAÇÃO POSITIVA DE TODOS OS VETORES PREVISTOS
NO ART. 59, DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PREPONDERÂNCIA. DOSIMETRIA QUE DEMANDA REFORMA. CORREÇÃO NECESSÁRIA, ATENDENDO AO MP,
PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL, PORÉM AQUÉM DO EFETIVAMENTE DEVIDO PARA FINS DE EFETIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. 1.4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 04 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO, TODAVIA, DO REQUISITO SUBJETIVO ESTATUÍDO NO ART. 44,
III, DO CP. PERSONALIDADE DO ACUSADO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ANÁLISE IN
CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.1. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO PELOS CRIMES PRATICADOS NO
DIA 04 DE JUNHO DE 2018 (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE
DENÚNCIA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS EM JULHO DE 2018. CONDUTAS ESPECIFICADAS NA
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EXORDIAL ACUSATÓRIA. FATOS SUCINTAMENTE DESCRITOS NA PEÇA ATRIAL. DENÚNCIA AMPARADA
EM INQUÉRITO POLICIAL. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA (9,7G
GRAMAS COCAÍNA E 712,4 GRAMAS DE MACONHA). SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO, NA MESMA OCASIÃO, DE REVÓLVER
CALIBRE.38 E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. MATERIALIDADES E AUTORIA EVIDENCIADAS NO
CADERNO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA TOTAL DA DENÚNCIA. 2.2. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DAS PENAS APLICADAS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PRATICADOS EM 17 DE SETEMBRO DE 2018. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO DENUNCIADO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. DEMAIS VETORES VALORADOS IDONEAMENTE. ANÁLISE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS
AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, MESMO APÓS TER SIDO ENCONTRADA, POUCO MAIS DE
DOIS MESES ANTES, CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO NA
PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PENA-BASE MODIFICADA PARA 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA
PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E 01 ANO E 02 MESES DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA PARA
O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 3. DA NOVA DOSIMETRIA. 3.1. DA
APLICAÇÃO DAS PENAS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PRATICADOS NO DIA 04 DE JULHO DE 2018. VETORES
DO ART. 59, DO CP VALORADOS, EM SUA MAIORIA, FAVORAVELMENTE AO ACUSADO, QUANTO AOS
CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL PREPONDERANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (08 ANOS DE RECLUSÃO E
800 DIAS-MULTA) E PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (01 ANO
E 02 MESES DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA). AUSÊNCIA DE AGRAVANTES. PRESENÇA DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO, APENAS QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. REDUÇÃO
DA PENA PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AO PATAMAR DE 01 ANO DE DETENÇÃO
E 10 DIAS-MULTA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE PENA, O QUE AS TORNA
DEFINITIVAS, APÓS A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ARTS. 69 E 72, AMBOS DO
CP), EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 810 DIAS-MULTA. 3.2. DA APLICAÇÃO DA
REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU. REGRA
DA CONTINUIDADE DELITIVA INCABÍVEL NO PRESENTE CASO, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL
ENTRE OS NÚCLEOS DELITUOSOS (MAIS DE 02 MESES) E DOS LUGARES DIFERENTES ONDE FORAM
APREENDIDOS OS PRODUTOS DOS CRIMES. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES REALIZADO COM FULCRO
NOS ARTS. 69 E 72, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS E 02
(MESES) DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SENDO 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME
INICIAL FECHADO E 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO,
ALÉM DE 1.622 (MIL, SEISCENTOS E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 02
(DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA NESTE PONTO. 4. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA
JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENAR FLÁVIO DOS SANTOS CABRAL PELA PRÁTICA DOS
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMBOS OS
DELITOS PRATICADOS EM 04 DE JULHO DE 2018, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA E COMPROVADO NOS AUTOS, COM ELEVAÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 07 (SETE) ANOS E 08
(OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA PELO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA PELO
DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AMBOS PRATICADOS EM 17 DE
SETEMBRO DE 2018, APÓS SOMATÓRIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PARA CADA ILÍCITO PENAL, TORNANDO DEFINITIVA A SANÇÃO EM 18 (DEZOITO) ANOS E 02 (MESES) DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE,
SENDO 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E 02 (DOIS) ANOS E 02
(DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 1.622 (MIL, SEISCENTOS E VINTE
E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS BEM
COMO DESPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Do apelo defensivo. 1.1. Quanto ao delito de tráfico de drogas praticado no dia 17 de setembro de
2018, a materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 48/50-v), auto de
apresentação e apreensão (f. 51), Laudo de Constatação (f. 53) e Exame Químico-toxicológico de f. 53-v, os
quais mencionam a droga apreendida em poder do denunciado (40 embrulhos contendo maconha, 03 embrulhos
plásticos contendo cocaína, 01 recipiente de vidro contendo loló, 05 frascos de vidro contendo cloridrato de
lidocaína 2%, 02 munições calibre (doze), 02 balanças de precisão, sacos plásticos do tipo “dim-dim”, 01 rolo
de papel alumínio e frascos plásticos transparentes vazios). - O Laudo de Constatação e o Exame Químicotoxicológico, ao especificarem as quantidades de drogas apreendidas, anotaram aproximadamente 1,3g (uma
grama e três decigramas) de cocaína e 281g (duzentos e oitenta e uma gramas) de maconha. - A quantidade
de droga encontrada em poder do réu Flávio dos Santos Cabral, no dia 17 de setembro de 2018, comprova a
atividade mercantil desenvolvida por ele, notadamente quando considerada a forma como o entorpecente
estava acondicionado e as circunstâncias em que a prisão foi efetuada. A droga apreendida em poder do
acusado se apresentava embalada em 40 embrulhos contendo maconha e 03 embrulhos plásticos contendo
cocaína. Como se não bastasse, em poder do apelante ainda foram encontrados 01 recipiente de vidro
contendo loló, 05 frascos de vidro contendo cloridrato de lidocaína 2%, 02 balanças de precisão, sacos
plásticos do tipo “dim-dim”, 01 rolo de papel alumínio e frascos plásticos transparentes vazios, denotando o
exercício da traficância e que, sopesados em conjunto às demais circunstâncias, conduzem ao convencimento da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia
encontraram respaldo nos depoimentos, ainda na esfera policial, dos agentes de investigação Júlio Cesar da
Cruz Silva e Jocélio Raposo de Andrade, os quais confirmaram, em juízo (mídia digital de f. 129) os fatos que
ensejaram a denúncia contra Flávio dos Santos Cabral. Destaco ainda, a confissão do acusado, quanto à
prática do tráfico ilícito de entorpecentes, perante a autoridade policial (f. 50-v). - 1.2. Na espécie, as
circunstâncias do fato em análise revelam que havia traficância, uma vez que com o apelante foi apreendida
quantidade significativa de drogas [(40 embrulhos contendo 281g (duzentos e oitenta e uma gramas) de
maconha e 03 embrulhos plásticos contendo 1,3g (uma grama e três decigramas) de cocaína)], devidamente
acondicionadas para a comercialização, além de 01 recipiente de vidro contendo loló, 05 frascos de vidro
contendo cloridrato de lidocaína 2%, 02 balanças de precisão, sacos plásticos do tipo “dim-dim”, 01 rolo de
papel alumínio e frascos plásticos transparentes vazios, circunstâncias completamente incompatíveis com a
conduta de quem apenas detém a posse de substância entorpecente para consumo próprio. - Diante desse
cenário, reafirmo ser incontroversa a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado no dia 17 de setembro de 2018, não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no
recurso defensivo, de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal. 1.3. Analisando a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para aplicar as penas dos crimes imputados ao réu na
inicial, em fiel observância do sistema trifásico da dosimetria (art. 68, do CP), entendo que a sublevação
recursal da defesa não deve prosperar. - Quanto ao crime de tráfico de drogas, ao valorar negativamente
somente a circunstância judicial prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, para fins de aplicação da pena-base
acima do mínimo legal (07 anos e 08 meses de reclusão, além de 760 dias-multa), o julgador justificou
concretamente o motivo que o levou a proceder desta forma, qual seja, a variedade e a quantidade da droga
apreendida. Portanto, não há como considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, conforme
pretendido pela defesa. - Vale lembrar, ainda, que até mesmo o vetor personalidade poderia ser valorado
negativamente, considerando-se a existência de elementos indicadores de um perfil de comportamento
voltado para a prática de crimes, na medida em que, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos,
o réu praticou crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, ambos no dia 04 de
julho de 2018. - Por outro lado, andou bem o magistrado primevo, ao proceder a não aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de
drogas apreendidas. - Por fim, destacando a ausência de outras causas de modificação da pena, o juiz
sentenciante a tornou definitiva em 07 anos e 08 meses de reclusão, além de 760 dias-multa. - Já no tocante
ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, fazendo remissão ao mesmo raciocínio acima
delineado, no tocante à possibilidade de valoração negativa quanto ao vetor personalidade, verifico que a
reprimenda-base poderia até ser fixada um pouco acima do mínimo legal. - Outrossim, não foi objeto de
questionamento a aplicação da regra do concurso material de crimes (art. 69, do CP) entre o tráfico ilícito de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo praticados no dia 17 de setembro de 2018. Ocorre que a
sentença não necessita de alteração quanto a este ponto específico. - Neste sentido, em relação à dosimetria
das penas relativa aos delitos praticados no dia 17 de setembro de 2018, verifico que os argumentos
formulados na apelação não devem prosperar, até porque as sanções serão modificadas para um patamar
maior, conforme análise a seguir do recurso apelatório manejado pelo Ministério Público. 1.4. No caso dos
autos, quando da dosimetria, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, o juiz
sentenciante deixou de valorar idoneamente o vetor personalidade. Portanto, apesar do delito em questão
prever pena privativa de liberdade, em abstrato, inferior a 04 (quatro) anos, o requisito subjetivo previsto no
inciso III do art. 44 do Código Penal não foi preenchido, ou seja, como a circunstância judicial personalidade
não é favorável ao réu, a substituição da sanção corporal, por restritivas de direito, é impossível de se
efetivar. - É preciso destacar que para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito,
nos moldes pretendidos pela defesa, faz-se necessária a análise do contexto dos fatos que ensejaram a
denúncia formulada contra o acusado. - In casu, repito, restou evidenciada ser a personalidade do acusado
voltada para a prática delitiva, isso porque Flávio dos Santos Cabral foi preso em flagrante no dia 17 de
setembro de 2018, na casa da namorada, guardando considerável quantidade de maconha e cocaína, além de
munição de arma de fogo de uso permitido, mesmo já tendo sido encontrado na casa dele, pouco mais de 02
meses antes (04 de julho de 2018), outra grande quantidade de drogas (cocaína e maconha), bem como um
revólver calibre.38 e munições da arma. Quanto ao revólver, o próprio acusado confessou, em juízo (mídia