DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000139-60.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
QUEIMADAS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcos Antonio Nascimento Barbosa.
DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) PRONÚNCIA. INCONFORMISMO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS
NA FASE DE PRONÚNCIA SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, DIVORCIADAS DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A pronúncia não exara um juízo de certeza, e sim de
admissibilidade, bastando, para tanto, que esteja amparada por lastro probatório mínimo, vigorando o princípio in
dubio pro societate. - A exclusão de qualificadoras por esta Corte só seria cabível se todos os elementos de
prova convergissem para a sua total inadmissibilidade ou na hipótese de flagrante erro de direito – que não é o
caso dos autos -, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. - “Processual
Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadoras descritas na
denúncia. Competência funcional do Tribunal do Júri. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência
funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos
contra a vida (HC n066.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no
DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” (HC 108.374, Rel. Min. Luiz). 2.
Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não precisou revolver fatos e provas para dar provimento ao
recurso especial do Ministério Público e reconhecer a usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 126542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 0306-2015) (grifamos)” - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000334-98.2018.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ricardo da Silva Costa. ADVOGADO: Marcus Alanio Martins Vaz, Oab/pb 5.373 E
Marcus Alanio Martins Vaz Filho, Oab/pb 24.541. APELADO: Justica Publica. ROUBOS QUALIFICADOS E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. PROVA FRÁGIL. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ROUBOS QUALIFICADOS. REDUÇÃO DA
PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o
acusado praticou o delito de roubo qualificado, em concurso formal, contra as vítimas Janiellen e Mayara, não
autorizando de forma alguma a sua absolvição. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal revestese de eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção
de veracidade. Sendo assim, de se acolher, como fez o Magistrado, a sua versão dos fatos. Tendo em vista a
insuficiência probatória, cabe a aplicação do brocardo jurídico in dubio pro reo em favor do apelante quanto ao
roubo praticado contra a vítima Vanessa. Como sabido, o delito de corrupção de menores, na esteira da Súmula
500 do STJ, tem natureza formal, prescindindo-se de prova acerca da corrupção do menor. Na presente hipótese,
em que sobreveio prova segura acerca da participação do adolescente na empreitada criminosa, tal circunstância
basta para a caracterização do delito. O Julgador bem enfrentou a tese da negativa de autoria no seu decisum,
demonstrando os fatos concretos que lhe convenceram do contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000380-03.2019.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Felipe Praxedes Pereira. ADVOGADO: Walter Carvalho Almeida, Oab/pb 8.280.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICILIO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. ART. 5º, XI DA CF. REJEIÇÃO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO
DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRAFICO
PARA USO. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A INDICAR A
TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º, ART. 33 DA LANT.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44 DO CP. APELANTE MENOR DE 21
ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. Sendo o tráfico de entorpecentes um crime permanente, a situação de flagrância consubstanciase como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos
termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal, assim, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas por
ausência de autorização legal para o ingresso de policiais na residência do acusado. (...) 1. A Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do EREsp n.1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que
a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório. 2. Porquanto assinada por perito
criminal além de presentes os autos de exibição e apreensão, a materialidade do crime pode ser atestada por
laudo de constatação provisório.(...).4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1469051/
TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/
2019) A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não
apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar
falsamente o réu. Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso
próprio, se o acervo probatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza
autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas. Na hipótese a pena base
fixada acima do mínimo legal, encontra-se devidamente justificada pela existência de circunstâncias judicias
desfavoráveis, em quantum suficiente para a reprovação e prevenção do delito, na forma do art. 59 do Código
Penal. Não faz jus a aplicação da causa de diminuição da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que o apelante não preenche os requisitos legais. Observado que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, imperioso o
reconhecimento da correspondente atenuante, prevista no art. 65, inc. I do CP. Para a substituição da pena
privativa de liberdade, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do CP, no caso, o
acusado não faz jus eis que fora condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000683-63.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Janielson Felix da Silva. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freire Lins(defensora Publica)
E Coriolano Dias de Sa Filho (defensor Publico). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. APONTADA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A prescrição da pretensão punitiva
intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do
Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso,
transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo.
Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição intercorrente. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000888-02.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: José Gildomark Souza dos Santos. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima
Rafael, Oab/pb 10.377. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO
TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REPRIMENDA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO DE OFÍCIO. EQUÍVOCO DURANTE A APLICAÇÃO DA REDUTORA DA TENTATIVA. CORREÇÃO QUE SE
IMPÕE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REFORMA EX OFFICIO. Estando a sentença suficiente
fundamentada, alicerçada em elementos concretos dos autos, não há que falar em ausência de fundamentação.
Se a pena-base foi fixada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, existindo
circunstância judicial negativa que autorize o afastamento do mínimo legal, não há razão para reduzi-la. Verificado, de ofício, erro material durante o cálculo da aplicação de causa minorante, imperiosa a correção. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0000910-60.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Claudiano Bernardino da Silva. ADVOGADO: Iara Bonazzoli - Defensora Publica.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO QUE NÃO TEM
O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. “Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução
não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente
informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o
objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. - Nesse diapasão, esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no
inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes” (HC 533.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CONDIÇÕES QUE O FLAGRANTE
SE DEU. TESE ACUSATÓRIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. BENESSE QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a absolvição, bem como a
pretensão desclassificatória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A
presença de circunstâncias judiciais negativas impõe o afastamento da pena-base do mínimo legal. “A incidência
da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio” - Súmula 630
do STJ A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002481-08.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Paulo Sergio Rodrigues de Sousa
E Sebastiao Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb 2.203. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo prova da materialidade delitiva, mas ausente indício
razoável de ser o réu o autor do crime doloso praticado contra a vida da vítima, a impronúncia é medida que se
impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001 1987-96.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Erinaldo Teixeira de Araujo, APELANTE: Antonio Marinho Pontes Neto. ADVOGADO:
Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 E Gustavo Montenegro Pontes, Oab/pb 11.815 e ADVOGADO:
Lindinalva Pontes Lima, Oab/pb 11.493. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Lucas Figueiredo
da Silva. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO (TRÊS VÍTIMAS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
ÔNIBUS. FALHA MECÂNICA NO TRANSPORTE COLETIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA RODOVIÁRIA E DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO PELA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACUSADOS E NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA PELO IPC. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS ACUSADOS. OCORRÊNCIA. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA
DATA DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO AGENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Atendidos suficientemente os requisitos do art. 41 do CPP, não
há que se falar em inépcia da exordial acusatória, até porque se entende que a superveniência de sentença
condenatória torna preclusa tal alegação. O fato dos acusados não estarem na direção do ônibus sinistrado e
terem sido denunciados pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro não os reveste de ilegitimidade passiva ad
causam, especialmente porque houve a devida emendatio libelli na sentença apelada. Alegações de não
intimação dos acusados, incompetência técnica dos peritos e ausência de exame de corpo de delito no local e no
dia do acidente não são capazes de inquinar de nulidade o exame pericial apresentado. Exsurgindo-se lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em
conta a pena concretizada e o fato do acusado ser, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do
CP), impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. NO MÉRITO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CULPA. INVIABILIDADE. COMPORTAMENTO CULPOSO EVIDENCIADO NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. PREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DO
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RELEVÂNCIA DE LAUDO PERICIAL ACOSTADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE E DEMAIS ANÁLISES TÉCNICAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. AVALIAÇÃO CORRETA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. A culpa advém de todo comportamento voluntário omissivo ou
imprudente que produza resultado ilícito não desejado, mas previsível e que podia ser evitado. A prova pericial,
aliada a outros elementos de convicção contidos nos autos, conduzem à manutenção do decreto condenatório,
principalmente estando a sentença detalhadamente fundamentada em dados concretos. Se a reprimenda foi
fixada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, coma devida obediência ao critério
trifásico da dosimetria, não há razão para reduzi-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO
RÉU ALDO MARINHO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000669-04.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Cezar Augusto Pereira de Souza Junior. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ASSUNTOS DEVIDAMENTE ANALISADOS E DECIDIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. São cabíveis embargos de
declaração apenas se constatado, no julgado, a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi analisada e decidida em
acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003934-54.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: David Bronzeado dos Santos. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz, Oab/pb 3.307 E Julio Cesar de O. Muniz, Oab/pb 12.326. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APONTADA OMISSÃO. MATÉRIA JÁ
ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em
sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência
de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000275-91.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Alexandre Enedino dos Santos. ADVOGADO: Harley
Handeberg Medeiros Cordeiro, Oab/pb 9.132 E Arthur Bernardo Cordeiro, Oab/pb 19.999. RECORRIDO: Justica
Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Erika Lins Rocha. ADVOGADO: Diego Fabricio Cavalcanti de Albuquerque,
Oab/pb 15.577. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A RESPOSTA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA FASE DO INQUÉRITO. INAPTIDÃO A MACULAR A AÇÃO PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. Conquanto o exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade do crime de tentativa de homicídio nos casos em que os vestígios materiais estejam
presentes, o Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem que tal documento esteja anexado aos autos,
permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a persecução criminal, exatamente como ocorreu na espécie,
em que as perícias realizadas nas vítimas e na garrafa de café supostamente envenenado foram anexadas ao
processo no curso da fase instrutória. “A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando
a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que
somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras
processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Eventuais irregularidades ocorridas na fase
de inquérito não têm o condão de macular a ação penal, sendo certo que os princípios do contraditório e da ampla
defesa não se aplicam ao período de investigações policiais Constatado que a decisão de pronúncia não padece