DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2020
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JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Processo Administrativo Nº 2020100049 (ORIGINADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
2005593-2014.815.0000) Processante: A Justiça Pública. Processado: William de Souza Fragoso (Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva – OAB/PB 11.612). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ DE
DIREITO. PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO. TRANSCURSO DE 02 (DOIS) ANOS APÓS O AFASTAMENTO. ART. 57, § 1º, DA LOMAN.
INOCORRENTE INTERESSE DE EXERCER O DIREITO DE APROVEITAMENTO PELO TJPB. EXTINÇÃO DA
PENALIDADE QUE DEVE SER DECLARADA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO 135/CNJ. - O artigo 57, § 1º, da
LOMAN estabelece que decorridos dois anos da pena de disponibilidade poderá o Magistrado pleitear ao
Tribunal o seu aproveitamento nas funções judicantes. - A limitação temporal da pena de disponibilidade visa
evitar a eternização da penalidade. - Sendo inconteste que o Juiz já cumpriu o biênio de penalidade, recaindo
na disposição final da norma estabelecida pelo art. 27 da Res. 135/CNJ, deve ser declarada a extinção da
penalidade. APOSENTADORIA VOLUNTARIA. CABE AO PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA, APRECIAR E DELIBERAR SOBRE O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DO MAGISTRADO. - Não
havendo o magistrado demonstrado interesse em exercer o direito de aproveitamento, cabe à Presidência
desta Corte de Justiça, no exercício de sua competência, apreciar e deliberar sobre o requerimento de
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, único por ele formulado, na forma disposta no art. 31, XIX, “d”, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os autos referenciados: ACORDA o Plenário
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A
PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE imposta ao Juiz William de Souza Fragoso. RELATÓRIO Cuida-se de
requerimento de aposentadoria voluntária formulado pelo magistrado William de Souza Fragoso, juiz de
direito de 2ª entrância, em disponibilidade remunerada, na forma do art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ,
c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, inciso I, desta última lei (PAD Nº. 2005593-94.2014.815.0000).
O pedido sobreveio após o transcurso de (dois) anos, tempo da pena de disponibilidade a ele imposta.
Despachando nos autos, o Desembargador Presidente determinou o envio do feito a esta Relatoria, considerando que o deferimento do pedido de aposentadoria está condicionado à extinção da punibilidade imposta ao
requerente. É o que basta Relatar. V O T O Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Relatora.
Consta que ao magistrado foi imposta a pena de DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS
AO TEMPO DE SERVIÇO, em conformidade com o disposto no art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/
c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, inciso I, desta última lei, pelo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal
de Justiça, na sessão de julgamento do dia 15 de março de 2017. O artigo 57, § 1º., da LOMAN estabelece que
o Magistrado posto em disponibilidade pode pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento. Confiram-se: “Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de
magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a
que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria. § 1º - O magistrado, posto em
disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois
anos do afastamento”. A decisão do PAD estabelece observância a norma acima transcrita, o que não poderia
ser diferente, vez que a indeterminação do cumprimento da penalidade sub oculis após o transcurso de mais
de 02 (dois) anos fere, de igual modo, o plasmado da dignidade humana, tendo em vista a total marginalização
do Magistrado perante a própria sociedade e ao Tribunal que o remunera. A Constituição Federal veda a
imposição da pena de caráter perpétuo, conforme disposto no art. 5º, XLVII, b, pelo que não se pode admitir a
pena por prazo indeterminado. Desse modo, entendo que não haveria obstáculo ao possível aproveitamento
do Juiz, se assim o desejasse. Nesses termos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA. PEDIDO DE APROVEITAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTAS OU CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS DE ORDEM MORAL OU PROFISSIONAL DIVERSAS DAQUELAS QUE MOTIVARAM A APLICAÇÃO DA PENA. RETORNO ÀS ATIVIDADES. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do afastamento do magistrado e, não havendo
condutas ou circunstâncias desabonadoras de ordem moral ou profissional diversas daquelas que
motivaram a aplicação da pena ou qualquer óbice a justificar a permanência do Magistrado em
disponibilidade, impõe-se, como consectário, o seu retorno à função judicante. 2. Pedido de Providências julgado procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002818-90.2016.2.00.0000 - Rel.
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 270ª Sessão Ordinária - julgado em 24/04/2018). No caso dos autos,
o magistrado formulou pedido de aposentadoria voluntária com proventos integrais, demonstrando expressamente não haver interesse em retornar às atividades judicantes. Do art. 27 da Resolução 135/11 do CNJ
extrai-se que “O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o
pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade”
(destaque nosso). É bem verdade que o requerente expressou seu inconformismo à decisão que lhe impôs a
penalidade de disponibilidade, ao recorrer para o CNJ – Conselho Nacional de Justiça (Revisão Disciplinar
0001408-26.2018.2.00.0000), visando a desconstituição do julgado, o que, à primeira vista, poder-se-ia vislumbrar, ainda, a não conclusão do PAD. Contudo, é inconteste que o Juiz já cumpriu o biênio da penalidade
imposta, sem qualquer notícia da ocorrência de condutas ou circunstâncias desabonadoras de ordem moral ou
profissional diversas daquelas que motivaram a aplicação da pena ou qualquer óbice a justificar a sua
permanência em disponibilidade, recaindo na disposição final da norma, motivo pelo qual impõe-se a extinção.
Nos termos do artigo 57 da LOMAN, o afastamento decorrente da disponibilidade não é definitivo. Ao final do
prazo de dois anos, extingue-se a punibilidade, possibilitando ao magistrado exercer o direito ao seu aproveitamento. O pedido de aproveitamento obedece a um regramento estabelecido no § 2º do mencionado dispositivo, cuja apreciação é de competência do Tribunal ou órgão especial, verbis: § 2º – O pedido, devidamente
instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será
apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o
pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial”. Desse modo, fácil concluir que
após o transcurso de 02 (dois) anos de fastamento do juiz, não cabe mais a esta Relatoria nenhuma aferição
acerca de eventual “extinção da punibilidade”, esta entendida como perda do direito de punir. Ademais, a
LOMAN não faz específica referência a “extinção da punibilidade”, mas tão somente ao transcurso do
prazo para fins de aproveitamento, observadas as disposições legais. Não é demais lembrar que findo o
procedimento, o juiz poderá requerer certidão de tais peças, sem que haja previsão do pedido de “extinção da
punibilidade” (art. 131 da LOMAN). Confiram-se: “Art. 131 – Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer”. Como sabido, ao Processo Administrativo
Disciplinar aplica-se subsidiariamente as normas do Processo Penal, seja em razão da analogia, seja em
consagração ao diálogo das fontes. “2. Diante desse quadro, abram-se parênteses para ponderar que o Direito
deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes ou
de diálogo das fontes (Erik Jayme) que permita a sua interpretação de forma holística. De fato, a divisão do
direito em ramos serve para fins apenas didáticos e metodológicos, e não para ilhar determinados fatos da
vida a algumas das normas jurídicas, em exclusão das demais, como se não se tratasse de um todo. Devese buscar, sempre, evitar antinomias, ofensivas que são aos princípios da isonomia e da segurança jurídica,
bem como ao próprio ideal humano de justiça. (STJ, AgRg no Resp. 1483780/PE, Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015,k DJe 05082015). “A ilicitude é uma só, do mesmo modo que um
só, na essência, é o dever jurídico. Dizia BENTHAM que as leis são divididas apenas por comodidade de
distribuição: todas podiam ser, por sua identidade substancial, dispostas ‘sobre um mesmo plano, sobre um só
mapa-mundi’. Assim, não há como falar-se de um ilícito administrativo ontologicamente distinto de um ilícito
penal. A separação entre um e outro atende apenas a critérios de conveniência ou de oportunidade, afeiçoados
à medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço. Conforme acentua BELING
a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau, está
na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com a outa. O ilícito administrativo é um minus
em relação ao ilícito penal. Pretender justificar um discrime pela diversidade qualitativa ou essencial entre
ambos, será persistir no que KUKULA justamente chama de ‘estéril especulação’, idêntica à demostração da
quadratura do círculo” (HUNGRIA, Nelson. Ilícito Administativo e Ilícito Penal. In: Seleção Histórica da RDA
(Matérias Doutrinárias Publicadas em Números Antigos de 1 a 150), Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,
p. 15, 1945/1995). Nesse contexto, tem-se que a extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de
punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção. Na espécie, ao juiz
já foi aplicada sanção e certificado o seu integral cumprimento. Assim, entendo não haver que se falar em
extinção de punibilidade, como forma de perda do direito de punir, mas integral cumprimento da penalidade
imposta, cuja competência para sua declaração é do órgão de execução natural. Nos termos do art. 328 do
RITJPB, a execução do julgado cabe ao Desembargador que relatar acórdão em ação de competência originária
do Tribunal. Transcrevo: Art. 328 – O Desembargador executará os acórdãos que relatar nas ações de
competência originária do Tribunal, excetuados aqueles proferidos em rescisória contra ação não originária e
em revisão criminal, cuja execução competirá ao juiz de primeiro grau”. O dispositivo citado não faz referência
a Processo Administrativo originário. Contudo, por ausência de previsão expressa, entendo perfeitamente
aplicável a extensão da norma ao Processo Disciplinar. Com efeito, nos termos do art. 66, inc. II, da Lei de
Execuções (aplicando por analogia), cabe ao juízo da execução, a declaração de extinção da punibilidade,
considerada esta a satisfação da sanção penal, e não a perda do direito de punir. A partir do cumprimento da
pena imposta, a autoridade judiciária encarregada da execução penal declarará extinta a punibilidade. Ou seja,
a partir a satisfação da pena imposta não persiste mais interesse do Estado no exercício do direito de punir,
exaurido pela execução da pena. Não havendo o magistrado demonstrado interesse em exercer o direito de
aproveitamento, a Presidência, no exercício de sua competência, pode apreciar e deliberar sobre o requerimento de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, único por ele formulado, na forma disposta no art. 31, XIX, “d”, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. “Art. 31 – Ao Presidente o Tribunal, além de executar a superintendência de todos os serviços e das atribuições definidas em lei, compete: (…) XIX – exercer: (…) d) – outras
atribuições conferidas em lei, inclusive as de editar atos de nomeação, promoção, remoção, demissão,
aposentadoria e permuta de Magistrados e servidores da Justiça” (destaque nosso). Face ao exposto, VOTO
pela declaração de EXTINÇÃO DA PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE imposta ao Juiz William de Souza
Fragoso, pelo transcurso do tempo de afastamento, que, no caso concreto, já atingiu o objetivo da imposição
e do cumprimento da sanção disciplinar. É como voto. João Pessoa, 29/07/2020. Maria das Graças Morais
Guedes - Desembargadora/Relatora.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000086-72.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Cezar Augusto Pereira de Souza Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes - Oab/pb 5.510. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO.
APELO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENA COMINADA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS
ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.234/
2010. IRRETROATIVIDADE, POR SE TRATAR DE LEI MAIS SEVERA AO RÉU. PRONUNCIAMENTO EX
OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. - Fixada pena igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois, sem recurso da acusação, e transcorrido prazo superior a quatro anos entre a data do fato, que
foi anterior à Lei nº 12.234/2010, e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, em
vista da prescrição em sua modalidade retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante, em virtude da prescrição, em sua
modalidade retroativa.
APELAÇÃO N° 0000251-79.2018.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Edinaldo da Silva. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida
- Oab/pb 14.541 E Raimundo Cezario de Freitas - Oab/pb 4.018. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. LAUDO PERICIAL, PALAVRA DA
VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO QUE REVELAM, EM DETALHES, O DELITO. INSURGÊNCIA MODULADA, TÃO SOMENTE, PARA FINS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COROLÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO
CPP. LAPSO DE TEMPO ENTRE A DATA DA CONDENAÇÃO E A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE
PODE ENSEJAR MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONDENADO. MOMENTO
INADEQUADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Demonstradas nos
autos a autoria e materialidade delitivas, sobremaneira pelo laudo pericial, pela palavra da vítima e confissão
do acusado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A miserabilidade do condenado, que
implicaria na impossibilidade de adimplir a obrigação de pagamento das despesas processuais, expressa no
art. 804 do CPP, por se tratar de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, único competente para analisar
possível mudança, entre a data da condenação e a execução do título judicial, da situação econômicofinanceira do condenado, não há como ser analisado o pedido de isenção do pagamento de custas e despesas
processuais na via eleita. - STJ: “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a
fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que
beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n.
394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (...) 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). Destaquei. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000342-64.2019.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Gabriella Alves Muniz de Britto. DEFENSOR: Delano Alencar Lucas de Lacerda. APELAÇÃO
CRIMINAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. BENS. SEQUESTRO PRÉVIO. DECRETO-LEI 3.841/40. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA APENAS DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DO CRIME E DA INDICAÇÃO DE BENS. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL. REFORMA.
PROVIMENTO. 1. O objetivo do art. 1º do Decreto-Lei 3.841/40, ao possibilitar o sequestro prévio de bens
é justamente garantir a reparação dos prejuízos decorrentes de práticas criminosas, ante a relevância do
bem jurídico protegido, isto é, o patrimônio público, dispensando-se a demonstração do periculum in mora.
2. O único requisito para a determinação de sequestro de bens, em razão do que dispõe o Decreto-lei 3.840/
10, é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário e a falta de garantia do
ressarcimento, não havendo necessidade de efetiva demonstração da vinculação dos bens ao crime
praticado nem da real necessidade da medida, como decidiu o magistrado. 5. Sequestro determinado. Apelo
provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000428-79.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Eduardo Melo de
Vasconcelos. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima - Oab/pb 10.478. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 89 DA LEI 8.666/93 - INEXIGIBILIDADE E/OU DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE
DISPENSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que haja o crime previsto no art. 89 da Lei
8.666/93, é necessário além do dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da
realização de prévio procedimento licitatório), deve existir a intenção de produzir um prejuízo aos cofres por
meio do afastamento indevido da licitação. “(...) IV - Contudo, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8666/1993, ‘é indispensável
a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública’ (RHC n. 90.930/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018). Precedentes.
(...).” (STJ. HC 498.748/RS, Min. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, j.: 30/05/2019, DJe 06/06/2019). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000797-83.2019.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: E. G. S.. ADVOGADO: Marcelo Suassuna
Laureano - Oab/pb 9.737 E Francisco de Freitas Carneiro - Oab/pb 19.114. APELADO: Justiça Pública.
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. NEGATIVA MANTIDA EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUSPEITA DE COMUNICABILIDADE ENTRE
OS AGENTES PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE DEVE SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO.
DESPROVIMENTO. 1. No afã de se ver absolvido, além de alegar a inexistência de provas de que o
adolescente tenha praticado o ato infracional, a defesa insinua terem os policiais militares meio que
“combinado” o que deveriam dizer, eis que ouvidos em dias distintos, o que sugere uma ter influenciado no
depoimento da outra, em afronta ao disposto no art. 210 do CPP. 2. O argumento não se sustenta, porquanto
vazado em mera suposição. Ora, o reconhecimento da nulidade, que implica no desfazimento do ato ou de
todo o processo, somente se admite diante de prova inconteste do prejuízo suportado pelo réu. 3. Na
hipótese, a não ser a mera ilação, o apelante não comprova a ocorrência do vício que lhe tenha causado
dano defensivo em razão da oitiva das testemunhas em dias distintos, de modo que, nos termos do artigo
563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela
decorrente. 4. A defesa diz não existir prova segura para o decreto condenatório porque a testemunha
Francisco de Assis Dantas, que ajudou no socorro, disse não ter a vítima, no percurso até o hospital, falado
nada sobre quem seria o autor dos disparos, tendo apenas balbuciado alguns gemidos. Mas, isso não retira
a força dos testemunhos dos policiais que estiveram com a vítima antes de ser entubada, dela ouvindo que
o adolescente teria atirado contra ela e ocupava a garupa de uma motocicleta, conduzida por um elemento
que conhecia, porém, não lembrava o nome. 5. Com efeito, além dos testemunhos dos policiais não estarem
em contradição, foram eles corroborados por outros elementos indicativos da existência de animosidade
anterior entre o menor e a vítima, detalhados por familiares desta, que, temendo por suas vidas, tiveram que
deixar a cidade e, por isso, não vieram a juízo para confirmar as suas declarações extrajudiciais, o que
afasta a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente nesses depoimentos, os quais merecem crédito. 6. Sobre o pedido de deferimento da justiça gratuita, como observa a douta Procuradoria de
Justiça, no parecer, tal “...deve ser analisado perante o Juízo executório, fase adequada para se evidenciar
a real situação econômica do réu e a possibilidade de sua aplicação”. 7. Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001642-75.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Lourdes da Silva. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva
- Oab/pb 2.203. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4º, II, DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA
(TRÊS VEZES). CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CONDENAÇÃO.