DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2020
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000086-83.2019.815.0301. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Aleno de Sousa Lima. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza, Oab/
pb 10.177. APELADO: Justica Publica.. Vistos etc. Outrossim, no que pertine à alegação de superlotação no
sistema penitenciário, como já exposto no âmbito do Habeas Corpus n. 0802727-07.2020.815.0000, de relatoria
do Des. Ricardo Vital de Almeida, a despeito de a situação requerer atenção do Poder Público, ante sua
excepcionalidade, é a Secretaria da Administração Penitenciária, subordinada ao Poder Executivo, que, por
intermédio de ações específicas, zelará pela saúde dos detentos, bem como definirá regras de isolamento dentro
das unidades prisionais a fim de se evitar a temida disseminação do covid-19, o que, inclusive, já vem sendo
implementado, conforme amplamente divulgado na mídia. Assim sendo, sem mais delongas, não há razão para
deferir o pedido em tela. Forte em tais razões, indefiro o pedido de prisão domiciliar. Publique-se. Intime-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807038-41.2020.8.15.0000 Relator: Des.
João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: MARLOG – Marajó Logística e Serviços LTDA
– ME. Agravado: Cavalo Marinho Combustíveis Pernambuco LTDA. Intimação ao Bel: FÁBIO COSTA
GOUVEIA (OAB/BA Nº 20.297), na condição de patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos
termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Constituição Federal de 1988, os agentes públicos devem nortear suas condutas pelos princípios da moralidade, probidade, eticidade e boa-fé, sendo-lhes vedado o cometimento de Documento 19 página 1 assinado, do
processo nº 2019305733, nos termos da Lei 11.419. ADME.90005.80414.01951.59438-7 Marcio Murilo da
Cunha Ramos [308.819.514-04] em 01/06/2020 16:56 crimes contra a administração pública, o favorecimento
próprio ou de terceiros em razão do cargo e o comprometimento da imagem do serviço público. 4. Restando
comprovado que servidor público, no exercício da Chefia de Cartório DA 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/
PB, procedeu a bloqueios no sistema BACENJUD à míngua de determinação judicial, falsificou a assinatura
do juiz em alvarás de levantamentos de valores e, por fim, locupletou-se de parte desses valores, impõe-se
a aplicação da pena de demissão, única capaz de sancionar adequadamente os graves desvios funcionais
atribuídos ao processado. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada,
extraída de ação penal, para instruir processo administrativo disciplinar, ainda que essa prova tenha origem em
inquérito policial, bastando, para tanto, que se observem os princípios do contraditório e da ampla defesa, os
quais, no presente caso, foram devidamente respeitados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
“tem-se orientado no sentido de afastar a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a pena de
demissão do serviço público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares
praticadas pelo servidor” (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017;
MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016). 7. Diante da
gravidade das condutas praticadas pelo servidor, a aplicação de pena distinta da demissão importaria em
proteção deficiente (Untermassverbot) aos bens jurídicos tutelados, ferindo, com isso a proporcionalidade. 8.
Desprovimento do recurso administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Recurso Administrativo
acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso interposto. VISTOS, relatados e discutidos os autos do
Recurso Administrativo acima identificados. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação Cível - Processo nº 0800917-98.2016.8.15.0141 Relator:
Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Irinaldo Gomes da Silva.
Apelada: Ana Carolina Alves da Silva. Intimação ao Bel.: Antônio Marcos de Padua Ramos Cedraz (OAB/BA
45.961), como patrono do apelante, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada nos autos em
epígrafe, constante no ID5981778.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação Cível - Processo nº 0007483-79.2015.8.15.2001 Relator:
O Excelentíssimo Senhor, Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, juiz de Direito convocado para substituir o
Eminente Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: BV
Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Rogério Ebling. Intimação ao Bel.: ManoeI
Leonel Tavares Neto (OAB/PE 26.339), como patrono do apelado, a fim de, no prazo legal, contrarrazoar o Agravo
interposto nos autos em epígrafe, constante no ID 6311093
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0000425-86.2014.8.15.0731. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Officer S/A Distribuidora de Produtos de Tecnologia. Apelado:
Evolution Technology Ltda-ME. Intimando os Beis. Emmanoel Alexandre de Oliveira(OAB/SP 242.313) e Cássio
Ranzini Olmos (OAB/SP 224.137), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso
aos termos do acórdão que negou provimento ao recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 4ª Vara
da Comarca de Cabedelo lançada na Ação Monitória de igual número.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno, proferiu o seguinte acórdão: NÚMERO
ORIGINÁRIO: 0000789-82.2018.8.15.1001 - RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2019305733 - RECORRENTE:
Valdênio de Jesus Vilar Silva - ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB 8448 - RECORRIDO: Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA RELATAR O RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESVIOS FUNCIONAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE JUIZ EM ALVARÁS JUDICIAIS. BLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. PECULATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PENA. DEMISSÃO. BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. No silêncio da Resolução n° 24/2012, que dispõe
sobre o processo administrativo disciplinar, deve ser aplicado o disposto no art. 284 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo o qual compete ao presidente relatar os recursos interpostos contra
sua própria decisão, aplicando-se a sistemática do agravo interno. 2. Restando demonstrado que o Recorrente, por meio de seu Advogado, teve acesso a todos os documentos encartados aos autos, não há que se falar
em cerceamento de defesa, aplicando-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief. 3. Nos termos da
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, ITABAIANA,
PEDRAS DE FOGO e PILAR.
JUNHO/2020
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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05
e 06.06
14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
05 e 06.06
1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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05 e 06.06
JACARAÚ
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GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JUNHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
05 e 06.06
SANTA LUZIA
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GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
JUNHO/2020
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Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
05 e 06.06
1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de junho de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 03 de junho de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
03/
DESEMBARGADOR
06
JOÃO ALVES DA SILVA
SERVIDORES
03/06
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da Silva Brilhante e
Pablo Forlan de S. NóBrega
Haroldo Serrano de Andrade e
Thiago Bruno Nogueira Alves
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de junho de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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