DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2020
(s) Bel.(is) ROSAN GUEDES RANGEL, OAB/PB 19073. a fim de, na condição de patrono do embargado, para
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de acordo como
art.1.023,§ 2º,do CPC.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0037443-22.2011.815.2001. Relator(a): Exmo.
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PBPREV-PARAIBA
PREVIDENCIA. Embargado: RAMIREZ DE ALMEIDA SAO PEDRO. Intimação ao (s) Bel.(is) JULIO CEZAR DA
SILVA BATISTA, OAB/PB 14716, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls.170/177.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0017757-44.2011.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Agravado: AMERICO ANTONIO DE SOUZA NETO. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO, OAB/PB 13394, a fim de, na condição de patrono do agravado, para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno.
Apelação Cível - Processo nº 5000009-06.2015.815.0761. Relator(a): Exmo. Des(a).Marcos Cavalcanti
de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: AELSON CORREIA
DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) EDUARDO CHALFIN CONCEICAO, OAB/PB 22177-A, ROMULO
BEZERRA DE QUEIROZ, OAB/PB 15960, a fim de, tomarem conhecimento do despacho de fls. 247/248
dos autos.
Apelação Cível – Processo nº 0001732-32.2017.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS e outros. Agravado: MARCO POLO VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DIAS.
Intimação ao Bel. WILSON FURTADO RIOBERTO, inscrito na (OAB - PB – 12.189), na condição de Procurador
do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0002267-39.2013.815.0181. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: MARIA
DAS GRAÇAS DOS SANTOS. Apelado: BV FINANCEIRA S/A. Intimação ao Bel. HUMBERTO DE SOUSA
FÉLIX, inscrito na (OAB - RN – 5069), na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho
a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a apelante para, regularizar o vício(ausência de assinatura original), sob
pena de inadmissão do recurso, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0011819-97.2013.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado: ALCEMAR BATISTA DO NASCIMENTO. Intimação
ao Bel. RODOLFO NÓBREGA DIAS, Inscrito(a) na OAB – PB – 14.945), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000634-23.2013.815.0171 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE AREIAL - PB. Embargado: ADELSON GONÇALVES BENJAMIM.
Intimação ao Bel. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, Inscrito(a) na OAB – PB – 10.214), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000366-84.2019.815.0000 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE PATOS - PB. Embargado: MÔNICA MARIA RODRIGUES GUEDES.
Intimação ao Bel. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, Inscrito(a) na OAB – PB – 4007), na condição de
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0046499-11.2013.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: PBPREV – PARAÍBA PREVIÊNCIA. Embargado: MARLLOW PRINCY FERNANDES BRITO. Intimação ao Bel. ROMEILA TEIXEIRA GONÇALVES, Inscrito(a) na OAB – PB – 23.256), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de
fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0109070-52.2012.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado: JULIANA ARAÚJO VENÂNCIO. Intimação ao Bel.
JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO, Inscrito(a) na OAB – PB – 10.705), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0024258-96.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: SP – 08
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra. Apelado: ANTÔNIA DE SOUSA CAVALCANTI e outros.
Intimação ao Bel. RODRIGO ARAÚJO REÜL, inscrito na (OAB - PB – 13.864), na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte embargada(apelada
para, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000124-45.2015.815.0751. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE BAYEUX - PB. Apelado: JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS e outros.
intimação ao Bel. JOSÉ MARCONI G. DE CARVALHO JÚNIOR. inscrito(a) na (OAB/PB – 12.026) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de
habilitação inserto as fls. 139. Acolho o pedido do Município de Bayeux e determino a devolução do prazo
remanescente em relação ao Acórdão publicado às fls. 127/129. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0079129-57.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: GERSON CÂNDIDO COELHO e outros. Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A. intimação
ao Bel. MARCOS REIS GANDIM. inscrito(a) na (OAB/PB – 26.415-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de suspensão do processo por
180(cento e oitenta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de
fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0079129-57.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: GERSON CÂNDIDO COELHO e outros. Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A. intimação
ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA. inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de suspensão do processo
por 180(cento e oitenta) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de
fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0012832-24.2012.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SEVERINO BALBINO DA SILVA e outros. Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A. intimação
ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA. inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, querendo,
manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 1.329/1.358. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0012832-24.2012.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SEVERINO BALBINO DA SILVA e outros. Apelado: FEDERAL SEGUROS S/A. intimação
ao Bel. MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. inscrito(a) na (OAB/PB – 13.338-B) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, querendo,
manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 1.329/1.358. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0000279-93.2014.815.0251. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA - PB. Apelado: SEVERINO NUNES DA SILVA. intimação ao
Bel. CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE. inscrito(a) na (OAB/PB – 23.208) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a autora/apelada, para,
falar sobre a possibilidade/impossibilidade de continuidade de tramitação deste feito cautelar, tendo em vista o
disposto nos arts. 806 e 808, I, CPC de 1973. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
Apelação Cível – Processo nº 0032099-89.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS MELO e outros. Apelado: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS. intimação ao Bel. MARCOS REIS GANDIM. inscrito(a) na (OAB/PB – 26.415-A) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes
para, se manifestarem acerca da certidão de fls. 1.056. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
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Apelação Cível – Processo nº 0032099-89.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS MELO e outros. Apelado: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS. intimação ao Bel. CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO. inscrito(a) na (OAB/PE – 19.357) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimemse as partes para, se manifestarem acerca da certidão de fls. 1.056. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2020.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000140-57.2018.815.0051. ORIGEM: COMARCA SAO JOAO DO RIO DO PEIXE- 2
VARA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Sebastiao Batista de Abreu. ADVOGADO:
Francisco de Assis F Abrantes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (ART. 217-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 - PEDIDO ABSOLUTÓRIO
CALCADO NA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. LAUDO SEXOLÓGICO QUE ATESTOU A VIOLÊNCIA SEXUAL SUPORTADA.
RELATOS TESTEMUNHAIS. OFENDIDA OUVIDA PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO TJPB. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. 2 - ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADOS NO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENABASE APLICADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDA. 3 - PEDIDO DE DECOTE
DA AGRAVANTE CAPITULADA NO ART. 61, II, ‘C’, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INVIABILIDADE. SENTENÇA QUE ENFRENTOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA O TEMA. AÇÃO DO ACUSADO QUE NÃO OFERECEU CHANCE DE DEFESA À VÍTIMA. 4 - DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO NÚMERO DE INVESTIDAS PERPETRADAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RELATO DA VÍTIMA QUE ATESTA A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA
ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO/2017 A JANEIRO/2018. DELITOS SEXUAIS EM QUE OS FATOS OCORRERAM DE FORMA REITERADA E DURANTE EXTENSO PERÍODO. PRECEDENTES DO STJ. FRAÇÃO DE
AUMENTO (1/5) ESCORREITA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Não há de se acolher a tese absolutória, quando o conjunto probatório dos autos é
contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as provas produzidas no
presente feito, declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais e laudo sexológico, evidenciam o recorrente como praticante do crime anunciado na peça acusatória. - É pacífico na jurisprudência que, em
crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre
sem a presença de testemunhas, sendo as declarações seguras, coerentes e corroboradas por outras provas,
como ocorre na hipótese dos autos. - A valoração negativa, idônea, de algumas das circunstâncias judiciais
relacionadas no art. 59 do CP, justifica a elevação da pena-base imposta na sentença. - Diferentemente do que
alega a defesa, a sentença ora combatida enfrentou de maneira fundamentada o tema, quando atestou configurada
a agravante prevista no art. 61, II, ‘C’, do CP, tendo em vista que o acusado aguardava a menor ficar só em casa,
adentrando sorrateiramente no imóvel, o que dificultava a defesa da vítima (fl. 125). - Como sabido, na esteira dos
precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de
infrações praticadas pelo agente. No entanto, na hipótese de delitos sexuais, em que os fatos ocorrem de forma
reiterada e durante longo período, como no caso destes autos, desnecessária a quantificação precisa do número
de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. - (...) 2. Nas hipóteses em que há imprecisão
acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de
aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte (...) (AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015).(Grifei). - Apelo conhecido e
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000163-51.2017.815.01 11. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Patricio de Andrade Maracaja, Tatiane Lellysa Farias Silva E Flauber Jose
Dantas dos Santos Carneiro. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INFORMAÇÃO FALSA SOBRE REMESSA REGULAR DE BALANCETES EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. CLARO INTUITO DE BENEFICIAR O PREFEITO, ALIADO POLÍTICO DO AGENTE. REAFIRMAÇÃO POSTERIOR EM
AUDIÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INALCANÇÁVEL. RECURSO DEFENSIVO REFUTADO. APELO MINISTERIAL. PENA. RECRUDESCIMENTO. NECESSIDADE. GRAU
DE REPROVAÇÃO ELEVADO. MOTIVAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo prova de
que o réu, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, prestou informação falsa ao Ministério Público em
processo no qual se apuravam atos de improbidade administrativa por parte do chefe do Executivo Municipal,
mentira que reafirmou, posteriormente, em audiência com o agente ministerial, correta a condenação pelos crimes
de falsidade ideológica e falso testemunho. 2. Se o grau de reprovabilidade e os motivos injustificáveis dos delitos
extrapolam os limites da norma, diante da obrigação do agente público de zelar pela probidade e honestidade dos
seus atos, de rigor a fixação das penas-base um pouco acima do limite mínimo cominado para ambos os tipos
incriminados (falsidade ideológica e falso testemunho). 3. Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial acolhido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo da defesa e dar provimento parcial ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000348-06.2017.815.0171. ORIGEM: Comarca Esperança - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos Henrique Vasconcelos Moreira E Anaiza dos Santos Silveira.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA (ARTS. 305 E 306 DA LEI 9.503/97 C/C ART. 69 DO CP). IRRESIGNAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE FULCRADA EM CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE
COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFRONTA À SÚMULA 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE FIXADAS. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA
DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO.
– Deve ser revista a pena-base quando observado que uma das circunstâncias do crime foi valorada de forma
inidônea. - “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais,
porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não
podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu” (EREsp 1688077/MS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/
2019). – Deve ser guardada proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor. – Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. – Provimento do recurso. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para
reduzir as penas-base para o mínimo legal, substituindo a pena corporal por uma restritiva de direitos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003081-30.2016.815.0251. ORIGEM: comarca de patos. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Fires Gomes E Carollyne Andrade Souza. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA
PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 306, § 1º, I C/C ART. 298, III DA
LEI 9.503/97). IRRESIGNAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA
PARA AQUÉM DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA EM CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA DIANTE DO QUANTUM DA PENA CORPORAL INFERIOR A UM ANO DE DETENÇÃO. – Deve ser
revista a pena-base quando observado que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma vaga e com
elementos inerentes ao tipo penal. – Deve ser guardada proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena
de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. – A incidência de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). – Provimento parcial do recurso. – De
ofício, mantenho a substituição da pena corporal na modalidade de prestação de serviço à comunidade em entidade
a ser definida pelo juízo da execução penal, excluindo, todavia, a prestação pecuniária fixada, tendo em vista o
quantum da pena corporal, inferior a 1 (um) ano de detenção (art. 44, § 2º do CP). ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para
reduzir a reprimenda para o mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de
proibição de dirigir e, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, na
modalidade de prestação de serviço à comunidade em entidade a ser definida pelo juízo da execução penal.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003249-73.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca Campina Grande - Vara de Violencia
Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Franklin Ramalho Guedes Ferreira.
ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal. Violência Doméstica. Denúncia.
Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB. Sentença de procedência. Apelo. Alegação de ausência de dolo e
culpa. Acervo probatório concludente. Palavra da vítima associada a outros elementos de prova. Autoria e materialidade comprovadas. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva
do crime previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, não há que se falar em absolvição.”