DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Consoante orientação
jurisprudencial generalizada do Superior Tribunal de Justiça, é possível admitir a pronúncia do acusado com base em
indícios derivados apenas do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do CPP. Isso porque,
a pronúncia encerra a primeira fase do procedimento da competência do Tribunal do Júri e não traduz juízo de
certeza, constituindo-se mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a
julgamento pelos Jurados, sendo sua natureza meramente processual, desse modo, dispensa prova incontroversa
da autoria do delito. - Portanto, nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria, ainda que provenientes dos elementos produzidos na fase policial, e prova da existência material do delito
doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000692-44.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Andre Victor Almeida dos Santos. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos I e
IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Absolvição. Ausência de provas da autoria delitiva. Não
vislumbrado. Matéria que deve ser apreciada frente à soberania do Sinédrio Popular. Desprovimento do recurso. Basta para a pronúncia, a prova de existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva,
reservando-se o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro
reo, uma vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio
pro societate, cabendo apenas acrescentar que, valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução
criminal caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles
tentados ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à
inexistência de provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. - Ainda que paire dúvida quanto ao delito
descrito na inicial, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Soberano Sinédrio Popular, que é o
juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. - Neste momento, não há como
reconhecer a ausência de elementos que apontem indícios suficientes da autoria do crime apurado, eis que não há
prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte, pois nesta fase processual, conforme remansosa construção
pretoriana, só se concede a absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, quando a prova da excludente de
ilicitude, ou dirimente de penalidade, for inconteste nos autos, sem qualquer dúvida, caso contrário a palavra final
deverá ser reservada para o Conselho de Sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000737-48.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Carlos Rodrigues E José Carlos Pereira da Silva. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia sob o
pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade de crime doloso contra
a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Necessidade de submissão dos acusados ao Tribunal do Júri
Popular. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do
CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio
qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida (e os delitos conexos), de acordo
com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Frise-se, ainda, que a jurisprudência é no
sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial. Ponto outro, mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou
a defesa da vítima, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu
exame ser delegado ao Tribunal do Júri. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes
nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000743-55.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Pablo Isac Bento de Araujo. ADVOGADO: Bruno Lira de Carvalho. RECORRIDO: Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva.
Requerida a absolvição sumária sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da
materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o
acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio,
cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente
constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na
consciência e nos ditames da justiça. - Na hipótese dos autos, a pronúncia foi bem fundamentada, apontando
prova da materialidade do homicídio e a existência de indícios de que o autor da prática delitiva seria o recorrente,
além disso, trouxe o dispositivo legal e qualificadoras. - A magistrada, na decisão combatida, limitou-se a
demonstrar, através das provas colhidas no processo, o preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do
acusado, mostrando-se adequada ao que se propõe - encerrar o juízo de admissibilidade. Por outro lado, a tese
defensiva (negativa de autoria) não restou cabal e indubitavelmente consubstanciada, logo, nesse momento,
não há como reformar a decisão ora guerreada para impronunciar o recorrente. - Ponto outro, igualmente
incabível a despronúncia ou absolvição sumária, posto que, em sede de recurso em sentido estrito, seria
necessário que a prova coligida retratasse, com absoluta segurança, de forma inconteste, não ter o agente
praticado a ação delituosa, ou que este, ao praticá-la, tivesse se conduzido ao abrigo de causa excludente de
antijuridicidade. Não é o caso dos autos. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000766-98.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Jose Ribamar Silva Felix. ADVOGADO:
Marilia Agustinho Queiroz Dionisio. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Irresignação ministerial. Alegação de crimes autônomos e distintos. Impossibilidade. Único contexto fático. Absorção dos
delitos. Desprovimento. - Tendo o delito de porte de arma de fogo de uso permitido sido meio necessário para a
prática do crime de homicídio triplamente qualificado, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, por
força do princípio da consunção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
13
SÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA Transitada
em julgado a sentença condenatória para a acusação, e verificando-se que entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in concreto”, impõese o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do estado, em sua modalidade retroativa. Resta prejudicada a análise da matéria referente ao mérito,
face a existência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RETIFICAR A PENA
E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000783-42.2019.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alex Alves Dutra. ADVOGADO:
Izabela Roque de Siqueira Freitas E Freire, Oab/pb 21.953. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo SIMPLES. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. desclassificação para o crime de furto. IMPOSSIBILIDADE. Grave ameaça configurada. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
Manutenção da condenação. REPRIMENDA. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ART. 16 DO cp. INVIABILIDADE. INAPLICÁVEL AO CRIME DE ROUBO. Desprovimento do recurso. Nos crimes
patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode
amparar o decreto condenatório. Não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o delito de
furto, eis que presente a elementar do roubo (grave ameaça). A minorante relativa ao arrependimento posterior
(art.16 do CP) é incompatível com crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, como o roubo A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000936-16.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Rafael Goncalves de Souza. ADVOGADO: Jose Wilami de Sousa, Oab/pb 4.506 - Defensor Publico. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DE UM DOS DENUNCIADOS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria do
furto qualificado atribuído ao agente, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa
apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, a manutenção do decisum é
medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0006630-63.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alison Jose Pereira.
ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb 11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. A simples menção pelo Parquet de forma
meramente retórica, acerca do silêncio do réu, sem que haja valoração negativa ou influência sobre a decisão
dos jurados na sessão de julgamento não acarreta nulidade por ausência de prejuízo à defesa. A decisão popular
somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário,
distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos,
já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma
das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007512-80.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Linaldo do Nascimento E Paulo Sérgio
de Oliveira. ADVOGADO: Danylo Henrique, Oab/pb 25.150. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia
da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada
a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” (HC 475.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013044-74.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aparecido Ernesto da Silva. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Manoel Dantas da Silva. ADVOGADO: Luciano Araujo Ramos, Oab/pb 9.294. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º,
INCISO I, DO CP. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO
DO APELO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação do réu no evento
delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório. “Comete estelionato aquele que, mediante fraude,
induz outrem a erro, com o intuito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio” (RTTACRIM 38/153). O inciso I do
§2º do art. 171 do Código Penal dispõe que incorrerá nas mesmas penas cominadas à modalidade fundamental de
estelionato aquele que vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria,
atribuindo a esta figura típica o nomen iuris de disposição de coisa alheia como própria. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001771 1-47.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Fernando Cardoso de
Oliveira. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor, Oab/pb 11.201. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, do CP). CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. OITO PRELIMINARES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132, DO CPC/73 VIGENTE HÁ
ÉPOCA DOS FATOS. DEMAIS PRELIMINARES LASTREADAS EM NULIDADE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO PENAL SEM MÁCULAS. PRELIMINARES REJEITADAS. O julgamento da causa por juiz diverso daquele que
presidiu a instrução não ofende a garantia da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP) se o Magistrado
titular estava em período de afastamento amparado pelas ressalvas do art. 132 do CPC, dispositivo de aplicação
subsidiária. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
TESE SECUNDÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 2015 – A, do CP)
PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. É Cediço que em crimes sexuais, em geral ocorridos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial relevância. Todavia, isoladamente, a
palavra não é suficiente para a condenação a crime de estupro, devendo, para tanto, estar consistente, segura
e harmoniosa com os demais elementos de prova. Destarte, pairando dúvidas e incertezas quanto à autoria
delitiva imputada ao apelante, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000450-67.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Arthur de Brito dos Santos Silva.
ADVOGADO: Nelson de Oliveira Soares, Oab/pb 12.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
CONDENAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. EFETIVO PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO
TUTELADO PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. SUPLICA PELO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ANALISE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovadas a materialidade
e autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, notadamente pela confissão espontânea do acusado,
corroborada pelas demais provas dos autos, não há falar em absolvição por ausência de provas. O delito previsto no
art. 14, da Lei 10.826/03 trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração
de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Não há como afastar a pena de multa imposta, por
tratar-se de reprimenda cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Eventual impossibilidade
de pagamento, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. O pedido
de isenção das custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000459-23.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Edilson
Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Camara
Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível,
em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão
embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000514-18.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Roberto Barros de
Oliveira. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb 7.246. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. USURA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETEN-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012800-14.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Marcelo
Belo de Souza, EMBARGANTE: Jorge Leandro da Silva, EMBARGANTE: Antonio Carlos Costa Melo. ADVOGADO: Bruno Cezar Cade, Oab/pb 12.591. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDA-