6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) JOSEFA
GOUVEIA ROLIM na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4000634-07.2018.815.0000. CREDOR: JOSEFA GOUVEIA ROLIM - ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11689) DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA-PB - REMETENTE: GAB. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) LUIZ
EPITÁFIO DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2010173-70.2014.815.0000. CREDOR: LUIZ EPITÁFIO DOS SANTOS - ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO (OAB/PB Nº 5154) DEVEDOR: DER-DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO EST.
DA PARAIBA- REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) JOSÉ IZIDRO
DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0110420-06.2008.815.0000. CREDOR: JOSÉ IZIDRO DOS SANTOS - ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB Nº 11589)E OUTROS DEVEDOR: DER-DEP. DE ESTRADAS E
RODAGEM DO EST. DA PARAIBA- REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) FRANCISCA
LIMA DE LIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4000630-67.208.815.0000. CREDOR: FRANCISCA LIMA DE LIRA – ADVOGADO:FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº11689) DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA- REMETENTE: GAB. DO DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) FRANCISCA
LIMA DE LIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4000630-67.2018.815.0000. CREDOR: FRANCISCA LIMA DE LIRA – ADVOGADO:FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº11689) DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA- REMETENTE: GAB. DO DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA FILHA
DE LACERDA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0011400-18.2003.815.0000. CREDOR: MARIA FILHA DE LACERDA – ADVOGADO: GERIVALDO DANTAS DA SILVA (OAB/PB Nº 1749-A) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIANCÓ - REMETENTE: JUÍZO DA
1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) ESPÓLIO DE
CREUZA PONTES MACIEL na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0102311-08.2005.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE CREUZA PONTES MACIEL – ADVOGADO: VANILDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS - DEVEDOR: PEBPREV -PARAIBA PREVIDÊNCIA- REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MANOEL
GALDINO DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0001272-65.2005.815.0000. CREDOR: MANOEL GALDINO DOS SANTOS– ADVOGADO:
ADMILSON VILLARIM FILHO - DEFENSOR PÚBLICO – DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS - PBREMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA COMARCA DE POCINHOS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) RITA DE
CÁSSIA OLIVEIRA GOMES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0000153-69.2005.815.0000. CREDOR: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA GOMES– ADVOGADO:
ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA (OAB Nº 7337) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TRIUNFO -PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA DAS
NEVES FERREIRA SOUZAna ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0100118-64.1998.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES FERREIRA SOUZA– ADVOGADO: PAULO DE TARSO L. G. DE MEDEIROS E OUTRO - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LAGOA SECA -PB
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) MARIA DA
PENHA BATISTA MARTINS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de Janeiro de 2020. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.4001293-84.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA BATISTA MARTINS - ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB Nº 10751)- DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA -PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) (...), solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl....).No caso em tela, verifica-se que o(a) requerente conta com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl….), sendo o crédito de
natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º
e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) JOSÉ
BESERRA NETO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60
(sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a