DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00000077-09.2016.815.0631 - (1ª C.C.)
– Recorrente: MUNICÍPIO DE JUAZIRINHO, Recorrido: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE MEDEIROS intimação ao
Bel. ABMAEL BILHANTE DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 1202, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007831-58.2012.815.0011 - (1ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: SILVANA LANE LIMA GUEDES DE
ANDRADE E OUTROS intimação ao Bel. DIEGO ARAÚJO COUTINHO OAB/PB Nº 13.975, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0026340-71.2011.815.0011 - (1ª C.C.)
– Recorrente: PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: JOSÉ AMARO ANDRADE DO AMARAL intimação ao
Bel. FÁBIO ALMEIDA DE ALMEIDA OAB/PB Nº 14.755, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000237-79.2019.815.0000 - (1ª
C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: NILTON MARQUES BEZERRA intimação ao Bel.
GLAUCO COUTINHO MARQUES OAB/PB Nº 9.329, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000238-50.2014.815.0611 - (1ª
C.C.) – Recorrente: O ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: UILMA MARIA DA SILVA intimação ao Bel. SUÊNIA DE
SOUSA MORAIS OAB/PB Nº 13.115, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588280-42.2013.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes Impetrante: Diego Freire Albuquerque Ramos. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da
Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Bruno Delgado
Brilhante, na condição de patrono do impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos na petição
protocolizada sob nº 999.2019p196108, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009769-19.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra Cavalcanti.
Autor: Thais Maria Ferreira de Freitas e Maria Luiza Ferreira de Freitas representada por sua genitora Suevia
Patrícia Ferreira do Nascimento. Réu: Suênia Maria de Brito. Intimação aos Beis. Cleudo Gomes de Souza e
Gilvan Viana Rodrigues (OAB nº 5910 e 6494 - Pb), nas condições de patronos da Ré, para, no prazo 10 (dez) dias,
querendo, apresentar alegações finais, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000402-44.2010.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Autor: Zezito
Ferreira da Silva. Réu: Valéria Elisangela Paulina Ramos e Valesca Angélica Paulino Ramos. Intimação ao Bel.
Erickson André Rosal Madruga e Outro(OAB nº 17063 - Pb), na condição de patrono do Autor, para, no prazo legal,
requerer o que entender de direito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0000856-43.2018.815.0000. Relator: Exmo. Sr.
José Ferreira Ramos Júnior, Juiz Convocado para substituir a Exma. Desª. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti.
Suscitante: Exma. Desª. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti, Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado 01: B.D.F. da N.; representada por sua genitora Vanessa Pereira Diniz da Nóbrega Interessado 02:
UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Intimação à Bela. Giovanna Castro Lemos Mayer (OAB
nº 14555 - Pb), na condição de patrono do interessado 01, no prazo legal, tomar ciência da decisão, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0809522-63.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Paraíba Previdência.
Agravado: José Garibaldi da Fonseca Rodrigues. intimando a agravada na pessoa dos Béis. Dr. JORDÃO
BEZERRA VIANA (OAB/RN nº 16.166) e WESLEY FREITAS ALVES (OAB/RN n.° 14.903 ), a fim de, no prazo
legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos do processo de
número 0845347-79.2019.8.15.2001.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000261-14.2019.815.1001. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Liana Figueiredo Lobao (analista
Judiciária da Capital). ADVOGADO: Solon Henriques de Sa E Benevides. RECORRIDO: Corregedoria Geral de
Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. Sindicância. Aplicação da penalidade de advertência à Analista Judiciária da Capital. Quebra do dever de guardar sigilo funcional. Revelação de fato ou informação de que deveria
guardar segredo, em razão de seu cargo. Hipótese excepcionalíssima. Feito que não tramitava em segredo de
justiça. Atipicidade do comportamento. Ausência de dolo em informar acerca de fato que estava aberto ao
domínio público. Interesse público maior que privado. Proteção à vítima de violência doméstica. Boa-fé da
conduta. Provimento do recurso. - É cediço que a manutenção do sigilo sobre os assuntos da repartição pública
constitui, para o servidor público, um dever disciplinar e o seu descumprimento importa, em determinados casos,
a depender da gravidade da conduta, em punição nos moldes estatutários. - Outrossim, a responsabilidade do
sigilo corresponde ao dever de discrição ou de reserva, assim considerada a necessária atuação do agente de
modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos
de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções. - Todavia, nesta
excepcionalíssima hipótese, não vislumbro o dolo na conduta da agente em informar a sua sobrinha acerca de
um fato que estava aberto ao domínio público quando consultado nos portais desse tribunal. - Ademais, o feito
em questão não tramitava em segredo de justiça, o que atrairia, também, a atipicidade do comportamento, vez
que o sigilo deve ser mantido, apenas, nos casos previstos em lei. - Outrossim, o interesse público seria maior
que privado, pois a recorrente buscava apenas a proteção de sua irmã, vítima de violência doméstica, o que
revela a boa-fé da sua conduta, em uma situação excepcional. - Por não vislumbrar dolo na conduta da servidora,
ou, mesmo, por não ter a funcionária revelado fato/informação que deveria guardar sigilo, em razão de seu cargo,
uma vez que esses dados estavam abertos ao público, mister a reforma da decisão que aplicou a penalidade de
advertência a recorrente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Conselho
da Magistratura, em sessão ordinária, em DAR provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada e julgar
improcedente o processo administrativo, ante a inexistência de infração disciplinar, CONTRA OS VOTOS DO
RELATOR E DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, QUE LHE NEGAVAM PROVIMENTO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000128-38.2017.815.2004. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Procuradora: Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: Ministério
Público da Paraíba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e Apelação Cível –
Ação Civil Pública – Ministério Público – Estado da Paraíba – Escola Estadual – Reforma e reparação – Política
pública – Possibilidade – Omissão Estatal – Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente –
Separação de Poderes – Não violação – Intervenção do Poder Judiciário – Ato discricionário – Limites –
Supremacia do interesse público – Precedente do STF – Sentença confirmada – Desprovimento dos recursos. A Constituição da República e o Estatuto da Criança e Adolescente asseguram a primazia das políticas públicas
e o direito da criança à educação. Com isso, deve o Estado disponibilizar estrutura física nos educandários
compatível com as normas legais com respeito à segurança, dignidade da pessoa humana, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. - Conforme já
definiu o STF, não viola o princípio da separação de poderes a intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas essenciais, derivadas de preceitos constitucionais fundamentais. - Mostra-se possível a intervenção do
Poder Judiciário nas Políticas Públicas, desde que se evidencie a omissão do Estado quanto à aplicabilidade
imediata dos direitos fundamentais, como na construção de estrutura adequada para abrigar escola estadual que
se encontra instalada em local improvisado e sem as mínimas condições estabelecidas na lei. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000663-58.201 1.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a): Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). APELADO: Almir
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Manuel da Silva. ADVOGADO: Valéria Cornélio da Silva Oab/pb 9645. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Ação de revisão contratual Agravo Retido – Ausência de ratificação – Não conhecimento – Art. 523, § 1º, Do CPC/
1973. - Tendo em vista a ausência de ratificação das razões, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. - “Art. 523.
Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.(…) § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões
ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.” PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
revisão contratual – Alegação de legalidade de tarifas, juros remuneratórios e de inexistência de repetição do
indébito sob a forma dobrada – Ausência de interesse recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 –
Não conhecimento. - Há interesse recursal quando o recorrente obtém uma decisão que lhe é desfavorável e,
portanto, tem a necessidade de modificá-la para adequá-la ao seu interesse, ou seja, a parte utiliza uma modalidade
recursal para expungir a decisão que lhe causou prejuízo - A análise do recurso torna-se desnecessária, quando
houver sido prolatada decisão nos termos do pedido formulado pelo recorrente. - “Art. 997. (...) III - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Irresignação – Preliminar – Inépcia da inicial – Art. 330, §2º
do CPC/2015, correspondente ao art. 285-B, do CPC/1973 – Inexistência à época do ajuizamento da ação –
Inaplicabilidade – Art. 14, CPC/2015 – Rejeição. - A presente demanda somente fora ajuizada em 11/04/2011, ao
tempo em que, embora vigente o Código anterior, ainda não existia a norma invocada, sendo, portanto, inaplicável
ao presente caso. - Art. 14, CPC/2015:“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.” PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual – Contrato de
financiamento – Capitalização dos juros – Ausência de juntada do pacto – Ilegalidade declarada em sentença –
Provas – Não demonstração – Ônus do réu – Art. 373, II do CPC – Desprovimento. - Não havendo evidências de
prova das alegações trazidas pelo apelante de que a capitalização dos juros fora permitidas através de contrato
devidamente estabelecido, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“ I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do agravo
retido, e, com relação à apelação, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001763-33.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luppa Laboratorios Unidos de Patologia. ADVOGADO: Wagner H. Silva
Brito ¿ Oab/pb 11.963. APELADO: Jaciele Pereira dos Santos. ADVOGADO: Adriana Marques da Costa Nogueira
¿ Oab/pb 10.938. CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Laboratório de
exames – Erro de diagnóstico – Câncer inexistente – Responsabilidade objetivo – Dano moral – Caracterização
– Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade –
Desprovimento. – É objetiva a responsabilidade dos laboratórios por erro de diagnóstico em exame, que se
caracteriza como vício na prestação de serviço ao destinatário final, com base na teoria do risco da atividade
(CDC 14, § 1º). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o
arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001855-30.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procurador: Adlany Alves Xavier. APELADO: Joselito Guedes Rodrigues. PROCESSUAL CIVIL e
TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Acórdão – Desprovimento – Recurso Especial – Presidência deste Tribunal –
Juízo de admissibilidade – Retorno dos autos para análise de possível retratação – Reapreciação – Ação de
Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão e arquivamento do feito – Configuração – Prazos devidamente transcorridos – Decisão em conformidade com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção – Desprovimento. - Nos termos do
verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma
vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento
dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente
arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D
A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002657-19.2014.815.0231. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 12.341-a). APELADO: Lúcia de
Fátima Araújo Soares. ADVOGADO: Patrícia Lins de Vasconcelos (oab/pb 18.902). PROCESSUAL CIVIL –
Agravo interno em apelação cível – Provimento monocrático fulcrado na compreensão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos – Sentença – Extinção da execução sem julgamento do mérito, por ILEGITIMIDADE ATIVA
– Irresignação da autora – Exequente poupadora não associado ao IDEC – Desnecessidade – Possibilidade de
ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores afetados pelos planos econômicos – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Desprovimento. – Segundo a compreensão do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos
econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao IDEC. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003056-21.201 1.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sl Construtora Ltda, Importadora Roberto Atacadista E Veiculos,
Importadora Roberto Atacadista E Veículos Ltda. E Volkswagem do Brasil Industria de. ADVOGADO: Paolo
Giorgio Q.g. E Silva ¿ Oab/ce 16.629. APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
E Importadora Roberto Atacadista E Veículos Ltda.. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Oab/pb
19.353 e ADVOGADO: Iedja Maria Alencar¿ Oab/pb10.641. PROCESSUAL CIVIL – Ação de indenização –
Sentença – Improcedência do pedido – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo –
Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade do apelo – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não
conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis impede o
seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III,
do CPC, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do
prazo recursal estabelecido pela lei. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer da apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0025574-48.2000.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELADO:
Sergio Cunha de Azevedo Ribeiro. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti (oab/pb 18.000). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Acórdão – Desprovimento – Recurso Especial – Presidência deste
Tribunal – Juízo de admissibilidade – Retorno dos autos para análise de possível retratação – Reapreciação –
Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão
e arquivamento do feito – Configuração – Prazos devidamente transcorridos – Decisão em conformidade com
jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção – Extinção do
processo com resolução de mérito. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça,
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é
previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, para
afastar prescrição inicial, mas extinguir, de ofício, o processo com resolução de mérito, reconhecendo a
prescrição intercorrente, restando prejudicado o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 00441 10-92.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ponte Aerea Turismo E Viagens Ltda. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb 7.964. APELADO: Trend Fairs E Congresses Operadora de. ADVOGADO:
Ivan Luiz Castrese ¿ Oab/sp 250.138. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preparo – Pagamento após a
interposição do recurso – Recolhimento em dobro – Não ocorrência – Necessidade – Inteligência do art. 1.007,
§4º, do CPC – Impossibilidade de complementação – Deserção – Não conhecimento. - O recurso não atende a
todos os requisitos de admissibilidade, eis que a comprovação do preparo, realizada somente após a interposição
do recurso, não atendeu ao disposto no §4º, do art. 1.007, do CPC. Outrossim, o recorrente, intimado para
comprovar o recolhimento em dobro, não atendeu à determinação, de modo que o recurso resta deserto. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.