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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
PRECATÓRIO: 0999730-58.2006.815.0000. CREDOR (A): SEVERINO FÉLIX DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB/PB Nº
10.478), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0001008-09.2009.815.0000. CREDOR (A): INEL COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) ELIAS ANTÔNIO FREIRE (OAB/PB Nº
12.050), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0000266-57.2004.815.0000. CREDOR (A): MARIA LUCIENE AGOSTINHO FERREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO E OUTROS.
(OAB/PB Nº 6.620), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito
do precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 4002311-09.2017.815.0000. CREDOR (A): ANTÔNIO CARLOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
PRINCESA ISABEL/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) AYLA SIQUEIRA BARBOSA. (OAB/PB Nº 18.533), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 4001335-36.2016.815.0000. CREDOR (A): ÂNGELA DOS ANJOS GALVÃO FÉLIX. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JÂNIO LUIS DE FREITAS E OUTRO (OAB/PB Nº 10.547),
na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório
a que faz jus. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PRECATÓRIO: 4001335-36.2016.815.0000. CREDOR (A): ÂNGELA DOS ANJOS GALVÃO FÉLIX. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JÂNIO LUIS DE FREITAS E OUTRO (OAB/PB Nº 10.547),
na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório
a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0100397-35.2007.815.0000. CREDOR (A): RITA VIEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE EMAS/PB.
Intimação ao (à) Bel. (ª) FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II (OAB/PB Nº 9.464), na condição de advogado (a)
do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados os pessoais e
bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 4000089-39.2015.815.0000. CREDOR (A): JOSÉ NILSON ALVES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SERRA REDONDA/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JOSÉ LUIS MENESES DE QUEIROZ (OAB/PB Nº 10.598), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0042269-23.2013.815.2001 – Agravante(s): ANA CLÁUDIA
ALVES DINIZ. Agravado(s): BANCO GMAC S/A. Intimação ao(s) bel(is). ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, Nº
22.165 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0015422-91.2007.815.2001 – Recorrente(s):
URBAN COMÉRCIO DE PARTICIPAÇÕES S/A. Recorrido(s): SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES, Nº 325.699 OAB/SP
a fim de, no prazo de 05 (cinco)dias, realize a complementação do preparo do recurso especial e extraordinário, respectivamente encartados às fls. 206/216 e fls. 232/237, com o recolhimento das custas do
Tribunal de Justiça.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014864-75.2014.815.2001 – Recorrente(s): ARIMATEIA IMÓVEIS E
CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrido(s): MARIA DO CARMO DE MELO BARBOSA E OUTROS. Intimação ao(s)
bel(is). MARCUS RAMON ARAÚJO DE LIMA, Nº 13.139 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso
especial (fls. 179/189), em conformidade com o disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015.
Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0032648-70.2011.815.2001 – Recorrente(s): FIORI
VEICOLO S/A. Recorrido(s): RICARDO CANUTO ACIOLY DE MEDEIROS. Recorrido(s): FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Intimação ao(s) bel(is). RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS, Nº 16.720 OAB/PB
e LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO, Nº 17.593 OAB/PE e MARISA PAIVA DE MOURA, Nº 23.647 OAB/PE a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do acordo juntado as fls. 793.
Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0004664-33.2012.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): JULLE EMERSON REZENDE COSTA. Intimação ao(s) bel(is): GILVÂNIA MACIEL
VIRGÍNIO PEQUENO, OAB/PB 9.328, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0032076-46.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): ABEL VIEIRA DE ALMEIDA. Intimação ao(s) bel(is): FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0039179-07.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): MARIA HELENA NÓBREGA DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): HERBERTO SOUSA PALMEIRA
JÚNIOR, OAB/PB 11.665, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0012017-56.2014.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): UNIMED CAMPINA GRANDE. Agravado (s): JOÃO MARCOS RAPOSO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ RICARDO PEREIRA,
OAB/PB 10.599, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0005512-83.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): S/A O NORTE E S/A DIÁRIO
DA BORBOREMA. Agravado (s): CABO BRANCO DISTRIBUIDORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is): LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO, OAB/PB 5.682, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0011258-39.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): CVC BRASIL OPERADORA
E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Agravado (s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s)
bel(is): WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12.189, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0044765-25.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): BENJAMIN GOMES MARANHÃO NETO E OUTRA. Agravado (s): ENGER - ENGENHARIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Intimação ao(s)
bel(is): MATEUS DE SOUSA DELGADO, OAB/PB 16.262, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0003711-63.2013.815.0131 - 2ªC. Agravante (s): MAIS CAR, COMÉRCIO DE
VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Agravado (s): FRANCISCO LINS. Intimação ao(s) bel(is): RAMON
MENDES BRASIL, OAB/PB 16.715, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000335-79.2015.815.0881 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE SÃO
BENTO. Agravado (s): COSMO ANDRADE DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ ADRIANO DANTAS, OAB/PB
18.044, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000326-80.2017.815.0321. Recorrente:
Manoel Ramalho da Silva. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE
SOUSA (OAB/PB nº 10.179), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de patrono do recorrente,
providenciar a subscrição do recurso especial protocolizado neste Tribunal sob nº 9992019p068000. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000079-76.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Erasmo Ferreira da Silva E Juizo da Comarca de Aroeiras. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE HAVIA CONDENADO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SEU TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU APENAS EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RELATIVAS AO FGTS. DECISÃO PAUTADA EM PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com
repercussão geral, reconheceu o direito ao FGTS e ao saldo de salário aos servidores contratados sem concurso
público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013801-78.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Gustavo Guimaraes, Pbprev-paraiba Previdencia, Juliene Jeronimo Vieira Torres
E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA – ANUÊNIO DE
MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA
51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais
recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da
edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a
implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação
das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046499-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.p/seu, Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 5ª Vara da Fazenda Publica da E Capital. APELADO: Marllow Princy Fernandes Brito.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA - ANUÊNIO DE MILITAR
- INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - POSSIBILIDADE A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - SÚMULA 51 DO
TJPB - AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais
recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da
edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida
a implantação e a atualização - para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a
quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048830-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Erasmo Batista Correa, Delosmar Domingos de Mendonca Junior, Juizo da
2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da
Paraiba E Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA
A TESES FIRMADAS POR CORTE SUPERIOR. STJ. RESP 1112520/PE. FRAGILIDADE. TEMA DIVERSO.
DECISUM EMBASADO EM JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. STF. APLICABILIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 709.2012/DF. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS
INAPTAS A COMPROVAR O ALEGADO. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em
omissão do acórdão que deixa de aplicar a tese firmada no REsp 1112520/PE, em razão da distinção entre as
hipóteses fáticas, as quais foram fundamentadamente explicitadas, precisamente porque no caso em concreto versa de pagamento de FGTS envolvendo a Fazenda Pública. A decisão recorrida está em consonância com
a modulação do prazo prescricional estampado no Recurso Extraordinário 709.212/DF, fazendo distinção entre
cinco e trinta anos e que tem lugar apenas para as demandas que não envolvem a Fazenda Pública. O
pagamento dos depósitos de FGTS deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação,
de acordo com o que determina o Decreto 20.910/32, por ser esta norma especial. Não há que se falar de
diferença salarial, advinda de desvio de função, se o servidor sempre desempenhou atividades para a qual foi
contratado. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051061-34.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora, Renata Franco
Feitosa Mayer, Thiago Caminha Pessoa da Costa, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Valdemir Ferreira
Mangueira. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE negou seguimento ao apelo da autarquia previdenciária JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA EGRÉGIA CORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/73 - POLICIAL MILITAR - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS
- NATUREZA TRANSITÓRIA - ADICIONAL DE FÉRIAS - CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA INDEVIDA - GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII,
DA LC 58/2003 E NA VEDAÇÃO CONSTANTE NO §3º DO ART. 13 DA LEI Nº 7.517/2003 NA REDAÇÃO
ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA
- AGRAVO QUE NÃO Traz ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - Segundo entendimento reiterado nesta Corte, é
indevido o desconto na remuneração a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no
art. 57 da LC 58/20031, bem como no art. 84 da Lei nº 8.558/082 referente às atividades especiais, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL TEMPORÁRIA e Adicional de INSALUBRIDADE, dada a natureza transitória e o
caráter propter laborem dessas verbas. - A inovação trazida pelo art. 557, do CPC/73 institui a possibilidade de,
por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000900-77.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Derdepartamento de Estradas de Rodagem, do Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador E Antonio
Alves de Araujo. APELADO: Jose da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 944 DO CC E 77, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o
estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for
eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de
prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001392-19.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Lenilda de Macena Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio
de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA/AGRAVANTE, CONDENANDO O MUNICÍPIO/AGRAVANTE
AO RECOLHIMENTO DE FGTS DA PARTE. PLEITO DO AGRAVANTE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. CONTRATAÇÃO NULA
DA SERVIDORA/AUTORA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ORIENTAÇÃO DO STF, EM JULGADO DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE ESTAMPOU TAL
CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Se, apesar de tê-lo feito de forma sintética, a parte