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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para
que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob
pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de
identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor
de (...), em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Caso não haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite
do saldo disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4000116-17.2018.815.0000. CREDOR: FRANCISCA CÉLIA DA SILVA. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB. PROCURADOR:
LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741
PRECATÓRIO Nº 0001953-83.20015.815.0000. CREDOR: MARGARIDA GOMES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ – PB.
PROCURADOR: LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) O precatório em análise foi incluído no orçamento do MUNICÍPIO DE
MULUNGU -, relativo ao exercício financeiro do ano de (...), no valor de (...) em favor da parte credora (...).
Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da
Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 12/2012 – teto RGPS. Diante da iminente
possibilidade de pagamento do presente crédito, em virtude do devedor acima identificado depositar, na conta do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oportuna é a providência de atualização do valor requisitado. Da
correção monetária A correção monetária deve ser calculada tendo como indexador o índice adotado pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 62/2009. Após,
aplique-se a Taxa Referencial do Banco Central do Brasil (TR/BACEN), por força das alterações implementadas
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao fixar como parâmetro de atualização monetária o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, os juros incidentes sobre
a caderneta de poupança – §16 do art.97 do ADCT. A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357, quanto aos
precatórios estaduais e municipais, deixa-se de aplicar a TR no dia 26/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE
passa a ser o seu substituto, em conformidade decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
abaixo transcritos: “(...) 2)- conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (...)” Dos juros moratórios Destarte, em
harmonia com o § 3° do art.36 da Resolução CNJ n.1 15/2010, a atualização dos valores dos precatórios até a
publicação da EC n.62/09 deve ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os
índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
O disposto no art.1°-E, da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, em que pese ter autorizado o
Presidente do Tribunal, ex officio ou a requerimento das partes, rever as contas elaboradas, corrigindo os valores
requisitados, não altera a competência do juízo de execução, nem modifica o alcance da atividade do Presidente.
Tal atribuição serve, apenas, para retificar erros aritméticos e, nunca, para modificar o que foi judicialmente
decidido dentro do devido processo legal no duplo grau de jurisdição e transitado em julgado. Desse modo, devese observar aos termos definidos na última decisão (sentença/acórdão) proferida no juízo da execução transitada
em julgado (CPC, art.730, I) de forma que quaisquer inconsistências com tais ditames insertos na planilha de
cálculos em desarmonia com a norma e/ou comando judicial, mesmo após a requisição de pagamento, devem
ser revistas, de ofício, com o intuito de elidir violação da coisa julgada, destacando-se que apenas se considera
coisa julgada o que foi enfrentado expressamente no comando decisório judicial. Ainda, a atualização deve ser
procedida de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante STF n ° 17: “Durante o período previsto no
parágrafo 1º. do art.100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos” – com a modificação texto constitucional, onde se lê “paragrafo 1º.” deve ser lido “parágrafo 5o”.
Destaco, por oportuno, que em recente decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/2017, a ser aplicada em repercussão geral, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.” Assim, estando o referido precatório em condições de
pagamento imediato, com planilhas de cálculo devidamente atualizada, ficam as partes desde já intimadas para
que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, se assim o quiserem, sob
pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de
identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório no valor
de (...), em favor de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.
Caso não haja saldo suficiente para quitação do referido crédito, que seja feito um pagamento parcial até o limite
do saldo disponível na conta do ente devedor. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4002256-58.2017.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES CORREIA DE ARAUJO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA SILVA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU – PB. PROCURADOR: LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741
PRECATÓRIO Nº 4001987-19.2017.815.0000. CREDOR:MARIA DE FATIMA PEREIRA SATURNINO. ADVOGADO: NOALDO BELO DE MENEZES OAB/PB 9416. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU – PB. PROCURADOR: LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741
PRECATÓRIO Nº 4001208-98.2016.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO LUCAS EVANGELISTA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU – PB. PROCURADOR:
LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 28, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Gerência de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados, totalizando (...), sendo (...), cabente
ao(a) credor(a) EDSON DAMIÃO ALVES DE PAULA, e o valor de (…) devido, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) causídico(a) MARCOS AURÉLIO ESPÍNOLA BRITO, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São João do
Tigre. Em caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste precatório,
fica autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a
sua quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 28, ora homologados. Ressaltese, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002525-97.2017.815.0000. CREDOR(A): EDSON DAMIÃO ALVES DE PAULA. ADVOGADO(A):
MARCOS AURÉLIO ESPÍNOLA BRITO (OAB/PB Nº 11.159). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE
– PB. REMETENTE: JUÍZO 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 77, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Gerência de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (…) cabente ao(à) credor(a) JOSÉ FELIPE DE
BARROS IRMÃO, e o valor de (…) devido, em sede de honorários contratuais destacados, ao(à) causídico(a)
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA, dando-lhes plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilõezinhos – PB. Em
caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste precatório, fica
autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua
quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 77, ora homologados. Ressalte-se,
também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório,
fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro de 2019. NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002107-48.2008.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ FELIPE DE BARROS IRM.ÃO. ADVOGADO(A):
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA (OAB/PB Nº 13.312). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
PILÕEZINHOS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 125, apresentados pela
Gerência de Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Gerência de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (…) cabente ao(à) credor(a)
MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, e o valor de (...) devido, em sede de honorários sucumbenciais,
ao(à) causídico(a) ANTÔNIO EMÍDIO FILHO, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pedra Lavrada – PB. Em
caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização integral deste precatório, fica
autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua
quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 125, ora homologados. Ressaltese, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro
de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100179-51.2000.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO EMÍDIO FILHO (OAB/PB Nº 7.446). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª SERVENTIA JUDICIAL DA COMARCA DE PICUÍ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 25, apresentados pela Gerência de
Precatório. Nesse norte, remetam-se os autos à Gerência de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a) EDVALDO ALMEIDA DA
SILVA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas
declarações. Alerto à GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (…), deverá
ser provisionado administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex
vi do que informa o item 14 do Ofício Requisitório – fl. 03), o percentual cabível a cada um, ou a documentação afeta ao inventário/sobrepartilha (caso se trate de credores falecidos), para que seja efetivado o
devido reateio e pagamento, posto não haver, no feito, qualquer informação que direcione a correta
divisão da verba em epígrafe. Destaco, ainda, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Rio Tinto – PB. Em caso de insuficiência de saldo
em conta judicial para a amortização integral deste precatório, fica autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua quitação, que se limita ao quantum
delineado pelos cálculos de fl. 25, ora homologados. Ressalte-se, também, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000457-43.2018.815.0000. CREDOR(A): EDVALDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS: ABRÃO
VERÍSSIMO (OAB/PB Nº 6.361) E GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE (OAB/PB Nº 15.335)
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO
TINTO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à
fl. 131. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. 131, ou seja, (...), sendo(...), em favor da
credora MARTA SIQUEIRA SILVA, e (...), em favor do(a) Bel(a). NADIR LEOPOLDO VALENGO, a título de
honorários advocatícios (contratuais destacados e sucumbenciais), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Ouro Velho. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a
documentação necessária à transferência. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 13 de agosto de
2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0003905-20.2003.815.0000. CREDORA: MARTA SIQUEIRA SILVA. ADVOGADO: NADIR LEOPOLDO VALENGO (OAB/PB Nº 4.423). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como
preferencial nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia
devida equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulada pela Lei
Municipal nº 41/2011 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(a)(s) credor(a)(es). Em seguida, remetam-se os autos à Gerência
de Economia e Finanças, para que realize o pagamento preferencial, em favor da parte credora JOÃO FERREIRA
NETO, no valor de (...), conforme cálculos de atualização apresentados na fl. 31, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Em caso de insuficiência de saldo em conta judicial para a amortização
integral deste precatório, fica autorizado, desde já, o seu pagamento parcial, devendo os autos permanecerem na GEFIC, até a sua quitação, que se limita ao quantum delineado pelos cálculos de fl. 31. Após
o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento. Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 18 de novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002323-23.2017.815.0000. CREDOR(A): JOÃO FERREIRA NETO ADVOGADO: JOÃO FERREIRA NETO (OAB/PB Nº 5.952). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA – PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 155 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 2019179441, RESOLVE: Designar MARCELO PEREIRA
DOS SANTOS, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto Diretoria do Fórum da Comarca de