DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PROCESSO CRIMINAL N° 0003007-77.201 1.815.0371. ORIGEM: Comarca Sousa - 6 Vra Mista. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Darcio Mariano Cunha. ADVOGADO: Abdon Salomao Lopes
Furtado. POLO PASSIVO: Justica Publica. Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos
infringentes e para fins de prequestionamento. Alegadas contradição e obscuridade. Ausência de eivas no
acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Propósito de adequação do
julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição
dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao
entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado;
“Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos
de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do
julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min.
Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); Declaratórios CONHECIDOS e
REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos declaratórios e rejeitá-los.
PROCESSO MILITAR N° 0000457-77.2019.815.0000. ORIGEM: comarca Capital - Vara de Execução Penal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jonas Feitosa dos Santos E Jameson Silva
Travassos da Luz. ADVOGADO: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino. POLO PASSIVO: Justica Publica.
Embargos de Declaração. Apontada omissão. Eiva verificada. Acolhimento, com excepcional atribuição de
efeitos modificativos. - Ressentindo-se o acórdão embargado da indicada omissão, acolhem-se os declaratórios,
emprestando-se-lhes excepcional efeito infringente. - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em dissonância com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000208-29.2019.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva.
RECORRENTE: Jose Monteiro Neto. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DO ATO DE INTERROGATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE
NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de intimação do advogado
acerca da expedição de Carta Precatória para que gere nulidade processual, é necessário a demonstração de
efetivo prejuízo conforme o disposto no art. 563 do CPP que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a Defesa. À sentença de pronúncia basta a indicação de
elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de
prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de
Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Não estando demonstrada, de forma
inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri
Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio
do “in dubio pro societate”. O afastamento de qualificadora constante da pronúncia somente é possível quando
essa for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução
(Súmula 21 STJ). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001828-36.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Tatiana Araujo Oliveira.
ADVOGADO: Glauco Pedrogan Mendonca. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Apelação ministerial. Condenação. Maconha e Crack. Grande quantidade. Circunstâncias desfavoráveis. Pena-base próximo do
mínimo legal. Reincidência no tráfico. Majoração. Proporcionalidade. Retributividade. Provimento. “O tipo de
entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso
comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa”. “Somente
quando todos os parâmetros norteadores do art. 59 favorecem o acusado é que a pena-base deve ser estabelecida no seu menor quantitativo, de sorte que deverá residir acima deste, toda vez que pelo menos uma das
circunstâncias judiciais militar em seu desfavor”. “A quantidade de entorpecentes, as circunstâncias que envolveram o flagrante e a prova testemunhal devem ser consideradas para o édito condenatório”. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em
desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004225-68.2018.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Santana de Oliveira. ADVOGADO: Helio Silplicio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS COM BASE NA
MENOR PARTICIPAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. REPRIMENDA APLICADA
DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES DOS DELITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de roubo,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena
harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. No crime de roubo praticado
mediante o concurso de agentes, o fato de apenas um dos réus estar portando arma de fogo não afasta a
qualificadora em relação aos demais nem há que se falar em participação de menor importância. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0004357-61.2015.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB - Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Tavares Ribeiro, Conhecido Por ¿gordinho¿. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha Rodrigues.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELOS
JURADOS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III
DO ART. 593 DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O
AGENTE A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. CONFISSÃO DO RÉU
COLHIDA NA POLÍCIA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ORAIS DOS AUTOS E COM OS
LAUDOS PERICIAIS. NÍTIDA CONTRADIÇÃO DA NOVA VERSÃO DO ACUSADO DITA EM PLENÁRIO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. Se o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra nenhum respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório,
merecendo ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula
constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não
devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com
a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3. “Tendo os jurados
assentido para a materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi
favorável à tese do órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação
exige a verificação da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada
pelo Conselho de Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por
qualquer causa jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como
manifestamente contrária à prova dos autos.” (TJPB - APC 00035246820138152002 - Relator Des. João Benedito
da Silva - j. em 02/09/2014) 4. “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP não constitui
decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação
da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. [...].” (STJ - AgRg no REsp 1415980/RS Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - DJe 01/07/2019) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para submeter o réu Daniel Tavares Ribeiro
a novo julgamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035958-30.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas de Lima Ferreira, Lucas Leonardo E Aleffe
da Costa Amorim, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Gabriel Emannuel Amorim Laurentino. ADVOGADO:
Joao da Mata Medeiros Filho, ADVOGADO: Fagner Dias dos Santos e ADVOGADO: Paulo de Tarso de Medeiros
E Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Aleffe da Costa Amorim E Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Fagner Dias dos Santos. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO 5º DENUNCIADO QUANTO AO CRIME ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2°, I E II, DO CP. PLEITO ADSTRITO À CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
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PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO RÉU. MANTER A ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea
para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado o crime roubo majorado pelo uso de arma
e concurso de agentes. art. 157, § 2°, I e II, do CP, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no
princípio humanitário in dubio pro reo. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO PELO
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). ARTS. 12 E 14 DA LEI N°
10.826/03. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS
VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NOS DELITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. CONDENAÇÃO. APLICAR A CONSUNÇÃO DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 12 E 14
DA LEI 10.826/03. CRIME MEIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. APREENSÃO
DA ARMA EM MOMENTO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART.
29, § 1º DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE CADA UM DOS AUTORES NA EXECUÇÃO
DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DAS CAUSAS MAJORANTES (ART. 157, § 2º I E II DO P)
E DE AUMENTO DA PENA (ART. 71 DO CP). ACOLHIMENTO PARCIAL. AUMENTO NO GRAU MÁXIMO DE 2/
3 (DOIS TERÇOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR TAL ACRÉSCIMO. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. art. 33, § 2°, ‘b’, do CP . EXTENSÃO DA
REFORMA PUNITIVA DA SENTENÇA EM PROVEITO DOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. PROVIMENTO
PARCIAL DOS APELOS. 1. Resta prejudicado o pedido para recorrer em liberdade quando o recurso se encontra
em fase de julgamento. 2. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na insuficiência probatória, porquanto
as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido nos autos. 3. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante do reconhecimento dos réus pelas vítimas, bem como pelos reveladores depoimentos das testemunhas, além da apreensão
das res furtivas, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos
típicos do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 4. Restou comprovado
nos autos que o quinto denunciado, além de possuir o revólver Taurus, calibre 32, registro de série 176295,
emprestou a mencionada arma para realização dos crimes descritos na inicial, razão pela qual a condenação dele
é imperiosa, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. 5. Evidenciado, na hipótese, que os crimes se
afiguram absolutamente autônomos, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, resta
inviabilizada a aplicação do princípio da consunção quanto aos crimes descritos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/
03. 6. A participação de menor importância só deve ser reconhecida quando a colaboração de um dos agentes
for ínfima. Havendo participação efetiva de cada um dos autores na execução do crime, impossível é a
aplicação da referida minorante. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ, em se tratando de aumento de pena
referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para
3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
8. Tendo em vista que os condenados não são reincidentes e a pena privativa restou em superior a 04 (quatro)
anos, mas não excedeu a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, ao teor do art. 33,
§ 2°, ‘b’, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do Ministério Público bem como do
réu Aleffe da Costa Amorim, e deu-se provimento parcial aos demais apelos, para reduzir as penas e alteração
do regime em relação a todos para o semiaberto, nos termos do voto do relatar, em desarmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relatar: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0002024-91.201 1.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Moises Agostinho
Cabral. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (oab/pb 3.898). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL LEVANTADA PELO PARQUET. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO
ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS
NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E
DOS ACLARATÓRIOS. 1. Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi publicado no dia 11/09/
2019, conforme certidão de f. 148, e a petição dos aclaratórios foi protocolizada no Fórum Affonso Campos no
mesmo dia da publicação (11/09/2019), dentro do prazo previsto no art. 6191 do CPP, impondo-se o conhecimento
do recurso a rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet. 2. É manifesta a impossibilidade
de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Rejeição da preliminar de intempestividade recursal
suscitada pelo Parquet e, no mérito, rejeição dos embargos declaratórios. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade
recursal suscitada pelo Parquet e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000079-50.201 1.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Adao
Soares de Souza. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). EMBARGADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME EXPLÍCITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS
A EXAME. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1. Há de se rejeitar os embargos declaratórios – mormente quando se verifica haver uma
simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao entendimento do embargante – quando
o tribunal enfrenta, devidamente, as questões trazidas pelo embargante, especificamente, a alegação defensiva
de que houve prestação de serviço de motorista pelo segundo denunciado – a qual fora rejeitada, no acórdão
recorrido, com base nas provas dos autos –, bem como a adução de atipicidade da conduta – devidamente
afastada no decisum embargado. - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para se alegar equívoco no julgamento. - O
prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido
a respeito de tese debatida no decorrer do processo. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009027-67.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jairo
Vidal de Oliveira. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666) E Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz
(oab/pb 13.759). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR
O RÉU, REFORMANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU E JULGANDO
PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO. SUSCITADA OMISSÃO DO JULGADO, PORQUANTO NÃO TERIA
APRECIADO AS TESES INVOCADAS PELA DEFESA EM SEU RECURSO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DEFENSIVA QUE OBJETIVADA, UNICAMENTE, A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA DEFESA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. ATENDIMENTO DE TODOS OS PLEITOS DEFENSIVOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA TRAZIDA, EXAURINDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO. JAIRO VIDAL DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de f. 241/250, que deu provimento
à apelação interposta pelo Ministério Público, para julgar procedente a denúncia e condenar o réu pelo crime do
art. 14, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez)
dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da Vara
das Execuções Penais; e, em decorrência, julgou prejudicado o apelo manejado pelo réu. - Nos aclaratórios, aduz
o embargante ter o decisum impugnado incorrido em omissão, ao deixar de analisar as teses suscitadas no
recurso defensivo, sendo imprescindível, na sua ótica, a apreciação dos temas, notadamente para fins de
prequestionamento da matéria. - Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que haja manifestação
explícita acerca das matérias ventiladas, afastando a omissão, prequestionando-se os temas. - Nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios, pois, para a rediscussão da
causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal desiderato, deve valer-se dos
recursos verticais. - Consoante se posicionou o STJ1, “A simples falta de menção expressa aos dispositivos
legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas
foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou
prejudicadas”. Grifei. - In casu, não houve omissão do julgado. Por consequência lógica, diante do provimento do
recurso ministerial, no sentido de condenar o réu, que havia sido absolvido no primeiro grau, a apelação por este
interposta restou inteiramente prejudicada, porquanto visou, unicamente, a alteração do fundamento da absolvição. - Ademais, é mister ressaltar o atendimento de todos os pleitos defensivos formulados em sede de
contrarrazões, a saber aplicação da penalidade básica no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Com efeito, o acórdão impugnado
resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional e decidindo a causa nos limites do pedido, não