DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
dosimetria da pena do delito previsto no art. 2º, II, Lei nº 8.137/90, também não há o que ser reformado. Após
a análise das circunstâncias do art. 59 e 68 do Código Penal, a reprimenda fora aplicada um pouco acima do
mínimo legal, em virtude da desfavorabilidade de 01 (um) vetor (“consequências”), em 09 (nove) meses de
detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, a razão mínima, a qual tornou-se definitiva, por não haver outras causas
de alteração de pena. – Do concurso material. Por fim, procedendo-se a soma das penas privativas de
liberdade nos termos do art. 69 do Código Penal, quais sejam 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) diasmulta, quanto aos delitos previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90; 01 (um) ano de detenção e 66
(sessenta seis) dias-multa relativo ao delito previsto no art. 2º, I, Lei nº 8.137/90; e 09 (nove) meses de
detenção e 50 (cinquenta) dias-multa no que concerne ao crime previsto no art. 2º, II, Lei nº 8.137/90,
perfazendo o total de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 216 (duzentos
e dezesseis) dias-multa. – Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, a teor dos arts.
33, § 2º, “b” do Digesto Penal4, bem como o entendimento da impossibilidade de aplicação dos benefícios
previstos nos arts. 44 e 77, Código Penal, em razão de expressa vedação legal. 3. Provimento parcial do
recurso, com redução da reprimenda, antes aplicada em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (um) ano e 09 (nove)
meses de detenção e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, para 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um)
ano e 09 (nove) meses de detenção e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, mantendo o regime inicial
semiaberto. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena, antes aplicada em 07 (sete) anos de reclusão, 01
(um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, para 05 (cinco) anos
de reclusão, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, mantendo
o regime inicial semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022252-82.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joao Afonso de Sena
Henrique. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 121, §2º, III E IV, E ART. 211, C/C O ART.
69, TODOS DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO PRETENSO
cerceamento de defesa pela ausência do réu em plenário. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA SESSÃO DE
JULGAMENTO E DE REGISTRO NA ATA. INSURGÊNCIA NÃO ERIGIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, iii, “D”, DO CPP. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS
POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA ACUSAÇÃO ACOLHIDA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART.
5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE 04 (QUATRO) VETORES
DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR “CONSEQUÊNCIAS”. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PARA AMBOS OS CRIMES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DAS
PENAS-BASE FIXADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO MESMO QUANTUM ARBITRADO
PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA ARBITRADA. 1. Em se tratando de júri, as
nulidades existentes em plenário deverão ser arguidas logo após ocorrerem, e serem consignadas em ata, sob
pena de convalidação, e, por conseguinte, de preclusão do direito de suscitá-las, nos termos do art. 571, inciso
VIII, do CPP. - STJ - “Pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do
Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do
Conselho de Sentença, sob pena de preclusão”. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC
388.615/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/
2018) - Não se pode declarar nulidade sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes
ou para a apuração da verdade real (‘pas de nullité sans grief’), conforme as diretrizes expostas nos artigos 563
e 566, ambos do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art.
593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso
do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a
manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na espécie, há
provas que indicam que o apelante praticou o delito a ele atribuído pelo órgão ministerial. A materialidade
delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo cadavérico de fls. 130/134 que atesta as lesões
que levaram à morte da vítima, pelo laudo de exame pericial de local de cadáver encontrado (fls.44/58) e,
ainda, pela mídia de f. 454, que contém as fotos do local onde o corpo foi encontrado. Quanto à autoria,
testemunhas ouvidas durante a instrução (mídia de f. 454), apesar de não terem presenciado o delito, apontam
o denunciado como sendo o autor dos crimes, em razão das circunstâncias e comentários existentes.
Ademais, após a descoberta do local onde o corpo foi encontrado, o acusado não foi mais visto, tendo se
evadido da cidade, havendo, portanto, indícios veementes de autoria. - O denunciado, por sua vez, confessou
o delito (fls. 72/74), quando foi preso no estado da Bahia, acusado pela prática de outro homicídio, corroborando a prova testemunhal. Todavia, durante a instrução processual, ao ser interrogado por meio de carta
precatória (fls. 487/487v) o denunciado negou ter praticado o delito, afirmando que “na realidade assumiu o
crime contra o seu tio Carlos Augusto Abdias para poder livrar a sua mãe Carmita de Sena Abdias, mas acha
que também não foi sua mãe;(...)”. - In casu, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão do júri, que, optando por uma das versões com respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no
caso sub judice. 3. Observando o trecho da sentença supratranscrito, constato que o julgador valorou
negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias e
consequências), fixando a pena-base em 27 (vinte e sete) anos de reclusão. - No que diz respeito à culpabilidade, entendo que o julgador negativou concerta e idoneamente este vetor, notadamente em razão da maneira
fria e inaceitável que o acusado ceifou a vida da vítima, e buscou ocultar o cadáver, enterrando-o no próprio
local dos fatos. - Quanto aos antecedentes criminais, observo que, na verdade o acusado é reincidente
(processo nº 0001689-80.2011.815.0461 – f. 583), mas como não houve recurso ministerial, impossível a
aplicação da agravante, por ser prejudicial ao recorrente. Todavia deve ser mantida a negativação desta
modular, em razão dos maus antecedentes do acusado. - As circunstâncias também devem ser valoradas
negativamente, pois, como bem fundamentou o togado sentenciante, o “réu, planejou criteriosamente sua
ação delitiva, para dar cabo a sua vontade de pôr fim à vítima”. - Por fim, entendo que a negativação da
modular consequências deve ser afastada, considerando que a morte da vítima é elemento inerente aos tipos
penais em análise. - Registro, por oportuno, ser possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais quando
os delitos são cometidos num mesmo contexto fático, não sendo o magistrado obrigado a apresentar fundamentação diferenciada para um deles, nessa hipótese. Precedentes do STJ. - Assim, para o crime de
homicídio qualificado, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime), reduzo a pena-base antes fixada em 27
(vinte e sete) anos de reclusão para 23 (vinte e três) anos de reclusão, patamar que reputo proporcional e
razoável, diante da crueldade e frieza do crime, previamente planejado, em que houve a decapitação da
vítima. - Considerando a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, letra “d” do Código Penal,
reconhecida pelo Juízo a quo, reduzo a pena imposta em um 01 (um) ano de reclusão, para, ao final, torná-la
definitiva, em relação ao fato em comento, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras
causas de alteração de pena a considerar. - Quanto ao crime de ocultação de cadáver, levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, reduzo a reprimenda básica antes fixada em 02
(dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a
atenuante da confissão, reduzo a sanção em 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 01 (um)
ano e 03 (três) meses de reclusão, à míngua de circunstância outra capaz de modificá-la. - Por fim, aplicando
a norma geral do art. 69 do Estatuto Repressivo (concurso material), somo as penas anteriormente fixadas,
totalizando 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão. Mantenho o regime inicialmente fechado para
o cumprimento da reprimenda e os demais termos da sentença. 4. Rejeição da preliminar arguida e, no mérito,
provimento parcial do apelo, para reduzir a pena antes fixada em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão para 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para o
cumprimento da pena e os demais termos da sentença vergastada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar
provimento parcial à apelação, para reduzir a pena antes fixada em 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses
de reclusão para 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para
o cumprimento da pena e os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 30/OUTUBRO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
REPUBLICADA (ACRÉSCIMO DO ITEM 10 DA PAUTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2018.061.386. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA)
1º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000597-14.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.161.483).RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
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Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA
DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 02.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, DESIGNADA
PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2019, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000075-84.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.004.623).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA.Requerente: Exmo. Sr. Dr. Anderley Ferreira Marques,
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa
da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 16.10.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000074-02.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.005.013).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Renan do Valle Melo
Marques, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.”
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 00000175-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.007.095).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Exma. Sra. Dra. Rafaela Pereira Toni
Coutinho, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Assunto: Autorização para residir em
Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.”
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.174.347. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe
sobre a unificação dos cargos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO DO DIA 16.10.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.”
6º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000676-90.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.199.535).
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
Paraíba, na categoria de Bons Serviços, ao Ilustríssimo Senhor João Soares da Silva.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.205.437. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Assunto: PORTARIA GAPRE nº 2.551/2019, ad referendum do Tribunal Pleno de Suspensão de
férias referente ao 2º período de 2018, deferidas para o interstício de 19.11.2019 a 19.12.2019, incluído 01
(um) dia de compensação do plantão judiciário, para serem usufruídas em momento oportuno. (Pub. no
DJE do dia 21.10.2019).
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.225.539. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Portaria GAPRE nº 2.558/2019, convocando, pelo
critério de Merecimento, no período de 18.10 a 15.12.2019, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o
Exmo. Sr. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal da Comarca da
Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, a Segunda Seção Especializada Cível e a 4ª Câmara
Especializada Cível, em substituição ao Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, em licença
médica. (Pub. no DJE do dia 21.10.2019)
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.090.696, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
o 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos
termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2019, formulada pela Magistrada Magnogledes Ribeiro Cardoso,
titular da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 2.632), apenas a magistrada Magnogledes Ribeiro Cardoso está apta para
concorrer a remoção do edital em referência, por ser a única inscrita que integra o primeiro quinto
sucessivo, tendo a Corregedoria Geral de Justiça (fl. 2.633), nos termos do § 1º-B do art. 1º da Resolução
TJPB 77/121, que alterou a Resolução nº 07/2009, prestado informações relativas aos magistrados
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier e Giovanni Magalhães Porto – pediu desistência (fl.2592), integrantes do 3º quinto sucessivo.
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.061.386. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que altera e acresce
dispositivos na Lei nº. 9.316, de 30 de dezembro de 2010, reestruturando a Diretoria de Tecnologia da Informação.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 9 DE OUTUBRO DE 2019. Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, em face da ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
– Presidente, em gozo de férias. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, à época, para substituir o Des. Joás
de Brito Pereira Filho), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira
Filho), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins
Beltrão Filho, Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes),
Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz, Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Corregedor-Geral de Justiça) e José Ricardo Porto. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h25min,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião
anterior.Dando prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto
Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0806600-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente:
Wagner Soares Nóbrega (Advs. Harlley Hardenberg Cordeiro Medeiros – OAB/PB 9132 e outro). Requerida:
Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, ALUÍZIO BEZERRA FILHO E MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE NÃO CONHECIAM DO PEDIDO REVISIONAL. (PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808778-68.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Luciano Cartaxo Pires de Sá, Prefeito do
Município de João Pessoa, representado pelo Procurador ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara
Municipal de João Pessoa. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. (PJE- 3º) –
Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv. Marcos
Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral
ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C.
RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID.
2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: ACOLHIDA A PRELIMINAR RELATIVA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. (PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0803514-07.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: José Roberto dos Santos
Pontes (Advs. Thiago Barbosa Trajano – OAB/PB 24.678 e outro). Impetrados: 1º - Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado da Paraíba e 2º – Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS. COTA: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.(PJE-5º)
- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803168-90.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Município de Bayeux. Agravado: Presidente do
Tribunal de Justiça da Paraíba. DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE- 6º) – Mandado de Segurança nº 0803857-08.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Jonas Abrantes Gadelha
(Advs. Áurea Zenaide Nóbrega Gadelha – OAB/PB 5.396, Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.603,