DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000465-33.2016.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Alcimar da Silva,
APELANTE: Joseilton da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DO AUTOS. DESCABIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO. 3. DOSIMETRIA
DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PERTINÊNCIA DA POSTULAÇÃO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar
em indevida inovação acusatória durante a sessão de julgamento, quando a questão levantada pela acusação
acerca do motivo fútil se fez presente no corpo da denúncia e da pronúncia, sendo cediço o entendimento de que
o réu se defende dos fatos. Inexistência de cerceamento do direito de defesa dos processados. 2. Ao Tribunal
“ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é,
se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte
em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva,
que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os
crimes dolosos contra a vida. - A partir dos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução do processo,
é possível concluir que a decisão dos jurados em reconhecer a presença da qualificadora encontra respaldo nas
provas produzidas, guardando coerência com a tese apresentada pela acusação. - A exclusão das qualificadoras
só é permitida quando essa for manifestamente improcedente, ressaltando-se que a existência de um lastro
mínimo de dúvida sobre a incidência da qualificadora impõe à apreciação pelo Tribunal do Júri, como aconteceu
no presente caso, não cabendo, agora, excluí-las, sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania
dos veredictos. 3. Cabe a redução das penas-bases para o mínimo legal, quando, analisando as circunstâncias
judiciais consideradas pelo Magistrado a quo (culpabilidade, conduta social e consequências do crime), não se
vislumbra justificativa plausível para fundamentá-las acima daquele. Redimensionamento das sanções cominadas para os apelantes. 4. Rejeição da preliminar e provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em,
rejeitar a preliminar levantada pela defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para diminuir a pena
do réu Joseilton da Silva, antes fixada em 20 anos de reclusão, para 12 (doze) anos de reclusão, e do réu Alcimar
da Silva, antes fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para 12 (doze) anos de reclusão, nos termos do voto
relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000929-23.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Eduardo Duarte
Florencio, APELANTE: Paulo Miguel Gomes dos Santos. ADVOGADO: Thiago Henrique Alves Menezes (oab/
pb 16.770) E Jose Celestino Tavares de Souza e ADVOGADO: Igor Diego Amorim Marinho (oab/pb 15.490).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS 03
DENUNCIADOS. INSURGÊNCIA DE 02 RÉUS. 1. DO RECURSO DE PAULO MIGUEL GOMES DOS SANTOS
– PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL. TESE DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. INACEITÁVEL. ACUSADO PRESO EM
FLAGRANTE NA POSSE DE QUASE ½ kg (MEIO QUILOGRAMA) DE MACONHA, FRACIONADA EM 613
PAPELOTES PRONTOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. PRISÃO OCORRIDA NA CASA QUE ESTAVA SOB A
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. RESIDÊNCIA QUE, SEGUNDO A POLÍCIA, FUNCIONAVA UMA
“BOCA DE FUMO”. CORRÉ QUE AO SER INTERROGADA, AFIRMOU QUE ESTAVA NAQUELE LOCAL PARA
COMPRAR DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE CARACTERIZA A MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES E AUTORIZA A CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E,
POR CONSEGUINTE, IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. 1.1. DO PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, RECONHECIDA E APLICADA NA FRAÇÃO
REDUTORA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
EM CASOS DE TRÁFICO DE DROGA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 663.261. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. DO RECURSO DE EDUARDO DUARTE FLORÊNCIO – SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA PELA REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SOMENTE 02 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, EVITANDO-SE, ASSIM, VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DE PAULO MIGUEL GOMES DOS SANTOS PARA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CUJA DEFINIÇÃO
DAS REPRIMENDAS FICA A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DE EDUARDO DUARTE FLORÊNCIO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 08 ANOS,
01 MÊS E 13 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 812 DIAS-MULTA, PARA 06 ANOS DE RECLUSÃO, A SER
CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA. 1. O apelante Paulo Miguel Gomes
dos Santos requer a absolvição, sob a alegação de que nenhum entorpecente foi encontrado em seu poder no
momento da prisão e que estava no local somente para consumir, pois é usurário de droga. Em que pese a tese
defensiva, o Auto de Apresentação e Apreensão demonstra que foram apreendidos 613 (seiscentos e treze)
papelotes de maconha em poder dos conduzidos Eduardo Duarte Florêncio, José Paulo Lopes da Silva, Layani
Joaquim de Araújo e Paulo Miguel Gomes dos Santos, além de celulares e a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um
reais). - Na espécie, o Laudo do Exame Químico-Toxicológico atestou que a substância apreendida era mesmo
MACONHA, sendo que todo o entorpecente revelou peso líquido de 487,20g (quatrocentos e oitenta e sete
gramas vírgula vinte centigramas). - Com relação à autoria, restou comprovado que Paulo Miguel Gomes dos
Santos estava na casa onde funcionava um ponto de droga, na companhia dos demais denunciados e de um
menor. Ademais, a quantidade de entorpecente (quase meio quilo de maconha), o modo como a droga estava
acondicionada e fracionada (613 papelotes), os depoimentos dos policiais de que naquele local funcionava
uma “boca de fumo”, bem como o interrogatório da corré, no sentido de que estaria ali para comprar entorpecente, evidenciam que o mencionado réu, preso em flagrante, praticava o comércio daquela substância
estupefaciente, incorrendo, dessa forma, nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 1.1. Acerca da pena, o
apelante requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, e a substituição
da pena corporal por restritiva de direitos. No tocante à aplicação da causa de diminuição, não há interesse
recursal, porquanto tal medida foi reconhecida na sentença, inclusive com a incidência da fração máxima de
redução, qual seja, 2/3 (dois terços). - Merece prosperar, noutro giro, o pedido de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito. O réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, e, ao contrário
do alegado pelo douto Magistrado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 663261, declarou
inconstitucional a vedação de substituição da reprimenda nos crimes de tráfico de drogas. 2. Eduardo Duarte
Florêncio defende a redução da pena e, diante da inidoneidade das 02 circunstâncias judiciais valoradas
desfavoravelmente (culpabilidade e antecedentes), mostra-se imperiosa a fixação da pena-base no mínimo
legal. - A culpabilidade apresenta valoração inidônea, pois considerou unicamente o elemento subjetivo do dolo
para fundamentar a negatividade, quando está já configura uma elementar do tipo. Quanto aos antecedentes,
o Magistrado entendeu ser desfavorável ao réu pela existência de reincidência e, na segunda fase, utilizou
novamente a reincidência como agravante, conduta que não está de acordo com a melhor técnica processual,
por violar o princípio do non bis in idem. - Na segunda fase da dosimetria, subsiste a agravante da reincidência,
autorizando a majoração da reprimenda em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa. A inexistência de causas de
aumento ou diminuição resulta na pena definitiva de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, na razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato. 3. Provimento parcial do recurso de Paulo Miguel Gomes dos Santos
para conceder-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, cuja
definição das reprimendas fica a cargo do Juízo das Execuções Penais, e Provimento parcial do recurso de
Eduardo Duarte Florêncio para reduzir a pena, antes fixada em 08 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, além
de 812 dias-multa, para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 600 dias-multa.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso de Paulo Miguel Gomes dos Santos para conceder-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, cuja definição das reprimendas fica a cargo
do Juízo das Execuções Penais, e dar provimento parcial ao recurso de Eduardo Duarte Florêncio para reduzir
a pena, antes fixada em 08 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, além de 812 dias-multa, para 06 anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 600 dias-multa, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001760-68.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: William Henrique da
Silva Cindozo. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, §2ºA, INCISO I,
E ART. 244B DO ECA. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, §2-A, I1, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART.
244-B2 DO ECA). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. I DO §2º-A DO ART. 157 DO CP (USO DE
ARMA DE FOGO). IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 3. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CP. APLICA-
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ÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA 4.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, imperiosa a condenação do apelante William Henrique da Silva Cindozo pelos
delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, §2-A, I, do CP e art. 244-B do ECA. - Em que pesem os argumentos
defensivos, compulsando os autos, verifico estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria
delitivas, pelo auto de prisão em flagrante (fls.06/08), auto de apresentação e apreensão, onde constam um
relógio dourado e um cordão prateado da vítima, pelo auto de apreensão em flagrante de ato infracional do
menor Swesley Carvalho Brito, pelas declarações da vítima Luan Martins da Silva, prestadas na delegacia (f.
17), onde descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica do delito, pelas declarações do menor apreendido
Swesley Carvalho de Brito (f. 18 e mídia de f. 61) e pelos depoimentos dos policiais militares em juízo (mídia
de f. 58). - O réu nega a prática delitiva, mas confirma ter sido alvejado por um disparo de arma de fogo e ter
sido encaminhado para o hospital de trauma. - O ofendido, em juízo, afirmou não ter condições de reconhecer
a fisionomia o acusado, em razão da pouca luminosidade do local do crime, todavia, sopesando a prova oral
colhida, sobretudo a palavra do menor apreendido (comparsa) e dos policiais militares que efetuaram a prisão
em flagrante do denunciado, e os demais elementos probatórios constantes nos autos, concluo não haver
dúvidas de que o ora recorrente praticou o delito roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma
de fogo. - Quanto ao crime de corrupção de menores, as provas são contundentes em demonstrar que o
denunciado praticou o crime com o menor Swesley Carvalho de Brito, circunstância suficiente para configuração do delito em comento. 2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de apreensão da
arma de fogo, para fins de caracterização da majorante do uso de arma, podendo ser suprida por meio de prova
oral (testemunhas e palavra da vítima), conforme o precedente da Terceira Seção do STJ, a seguir citado: “A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n.
961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista
no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal (antiga redação), prescinde de apreensão e perícia quando
existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. - No caso, embora a arma de
fogo não tenha sido apreendida e periciada, tendo a instância ordinária, com base no acervo probatório,
concluído pela sua efetiva utilização, na primeira empreitada criminosa, afigura-se legal a incidência da
respectiva majorante.” (STJ - HC 481.016/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) 3. Analisando o édito monocrático, concluo não prevalecer
a tese recursal, vez que as penas-base para os crimes de roubo e corrupção de menor foram fixadas no
mínimo legal (04 anos de reclusão e 01 ano de reclusão, respectivamente), após a valoração das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, não foi aplicada a atenuante da menoridade relativa, por força do disposto no
verbete sumular nº 2313 do STJ. - Após, quanto ao crime de roubo, considerando a majorante do uso de arma
de fogo, a reprimenda foi aumentada em 2/3 (dois terços), restando totalizada em 06 (seis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. - Em seguida, em razão do concurso formal entre os crimes, a reprimenda fixada para o
delito de roubo (mais grave) foi aumentada em 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 07 (sete) anos e 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Assim, no caso concreto, a fixação da pena foi
realizada de forma escorreita devendo ser mantida na íntegra. 4. Desprovimento do apelo, mantendo incólume
a sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo incólume
a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001968-18.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Liziane Batista Trajano.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva (oab/pb 12.391). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
(ART. 331, CAPUT, C/C 40, III2, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR
MÁXIMO (2/3) E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU
MÍNIMO. NÃO ESPECIFICAÇÃO PELO LEGISLADOR DAS BALIZAS A SEREM UTILIZADAS PARA ESTABELECER O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ. VETORES DO ART. 59 DO CP
CONSIDERADOS FAVORÁVEIS À RÉ. NATUREZA DA DROGA (MACONHA). NOCIVIDADE PATENTE DO
ENTORPECENTE. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL (QUASE 60g). REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DO DISPOSTO NO §4º3 DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA REALIZADA PELO MAGISTRADO. INALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA EM 1/4 (UM QUARTO), NO QUE DIZ RESPEITO À MAJORANTE DO INC. III DO ART. 40 DA LEI
DE TÓXICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO, EX OFFICIO. NECESSIDADE DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS
NO ART. 44 DO CP. 2. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER E, REDUÇÃO, EX
OFFICIO, DA PENA DE MULTA. - A materialidade e autoria delitivas, apesar de não terem sido objurgadas,
restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/08), Auto de Apresentação
e Apreensão (f. 10), Auto de Constatação Provisória de Drogas (f. 13), Laudo de Exame Químico-Toxicológico
(fls. 29/30), que atesta a apreensão de 57,15 (cinquenta e sete vírgula quinze gramas) de maconha, pela prova
oral judicializada e, principalmente, pela confissão da acusada (mídia de f. 72). 1. Inicialmente, registro que,
na primeira fase, o togado sentenciante considerou as circunstâncias judiciais favoráveis à denunciada, tanto
que fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. - Na segunda fase da dosimetria, não
houve circunstâncias atenuantes ou agravantes. - STJ: “Na ausência de indicação pelo legislador das balizas
para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga
apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal
índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do
agente ao tráfico de entorpecentes”. (HC 505.115/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). (ementa parcial) - Na terceira fase, no que diz respeito à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, apesar do magistrado ter se
equivocado, neste momento da fixação da pena, quanto à natureza da droga apreendida, pois não se tratava
de cocaína, mas sim de maconha, conforme laudo de exame químico-toxicológico de fls. 20/30, entendo que
a nocividade patente do entorpecente e a quantidade apreendida (quase 60g) justificam a aplicação da
minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau mínimo, estando o quantum de diminuição
devidamente fundamentado, não havendo, portanto, retificação a ser realizada na sentença neste ponto. - Em
relação à majorante prevista no inc. III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, tenho que deve ser mantida no patamar
estabelecido pelo juiz sentenciante (¼), considerando que se encontra entre os limites de um sexto e dois
terços, previstos no texto legal, bem como, pela fundamentação existente na sentença, realizada nos seguintes termos: “uma vez que a majorante aplica-se com a simples traficância nas imediações do presídio, devese aplicar um grau maior de repreensão o fato de a autora ingressar no presídio e no destinar a droga
especificamente a um detento”. - Todavia, há se ser fazer uma correção de ofício na sentença, no que diz
respeito à pena de multa, considerando que esta deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal.
Assim, tendo em vista que a pena-base foi arbitrada no mínimo fixo a pena de multa, inicialmente, em 500
dias-multa (mínimo legal). Reduzo-a em 1/6 (um sexto) por força do disposto no §4º do art. 33 da Lei de
Tóxicos, perfazendo 416 dias-multa e, por fim, aumento em ¼ (um quarto), em razão do previsto no inc. III do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, totalizando 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Por fim, considerando que a sanção corporal aplicada
foi mantida integralmente, qual seja, 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inviável
o acolhimento da pretensão de substituição da sanção corporal por restritivas direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 441 do CP. 2. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer e, redução, ex
officio, da pena de multa aplicada, antes fixada em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, para 520
(quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, mantidos os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com parecer ministerial e, ex
officio, reduzir a pena de multa aplicada, antes fixada em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para 520
(quinhentos e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002356-78.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Antonio Marcos Lins de
Araujo. ADVOGADO: Francisco Eduardo R.de Assis (oab/pb 7.523). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP).
TESE DEFENSIVA INSUSTENTÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA
DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO
LEGAL. VETORES “CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME” VALORADOS INIDÔNEA
E GENERICAMENTE. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DAS 3 (TrêS) MODULARES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. Inexistência de outras causas de alteração de pena a considerar. Manutenção do regime
inicial aberto e da substituição da sanção corporal por 02 (duas) restritivas de direito. 3. provimento parcial DO
recurso apelatório, para reduzir a pena aplicada, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos, BEM COMO, OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA. 1. É insustentável o pleito absolutório quando as provas convergem para a autoria e materialidade
delitiva do fato criminoso e apontam o acusado como autor da prática delitiva, não havendo como se acatar
a tese de absolvição por insuficiência probatória. – A materialidade e autoria podem ser aferidas por meio dos