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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos
em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos termos
da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior,
Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do crédito cabível
a(o) Sr.(a) KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS, com a aplicação do deságio de 40%(quarenta por cento)
sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO firmado entre as partes e ao
art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor
correspondente a R$ 602.039,33 (seiscentos e dois mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos). O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de João Pessoa, que se submeteram ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João
Pessoa, 03 de outubro de 2019. PRECATÓRIO N.º 4001659-26.2016.815.0000 CREDOR: KARLA VALÉRIA
MIRANDA DE CAMPOS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos
diretos em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa,
nos termos da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro
de Paiva Júnior, Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de
Justiça, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato do crédito cabível a(o) R M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA com a aplicação do deságio de
40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO
firmado entre as partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago
à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$ 78.750,23 (setenta e oito mil, setecentos
e cinquenta reais e vinte e três centavos). O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa, que se submeteram ao
ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia 25/
09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as
partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2019.
PRECATÓRIO N.º 4001828-13.2016.815.0000 CREDOR: R M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos
em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos
termos da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de
Paiva Júnior, Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça,
determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do
crédito cabível a(o) Sr.(a) ROBERTO DHORN MOREIRA M. DA FRANCA, com a aplicação do deságio de
40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO
firmado entre as partes e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago à
parte credora acima identificada o valor correspondente a R$ 143.127,86 (cento e quarenta e três mil, cento
e e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de João Pessoa, que se submeteram
ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia
25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2019. PRECATÓRIO
N.º 4000389-98.2015.815.0000 CREDOR: ROBERTO DHORN MOREIRA M. DA FRANCA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos
em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos termos
da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior,
Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do crédito cabível
a(o) Sr.(a) ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR, com a aplicação do deságio de 40%(quarenta por cento)
sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO firmado entre as partes e ao
art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor
correspondente a R$ 602.039,33 (seiscentos e dois mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos). O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de João Pessoa, que se submeteram ao ACORDO, conforme publicação de sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Cumpra-se. João
Pessoa, 03 de outubro de 2019. PRECATÓRIO N.º 4001661-93.2016.815.0000 CREDOR: ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JÚNIOR DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho: ”...Vistos, etc. Em cumprimento aos termos da sentença homologatória de acordos diretos
em precatórios, celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de João Pessoa, nos termos
da Lei Municipal nº 13.665/18 e Edital nº01/2019, cuja lavra coube ao Exmo. Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior,
Juiz de Direito designado através da Portaria nº431/2017 da Presidência desta Corte de Justiça, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato do crédito cabível
a(o) TEMPO RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA com a aplicação do deságio de 40%(quarenta por
cento) sobre o valor bruto do crédito, em estrita observância aos termos do ACORDO firmado entre as partes
e ao art.30 da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima
identificada o valor correspondente a R$ 25.909,33 (vinte e cinco mil, novecentos e nove reais e trinta e três
centavos). O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de João Pessoa, que se submeteram ao ACORDO, conforme publicação de
sentença homologatória ocorrida no Diário de Justiça do dia 25/09/2019. Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.
Cumpra-se. João Pessoa, 03 de outubro de 2019. PRECATÓRIO N.º 4002378-71.2017.815.0000 CREDOR:
TEMPO RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0015342-73.2013.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Thiago Nascimento Correia. ADVOGADA: Daiane Garcias Barreto (OAB/PB nº 14.889).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0009874-75.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Francisco Soares Filho.
ADVOGADO: José Francisco Xavier (OAB/PB nº 14.897).
RECURSO ESPECIAL Nº 0007113-03.2015.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Antônio Sobrinho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640).
RECURSO ESPECIAL Nº 0070222-25.2014.815.2001. RECORRENTE: Vanderlia Andrade Garrido. ADVOGADO:
Jocélio Jairo Vieira (OAB/PB nº 5.672). RECORRIDO: Paulo de Tácio de Oliveira Pinto. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589).
RECURSO ESPECIAL Nº 0002023-56.2015.815.0241. RECORRENTES: Francisco José Santos da Silva – ME
e Francisco José Santos da Silva. ADVOGADO: Renan Nóbrega de Queiroz (OAB/PB nº 15.721). RECORRIDO:
Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0064152-60.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDOS: Maria Helena de Melo Oliveira
e outro. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (OAB/PB nº 13.156).
RECURSO ESPECIAL Nº 0059669-16.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Marcos Romerio Oliveira.
ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0058632-51.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Evania Ramos Costa.
ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB
nº 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0058981-54.2014.815.2001. RECORRENTES: José Apolinário de Lima Neto e Maria
Lenilce Cardoso de Lima. ADVOGADA: Ana Kattarina Bargetzi Nóbrega (OAB/PB nº 12.596). RECORRIDA:
UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB Nº
8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000260-40.2011.815.0021. RECORRENTE: Município de Pitimbu. ADVOGADO: José
Augusto Meirelles Neto (OAB/PB nº 9.427). RECORRIDO: José Douglas Cavalcanti Amorim Soares. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (OAB/PB nº 10.732).
RECURSO ESPECIAL – nº 0000414-64.2015.0491. RECORRENTE: Isabel Maria da Conceição. ADVOGADO:
Francisco Romano Neto (OAB/PB n° 12.198). RECORRIDO: Itaú Seguros S/A. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (OAB/PE nº 4.246-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0056795-58.2014.815.2001. RECORRENTE: Marcel Luiz Moreira Ferraz. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237). RECORRIDO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A).
RECURSO ESPECIAL – nº 0002667-30.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). 1º RECORRIDO: Cícero Rolim Duarte. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 18.019). 2º RECORRIDO: Antônio Eriberto Guedes da Silva. ADVOGADA:
Pâmela Cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129).
RECURSO ESPECIAL Nº 0012928-15.2014.815.2001. RECORRENTE: Francisco de Assis Galdino Soares.
ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB nº 14.960). RECORRIDA: Banco Bonsucesso Consignado S/A. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PB nº 21.233).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000185-70.2016.815.0491. RECORRENTE: Município de Joca Claudino. ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB nº 16.732). RECORRIDA: Ana Carla de Almeida Oliveira.
ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (OAB/PB nº 14.541).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso Especial.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001659-16.2013.815.0351. RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADA: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB/PB n° 1 1.224). RECORRIDO: José Vicente de Lima.
DEFENSORA: Maria da Conceição Agra Cariri.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000185-70.2016.815.0491. RECORRENTE: Município de Joca Claudino.
ADVOGADO: Hérleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB nº 16.732). RECORRIDA: Ana Carla de Almeida
Oliveira. ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (OAB/PB nº 14.541).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020061-16.2011.815.2001. RECORRENTE: Gabhriel Dias Marques de Almeida. ADVOGADO: José Elder Valença Sena (OAB/PB nº 159.952-A). RECORRIDO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO– nº 0000380-10.2015.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba. PROCURADOR-CHEFE: João Alves Júnior. 1º AMICUS CURIAE: Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba. ADVOGADA: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (OAB/PB nº 6.974). 2º AMICUS
CURIAE: Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP. ADVOGADO: Ilton Norbeto Robl Filho
(OAB/DF nº 38.667). 3º AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba. ADVOGADO:
Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB nº 7.854).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema nº 1.011, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 2012433-23.2014.815.0000. RECORRENTE: Sul América Companhia Nacional de
Seguros. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). RECORRIDO: Fábio Luiz
Fausto de Oliveira e outros. ADVOGADO: Luiz Carlos Silva (OAB/SP nº 168.472).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0032076-46.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Abel Vieira de Almeida. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº 7.964).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019206464
- 2019206464 - Pedido de Providências - Dayse Maria Pinheiro Mota
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em consonância com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, julgo prejudicado o pedido inaugural, ressaltando que em caso de interesse de magistrados no
afastamento para participação no Curso de Formação de Formadores, que o pedido seja formulado nos termos
da Resolução nº 64/2008 do Conselho Nacional de Justiça, salientando, desde já, que diante da situação
financeira deste Tribunal, os custos com a participação correrão às expensas dos interessados. Entrementes,
considerando a excepcionalidade do caso, autorizo o pagamento de passagens aéreas em favor do magistrado
José Herbert Luna Lisboa, referente ao deslocamento para participação no Módulo III, do Nível I, do Curso de
Formação de Formadores, realizado pela ENFAM, nos dias 17 e 18 de setembro de 2019, na cidade de BrasíliaDF. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019153571 - Compra/Contratação - Marcos
Cavalcanti de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Trata-se de expediente determinando a nomeação da
candidata Márcia Patrícia Alves da Silva Martins no cargo de Técnico Judiciário – área judiciária – 1ª região, em
cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 080210541.2017.8.15.2001, transitada em julgado.
Diante das informações prestadas pela Diretoria Jurídica e da exiguidade do prazo concedido para cumprimento
da ordem mandamental, determino a nomeação da candidata Márcia Patrícia Alves da Silva Martins no cargo de
Técnico Judiciário – área judiciária – 1ª região, devendo ser lotada no banco de recursos humanos da Comarca
de João Pessoa, junto ao Fórum Cível da Capital, cabendo ao Diretor do Fórum indicar a unidade jurisdicional
onde exercerá o seu labor. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019210156 - Nomeação - Márcia Patrícia Alves da Silva Martins
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019179118
- Afastamento - Onaldo Rocha de Queiroga; 2019119843 - Licença para tratamento de saúde - Luciana Celle
Gomes de Morais Rodrigues; 2019176842 - Licença para tratamento de saúde - Adriana Barreto Lossio de Souza;
2019205736 - Designação - Janete Oliveira Ferreira Rangel; 2019208128 - Férias/Transferência ou Acumulação
Magistrado - José Guedes Cavalcanti Neto; 2019132721 - Relotação - Mário Ângelo Cahino Júnior; 2019159486
- Solicitação de Emissão de Documentos - Damião Duarte de Souza