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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS PELOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000
000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 – Não há que se falar
em absolvição, quando a autoria e materialidade dos delitos restam sobejamente demonstrados nas provas
coligidas aos autos. – A fixação da referida reprimenda se guiou pelos ditames legais: houve a valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e respeito às regras do art. 68 do CP. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000056-91.2017.815.0471. ORIGEM: Comarca Aroeiras. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Natal Jose Barbosa
da Silva. ADVOGADO: Antonio Pedro de Melo Netto. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Denúncia. Violência Doméstica. Ameaça e Lesão Corporal. Delitos dos arts. 147 e 129, § 9º, do CPB,
c/c art. 7º, da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Apontada exacerbação. Inocorrência.
Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade
e suficiência. Pretendido deferimento do sursis do art. 77, do Código Penal. Impertinência. Conhecimento e
desprovimento do recurso. “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base
acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na sentença.” (TJPB.
Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J.
em 26.07.2018); - Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem, foi fixada de acordo com as
balizas dos arts. 59 e 68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência, proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se, destarte, adequada para a prevenção e repressão ao crime; “A Lei 11.340/06 não veda a
suspensão condicional da pena. Porém, possuindo o acusado circunstâncias judiciais desfavoráveis a si,
impossível a concessão do sursis simples (art.77 do CP) ou do especial (art.78, §2º, do CP).” (TJMG. Ap. Crim.
nº 1.0024.14.044500-8/001. Rel. Desª. Kárin Emmerich. 1ª Câm. Crim. J. em 28.03.2017. Publicação da súmula
em 07/04/2017). - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto
do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000213-59.2019.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 1 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Lindemberg Valenca da Silva, Andre Luis Pessoa de Carvalho E E Enriquimar Dutra da Silva. POLO PASSIVO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/
2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA INAPTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA
CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ACUSADO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO – MUNICIADA - DENTRO
DE UM ÔNIBUS. AMEAÇA À SEGURANÇA PÚBLICA EVIDENCIADA DIANTE DA EFETIVA INTIMIDAÇÃO
(PSICOLÓGICA) QUE UMA ARMA PROPORCIONA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. - A arma de fogo, ainda que ineficiente ou inapta para efetuar disparos pode caracterizar o crime
de porte ilegal, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante o perfeito funcionamento do artefato.
- Ademais, no caso concreto, em poder do réu também foram apreendidas munições, o que por si só configura
o tipo penal previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2006. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000284-60.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministério
Público do Estado da Paríba, Marcos Vinicius Barbosa da Silva Pedro E Iricelma B. C. Albuquerque. APELAÇÃO
INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL COM RELAÇÃO AO REPRESENTADO VALDIR AVELINO DA SILVA, QUE COMPLETOU 21 ANOS
DE IDADE. LIMITE ETÁRIO IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PREVISTA NO
ECA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO
PONTO. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA. II) CONHECIMENTO DO APELO COM RELAÇÃO AO APELADO
MARCOS VINÍCIUS BARBOSA DA SILVA PEDRO. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. GRAVIDADE QUE RECOMENDA A MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO
DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. – O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 (vinte e um) anos de idade, de modo que qualquer
discussão acerca de medida socioeducativa de internação perde seu objeto. – Prejudicialidade do recurso com
relação ao representado Valdir Avelino da Silva. – A gravidade do ato infracional, bem como as particularidades
do caso concreto, consubstanciam, por si sós, a adequação da medida socioeducativa de interação com relação
ao apelado Marcos Vinícius Barbosa da Silva Pedro. – Tratando-se de ato infracional cometido com violência à
pessoa, justifica-se, nos termos do art. 122, I, do ECA, a aplicação da medida de internação, mormente em face
das particularidades do caso concreto (conduta praticada mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo).
– Provimento do recurso, com aplicação da medida socioeducativa de internação. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo
ministerial, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000321-74.2017.815.0251. ORIGEM: Comarca de Patos - 2 Vara. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Edvan Lino Dantas E Carollyne Andrade Souza. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CP C/
C ART. 7º, I E II DA LEI N. 11340/06. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE OBSERVADO. REJEIÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
USO DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. – Observados devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do CP, apresentando a
magistrada de piso fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema
trifásico de dosimetria da pena, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. – A dosimetria não se
constitui em mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial
analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que devem ser sopesadas
conforme a gravidade concreta do delito. – Verificada a existência de, pelo menos, uma circunstância
considerada desfavorável ao réu de forma justificada e o fato de que a jurisprudência tem utilizado o parâmetro
de 1/8 (um oitavo) para o aumento da sanção por circunstância judicial negativada, entendo justo e proporcional o incremento fixado na sentença, tomando-se por base o intervalo entre a pena mínima e máxima em
abstrato cominada para o tipo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000420-78.2013.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoa. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joseilton
Silva Santos, Andre Luiz Pessoa de Carvalho E E Enriquimar Dutra da Silva. POLO PASSIVO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 309 DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA EVIDENCIADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL COESA E
VEROSSÍMIL. RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME
MENSO GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECOTE DO VETOR RELACIONADO À CULPABILIDADE QUE
NÃO REFLETE NO QUANTUM DA EXPIAÇÃO. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ESCORREITAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA-BASE E AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA
ISENTA DE RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo provas suficientes para embasar o decreto
condenatório, sobremaneira pelas declarações coesas das testemunhas, a manutenção da condenação do
réu é medida que se impõe. - Restando a reprimenda fixada de forma proporcional, em observância aos
ditames dos arts. 59 e 68 do CP, mister, também, em razão da reincidência, a subsistência do regime
semiaberto para cumprimento da pena. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Ademilson Rafael de Sousa, Jayme Carneiro Neto, Severino Silva de Franca, Carlos Lira da Silva E Justiça
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 619, CPP. REJEIÇÃO.
1. Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos
declaratórios contra ele opostos pelo apelante Severino da Silva França, eis que o remédio jurídico não se
presta padra adequar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Omisso o acórdão quanto ao pleito do outro
apelante, Ademilson Rafael, pela modificação do regime prisional fechado para o semiaberto, impõe-se o
enfrentamento do tema. 2.1. Fixada a pena em 08 anos de reclusão e não havendo óbices legais, é de se
aplicar ao acusado primário, de bons antecedentes, o regime semiaberto para início do resgate da pena
imposta, decisão extensiva ao outro implicado. 3. Embargos rejeitados quanto ao primeiro embargante e
acolhidos, relativamente ao segundo, com a modificação do regime prisional fechado para o semiaberto, com
extensão ao outro implicado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos por Severino da Silva França e acolher os
aviados por Ademilson Rafael de Sousa, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000601-51.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 20º Tribunal do Juri.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Thales Maikon Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo. POLO PASSIVO:
Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA
(ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito capitulado na denúncia, cabível é a pronúncia do
denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura
existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade,
haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000740-34.2010.815.0221. ORIGEM: Comarca de São Jose De Piranhas. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Sinval Lacerda de Oliveira Neto. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. POLO PASSIVO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO A CONTAR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ OS DIAS ATUAIS. MARCO INTERRUPTIVO COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
– Não há que se falar em prescrição, quando não decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos
referentes à data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, bem como desta até a publicação do
acórdão, como alegado no apelo. – Embargos rejeitados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000873-47.2019.815.2004. ORIGEM: Comarca Capital - vara da Infancia e juventude. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
POLO ATIVO: Matheus Ewerton Monteiro da Silva, Valter Araujo Franco E Justiça Publica. APELAÇÃO. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II, DO CP). SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO
DA CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS CONFORTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E
PELA CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA E EM
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO - Em razão do processo encontrar-se devidamente instruído, com provas elucidativas a remontar o nexo de causalidade, sobremaneira pela palavra das vítimas e pela confissão do menor apreendido, não prosperando a tese defensiva de
absolvição em razão de supostas versões contraditórias nos depoimentos dos ofendidos. - A finalidade da
medida de internação é a recuperação do adolescente, levando-o a compreender a gravidade de sua conduta, a
partir da introdução de princípios e valores morais e éticos, objetivando a sua ressocialização. In casu, a
gravidade do ato infracional e as peculiaridades do caso concreto, fundamentam sua adequação. - Recurso
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000919-17.2016.815.0751. ORIGEM: Comarca Bayeux - 5 Vara Mista. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Lenilson Oliveira Silva. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE
DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REANÁLISE QUE APONTA PARA A AFERIÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM RAZÃO DA
VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231/STJ. PENA AGRAVADA EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo provas robustas que o réu dirigia veículo automotor sob a influência de bebida alcoólica, sobremaneira pelos documentos acostados e pela confissão do acusado, a manutenção da condenação é medida que
se impõe. - Restando valoradas de forma inidônea as circunstâncias judiciais responsáveis pelo avanço da
pena-base, vê-se necessário o redimensionamento da expiação na referida fase. - Para que seja estabelecido
regime mais gravoso em decorrência da reincidência, não há necessidade de que esta seja específica, isto é,
que a condenação anterior tenha se dado pelo mesmo crime, restando mantido o regime semiaberto de
cumprimento da reprimenda. - Ainda que a condenação anterior não detenha os requisitos necessários para
configurar reincidência específica, certo é que o crime anteriormente perpetrado e as condições em que fora
flagrado neste caso – acompanhado de pessoa portando arma e drogas - não recomendam a substituição da
pena de detenção por pena restritiva de direito. - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para
redimensionar a pena para 8 (oito) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses e
pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 131-64.2017.815.0731. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1 Vara. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Francisco Lucas Luciano de Medeiros. ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS REPRIMENDAS NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO A
CADA UM DOS DELITOS. ACOLHIMENTO. ANÁLISE INIDÔNEA/GENÉRICA DOS VETORES TIDOS COMO
DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). DECOTE OPERADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO – EM 1/3 - PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSUBSTANCIAM FUNDAMENTO IDÔNEO PARA APLICAR A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
QUE CONFERE ALTO PODER LESIVO. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) ADEQUADA E SUFICIENTE PARA
REPROVAÇÃO DO CRIME. EXPIAÇÃO A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes
anunciados na peça acusatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Após a devida
reanálise, não sobejando vetores do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, a cada um dos crimes, necessária
a mitigação das penas-base ao mínimo legal reservado às espécies. - A análise negativa de uma ou mais
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal reservado à
espécie. - Reconhecida a possibilidade de incidência do benefício previsto no mencionado art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, mostra-se razoável a redução da
pena em 1/5 (um quinto). - Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de mitigação das penas-base
ao mínimo legal cominado a cada um dos delitos, e reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, redimensionando as penas anteriormente somadas em 9 anos de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 620 dias-multa, para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 410
dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 138-54.2016.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuite - 2 Vara. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Marinalva Soares de Castro. ADVOGADO: Werton Morais Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Crime contra o patrimônio. Delito do art. 171, § 4º, c/c art. 71 (seis
vezes), do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Preliminar de ausência de prejuízo ou lesão à vítima.
Impertinência. Pretendida absolvição. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão associada a outros elementos de prova. Pena base. Redução ao mínimo. Impossibilidade. Desfavorabilidade de
um vetor do art. 59. Agrupamento de outras ações penais a que responde a apelante, para efeito do