DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
tos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição
do recurso. - Rejeição dos embargos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, não se
conheceu dos embargos opostos por Francisco Pequeno, intempestividade, e rejeitados os de Givaldo Nazário,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o perecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000363-76.2015.815.0451. ORIGEM: Sume. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Helenildo Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Stefano Izaias de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 241- A DO ECA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE VIA INTERNET.
FOTOS DIVULGADAS EM REDES SOCIAIS. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE QUE
USUÁRIOS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO TENHAM ACESSOS ÀS IMAGENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NULIDADE, DE OFÍCIO, DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS
PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, “compete à Justiça
Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo
criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei Nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede
mundial de computadores” (RE n.º 628.624/MG). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em dar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000479-38.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca do Conde. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual da Paraiba , Ednaldo Barbosa da Silva E Évanes
César Figueiredo de Queiroz. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO DECRETO PREVENTIVO. DIREITO DO CUSTODIADO À PRISÃO
ESPECIAL ANTES DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DO CARGO QUE EXERCE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 295, II DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CADEIA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO CONDE. DECISÃO PAUTADA
EM DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA RETIRADA DE PRESOS CIVIS COM DIREITO Á
PRISÃO ESPECIAL DOS PRESÍDIOS MILITARES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR MEDIANTE
O CUMPRIMENTO DE VÁRIAS CONDIÇÕES E USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDAS SUFICIENTES E PROPORCIONAIS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A prisão de caráter cautelar, ou seja, feita antes de sentença condenatória definitiva, é uma exceção à
regra, uma vez que implica na privação da liberdade do acusado antes da condenação final. Logo, se as medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal forem suficientes para resguardar a ordem
pública, é desnecessária a prisão preventiva.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10487160005715001 MG, Relator:
Flávio Leite, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
11/09/2017). – Constatado que a conversão da prisão preventiva do recorrido em medidas cautelares diversas
da prisão mostra-se suficiente, até então, e não havendo fato novo a justificar a segregação do acusado, impõese a manutenção da decisão censurada. – Desprovimento do recurso ministerial. Acorda a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001079-72.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 20º Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Diego Damiao Meireles de Oliveira, Francisca de
Fatima Pereira A Diniz E E Jose Celestino Tavares de Souza. POLO PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é manifestamente
contrário à prova dos autos o julgamento que acata uma das versões trazidas ao processo, em perfeita sintonia
com os elementos que apontam para o réu a responsabilidade pela execução da vítima. 2. Decisão mantida.
Apelo defensivo não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001089-79.2017.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 6 Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rafael Von Sohsten Muniz de Brito E Jose
Luiz de Queiroz Neto. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO
SIMPLES (ART. 157 DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RÉU SEMIIMPUTÁVEL. REPRIMENDA REDUZIDA. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO. 1. “(…) - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, constatada a semi-imputabilidade do réu, o magistrado, valendo-se da discricionariedade fundamentada,
poderá optar por aplicar pena privativa de liberdade com o redutor previsto no art. 26, parágrafo único, do CP, ou
submetê-lo a tratamento ambulatorial ou medida de internação, conforme preconiza o art. 98, do Estatuto
Repressivo. (…).” (STJ. HC 499.985/MG, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 159-38.2014.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Willian Felix Silvestre. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. POLO PASSIVO: Justica Pulbica. APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §9º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUE SE ENCONTRA PRESCRITA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A
TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EXAME DE MÉRITO
PREJUDICADO. - Transcorridos mais de três anos entre o recebimento da denúncia (16/04/2014) e a publicação
da sentença condenatória (20/09/2018), sendo imposta ao agente pena inferior a 1 ano de detenção, é de ser
declarada a extinção da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002798-24.2014.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Jorge do Nascimento E Clayton Alexandre de Lima
Farias. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. POLO PASSIVO: Justica
Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR
A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a prática
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…)
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, fazem com que
os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Nesse norte,
impossível não se aferir, da coerência e unicidade dos testemunhos dos agentes estatais, a veracidade da
versão por eles apresentada. Portanto, necessário o reconhecimento de sua força probante. (…).” (TJRS.
ApCrim. Nº 70078412657, 2ª C. Crim., Rel.: Rosaura Marques Borba, Julg.: 29/11/18). 3. Tendo sido plenamente
observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção inicial acima do mínimo
legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 4. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003007-77.201 1.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 6 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Darcio Mariano Cunha. ADVOGADO: Abdon Salomao
Lopes Furtado. POLO PASSIVO: Justica Publica. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PENA. ALEGADA
EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. “(...) - A
palavra da vítima se coerente, firme e em harmonia com os demais elementos produzidos na instrução, tem
especial valor nos casos de crimes contra a dignidade sexual, sendo, por isso, suficiente para a condenação do
agente. (…).” (TJMG. ApCrim. 1.0349.17.000727-3/001, Rel.: Des. Catta Preta, 2ª CÂM. CRIM., julgamento em
07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019). 2. Plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da
pena, estabelecida no mínimo legal, justifica-se a manutenção da sanção fixada. 3. Apelo desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006625-96.2018.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 3 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wesley Simoes Farias. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO I E
II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME QUE ESTEVE DURANTE TODO O DIA NA POSSE
DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE
REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. RÉU COM
PENA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO COMETIMENTO DESTE NOVO ILÍCITO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM
2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA (1/3). SÚMULA 443
9
DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a
valoração negativa das circunstâncias judiciais exige a indicação de elementos concretos, não podendo o
julgador valer-se de fundamentos ínsitos ao tipo penal” (AgRg no HC 394.216/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). - A jurisprudência pátria é clara ao orientar que é
vedada a valoração genérica das circunstâncias judiciais, devendo o intérprete indicar, de modo fundamentado,
o motivo pelo qual entende que determinada circunstância se afigura como favorável ou desfavorável. Inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do
mínimo legal previsto, a aplicação da fração de 1/3 é medida necessária. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006625-96.2018.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 3 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wesley Simoes Farias. ADVOGADO:
Francisco Pinto de Oliveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO I E
II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA
DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME QUE ESTEVE DURANTE TODO O DIA NA POSSE
DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE
REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. RÉU COM
PENA TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO COMETIMENTO DESTE NOVO ILÍCITO. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM
2/5 (DOIS QUINTOS). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA (1/3). SÚMULA 443
DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a
valoração negativa das circunstâncias judiciais exige a indicação de elementos concretos, não podendo o
julgador valer-se de fundamentos ínsitos ao tipo penal” (AgRg no HC 394.216/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). - A jurisprudência pátria é clara ao orientar que é
vedada a valoração genérica das circunstâncias judiciais, devendo o intérprete indicar, de modo fundamentado,
o motivo pelo qual entende que determinada circunstância se afigura como favorável ou desfavorável. Inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do
mínimo legal previsto, a aplicação da fração de 1/3 é medida necessária. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 001 1832-81.2015.815.0011. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 2 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Andre Gustavo Maia Sales E Mohab Alves
Evangelista. ADVOGADO: Joao Cleyton Bezerra de Sousa. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. CONDENAÇÃO. DÉBITO FISCAL MENOR QUE
LIMITE DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO. PROVIMENTO. 1. O limite de alçada de dez salários mínimos
para o ajuizamento de ação de execução fiscal diz respeito apenas ao valor do principal do crédito tributário, sem
a inclusão de juros e multa ao tempo da inscrição do débito na dívida ativa. 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000679-06.2016.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcio Roberto Fernandes de Aquino. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Artigo 129, § 9º do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Contendo prova da materialidade e autoria do delito,
consistentes nas declarações da vítima, depoimentos testemunhais e laudo pericial, é de rigor a manutenção do
decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 181-03.2016.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cristiano de
Souza Andrade. ADVOGADO: Priscila Graziela Rique Pontes. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que não descreve o comportamento caracterizador da
alteração da capacidade psicomotora, nem a forma como se deu a influência do álcool na condução do veículo.
Inocorrência. Alegações improcedentes. Preliminar rejeitada. - Não há inépcia da denúncia quando os fatos
narrados nela atendem aos requisitos do art. 41 do CPP e permitem o exercício pleno da ampla defesa e do
contraditório pelo acusado, em obediência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório. Impossibilidade.
Provas suficientes de autoria e materialidade. Estado etílico evidente. Prova testemunhal. Condenação que se
mantém. Recurso desprovido. - Como cediço, a Lei Seca foi elaborada para inibir o consumo de bebida alcoólica
por condutores de veículos automotores, diante dos inúmeros e diários acidentes trágicos nas vias públicas do
país. A ausência de exame a comprovar o grau de concentração de álcool no organismo do agente não pode
impedir sua punição, desde que a embriaguez esteja cabalmente demonstrada por outras provas. - Na hipótese
dos autos, o agente foi surpreendido quando se encontrava dirigindo um veículo automotor, sob efeito de álcool,
em plena via de trânsito, colocando em risco a integridade dos transeuntes presentes ao local, posto que
conduzia fazendo “zig-zag”. Portanto, caracterizada está a figura penal do art. 306 do CTB. – Estando a
materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo depoimento policial, não
há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime de embriaguez ao volante.
– O exame de alcoolemia e de sangue são dispensáveis, podendo ser suprido por outros meios de prova, como
por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. - Frise-se, ademais, que o testemunho de
policiais, não contraditado, é plenamente convincente e idôneo, não havendo motivo algum para desmerecê-lo.
Em verdade, seus depoimentos transmitem a necessária e indispensável segurança jurídica para um veredicto
condenatório. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001389-79.2015.815.0461. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Evilasio
Marcelino de Lira Neto. DEFENSOR: Elisete da Cunha Pereira. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Falta de análise da tese de
negativa de autoria. Inocorrência. Rejeição. - Observando-se da decisão combatida que o magistrado analisou à
exaustão a prova colhida, rebatendo a tese de negativa de autoria - acolhendo, inclusive, parcialmente a
alegação, ao absolver o ora recorrente e os demais réus pelo delito de associação para o tráfico -, não há que se
falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/
2006, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Irresignação da defesa. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Testemunhos coerentes com a prova técnica. Recurso desprovido. - Comprovadas a
materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de corrupção de menores, impõe-se a
manutenção do édito condenatório. - Os testemunhos colhidos durante o inquérito policial e a instrução processual são convergentes, mostrando-se a versão de negativa de autoria totalmente isolada das demais provas dos
autos. - A consumação do crime do art. 33 da Lei Antidrogas se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado
efetivamente vendendo os entorpecentes. - Restando comprovado que o recorrente se utilizou do menor de
idade para a remessa de droga para dentro de estabelecimento penal, caracterizados estão os delitos de tráfico
de entorpecentes e de corrupção de menores, pelos quais foi devidamente condenado. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022494-41.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Alberto
de Araujo Sousa. DEFENSOR: Felisbela Martins de Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Preliminar suscitada de ofício. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Prazo regulado pela pena em concreto aplicada na sentença, após o trânsito em julgado para a
acusação. Decurso de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em
cartório. Prescrição configurada. Exegese do art. 110, §1° c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. Extinção
da punibilidade. Análise do mérito recursal prejudicada. – A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em
concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. - Segundo o art. 109, VI,
c/c o art. 110, § 1º, do CP, o prazo prescricional a incidir na espécie é de 03 (três) anos, pois a pena imposta ao
recorrente não excede a 01 (um) ano. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia
e a data da publicação da sentença condenatória em cartório, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa
é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, em desarmonia com o Parecer.