DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 0003905-20.2003.815.0000. CREDORA: MARTA SIQUEIRA SILVA. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO (OAB/PB Nº 4.423). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
HOMOLOGO os cálculos de fl. 66/66-v, apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...),
previsto nos cálculos ora homologados, sendo (...) devidos, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) Bel(a).
GUTEMBERG SARMENTO DA SILVEIRA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à GEFIC que o quantum de (...), cabente aos
sucessores de FRANCISCO AMILTON DE SOUSA, deverá ser provisionado administrativamente, em decorrência da penhora efetuada neste feito, por determinação do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa, visando a
satisfação do crédito executado nos autos da Ação de Execução nº 0003600-48.2007.815.0371 (fls. 30 e 55-v).
Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios
do Município de São José da Lagoa Tapada. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Com o retorno dos autos da GEFIC,
e objetivando a transferência do crédito provisionado, comunique-se o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa das
diligências ora determinadas, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, servindo
este decisum como ofício/expediente de informação, nos termos do disposto no art. 102, do Novo Código de
Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)1. Após, determino que o ente devedor seja oficiado
acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13
de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802310-16.2004.815.0000. CREDORA: BERNADETE ISIDRO ALVES. ADVOGADO: NADIR
LEOPOLDO VALENGO (OAB/PB Nº 4.423). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB
PRECATÓRIO Nº 0005318-39.2001.815.0000. CREDOR(A): ESPÓLIO DE FRANCISCO AMILTON DE SOUSA E
OUTROS. ADVOGADO (A): GUTEMBERG SARMENTO DA SILVEIRA (OAB/PB Nº 7.893). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA.
PRECATÓRIO Nº 0120350-29.2000.815.0000. CREDOR(A): TEREZA LINHARES. ADVOGADO (A): VALDECI
PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PB Nº 6.241). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...),
previsto nos cálculos ora homologados, sendo (...) em favor do(a) credor(a) (…), e o valor de (...) devido, em
sede de honorários sucumbenciais, ao(à) Bel(a). (...), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá
ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 13 de agosto de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0001490-30.2004.815.0000. CREDORA: MARINALVA RODRIGUES DE FARIAS. ADVOGADO: PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0000777-55.2004.815.0000. CREDORA: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO. ADVOGADO: NADIR LEOPOLDO VALENGO (OAB/PB Nº 4.423). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB
PRECATÓRIO Nº 0002879-55.2001.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO CARMO SARAIVA GOMES. ADVOGADO (A): SUELY DE AQUINO BRITO (OAB/PB Nº 8.900).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA
TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0003912-17.2000.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ MORAIS RANGEL FILHO. ADVOGADO (A):
FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 10.384). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA
TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0100229-77.2000.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ VANALDO GREGÓRIO DE LACERDA. ADVOGADO (A): FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO (OAB/PB Nº 9.784). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0002330-06.2005.815.0000. CREDOR(A): JOELMA MARIA ALVES DA SILVA. ADVOGADO (A):
EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA (OAB/PB Nº 6.378). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA
TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0006551-66.2004.815.0000. CREDOR(A): MARCOS ANTÔNIO GREGÓRIO DE SOUSA. ADVOGADO (A): FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO (OAB/PB Nº 9.784). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DA LAGOA TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0000248-94.2008.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO LISBOA DE MEDEIROS SILVA. ADVOGADO (A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB Nº 11.652). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA.
PRECATÓRIO Nº 4001739-87.2016.815.0000. CREDOR(A): ALMAIR DE ALBUQUERQUE FERNANDES.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB Nº 11.652). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA.
PRECATÓRIO Nº 4002871-48.2017.815.0000. CREDOR(A): ANDRÉA DE ALBUQUERQUE FERNANDES. ADVOGADO (A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB Nº 11.652). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MALTA.
PRECATÓRIO Nº 0000514-33.1998.815.0000. CREDOR(A): ADELÁDIO PEREIRA DE MOURA. ADVOGADO(A):
JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 00004358-78.2004.815.0000. CREDOR(A): NAZARENO DE BARROS BEZERRA. ADVOGADO (A): JOÃO CAMILO PEREIRA E OUTROS OAB/PB 2.834. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios.Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos de fl. (...), ou seja, (...) em favor do(a) credor(a) (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste precatório deverá
observar, estritamente, a ordem cronológica dos precatórios do Município de (...). Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da
quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Após, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único,
da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0001488-60.2004.815.0000. CREDOR: INÁCIO IVONALDO DE MENEZES. ADVOGADO:
PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276).DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OURO VELHO/PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATA/PB
PRECATÓRIO Nº 0005863-36.2006.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. ADVOGADO
(A): HÉLCIO STALIN GOMES RIBEIRO (OAB/PB Nº 10.978). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA
TAPADA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
PRECATÓRIO Nº 0002266-35.2001.815.0000. CREDOR(A): RAIMUNDO TRAJANO DOS SANTOS. ADVOGADO (A): JULIANNA ERIKA P. DE ARAÚJO E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS –
PB.REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes,
homologo os cálculos de fl. 82, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos
à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos
de fl.82, ou seja, (...), em favor do causídico que faz jus às verbas honorárias sucumbenciais, o Bel. TELCI
TEIXEIRA DE SOUSA, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
as devidas declarações. Proceda-se à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste precatório deverá observar, estritamente, a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilõezinhos.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 13 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0005176-98.2002.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ FERREIRA MAIA. ADVOGADO(A): TELCI
TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS OAB/PB 4053. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019141824 - Francisco Elias Bento de Assis - Indicação de
substituto; 2019130919 - Márcia Freitas Torres de Avellar - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2018280479 - Francisco Joselias Filgueiras Resende - Oficial de Justiça;
2019158220 - Ivanilson Crescencio da Costa - Técnico Judiciário; 2019151955 - Joaquim Amâncio Gonçalves
Carvalho - Técnico Judiciário; 2019074724 - Luciano Amorim Neto - Oficial de Justiça; 2019158543 - Maria
Fernanda Patriota Batista - Técnico Judiciário; 2019159283 - Norma Giselle de Herculano Leal - Técnico Judiciário; 2019148130 - Sérgio Brito Leal - Oficial de Justiça.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019050084 - Josivaldo de Oliveira Costa - Auxiliar Judiciário. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019153161
- Kasmary Henriques do Ó Melo - Abono de faltas. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de agosto de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de
Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001984-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia, Eris
Araujo Rodrigues da Silva E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Vania de Farias Castro.
APELADO: Claudio Pereira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS QUE SE
PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL
COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO
SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E ANUÊNIO. CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE
SENTIDO. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS.
TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PB PREV NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo
de Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº
185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento
à remessa necessária e negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002805-21.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Adriano Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – CONGELAMENTO”
DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MILITAR DA ATIVA - EDIÇÃO DE LEI
QUE TRANSFORMOU AS GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS EM VALOR NOMINAL – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR
ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
– CONGELAMENTO INDEVIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE SENTIDO - INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS
REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS
TERMOS DO ART. § 1.º – A DO ART. 557 DO CPC/73. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012” - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c)
a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento à remessa necessária e
negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038508-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias
Castro. APELADO: Ataide Antonio de Arruda. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FUNDAMENTOS QUE SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE