DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0371473-25.2002.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Joubert Guedes da Cunha.. ADVOGADO: Defensoria
Pública do Estado da Paraíba. EMBARGADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho
(oab/pb Nº 11.583).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ CONVOCADO. IMPEDIMENTO. PROFERIU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Tendo o juiz
convocado proferido sentença de mérito no primeiro, constata-se o impedimento do mesmo para participar do
julgamento no segundo grau de jurisdição, inteligência do art. 134, II do Código de Processo Civil. - Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impedimento constitui tão somente mera irregularidade e, tendo
sido o julgamento unânime, a nulidade não influenciaria no resultado final. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, os embargos,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000164-68.2016.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba- Apelado Joao Paulo
dos S. Alves - Defensor Marcos Freitas Pereira. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE DIRIGIR
SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. “(…) 1. É firme o entendimento desta Corte Superior,
consolidado na Súmula 438, de que, ante a inexistência de previsão legal, não há falar em prescrição em
perspectiva da pretensão punitiva estatal. (…).” (STJ. AgRg no REsp 1768437/AM, Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
julg.: 23/04/19, DJe 03/05/19). 2. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000194-45.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca Agua Branca. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francinaldo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Epitacio Pereira de
Santana Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (CP, 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II) - DECISÃO DE PRONÚNCIA – AGENTE
CONDENADO EM OUTRO PROCESSO, PELO MESMO FATO, PELO CRIME DE DISPARO EM LUGAR HABITADO (LEI 10.826/03, ART. 15) – EXCEÇÃO DA COISA JULGADA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO,
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO AVIADO. 1. Comprovada a identidade de acusações
constantes do presente processo, onde o agente foi denunciado por homicídio tentado, com a de outro já julgado,
em que o acusado foi condenado pelo crime de disparo em lugar habitado e pela contravenção da embriaguez,
impõe-se, preliminarmente e de ofício, o reconhecimento da exceção de coisa julgada, com a consequente
anulação da decisão de pronúncia, prejudicado o exame do mérito do recurso aviado. 2. Exceção da coisa julgada
reconhecida, de ofício. Recurso prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, preliminarmente e de ofício, em reconhecer a exceção da coisa julgada, prejudicado o exame do
mérito do recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000302-47.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Jorge de Vasconcelos Dantas. ADVOGADO: David da Silva
Santos. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Colhendo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática do delito tipificado no art.306 do
CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA
o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000343-41.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Recorrente Wigo Miguel da Silva -e Manoel da Siva Bernardo - Defensor
Publico Felipe Augusto Alcantara Trevi - Recorrida Justiça Publica. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO DO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART.
29, DO CP. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1. Ao juiz da pronúncia é dada a dúplice e complicada missão de fundamentar o seu
entendimento pela necessidade de submissão do réu a julgamento popular, lastreado no quadro probatório
apurado, demonstrando onde estão os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sem deixar de se
pronunciar, motivadamente, sobre as teses invocadas, sem que isso implique em excesso de linguagem. 2.
Recurso conhecido e desprovido. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000448-18.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca e Belem. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Luis do Carmo de Oliveira E Maria Goretti Pereira de Oliveira. POLO
PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA
TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE O ANIMUS DO RÉU DE APENAS LESIONAR A OFENDIDA. DECISUM
MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova
da existência material do delito capitulado na denúncia, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual
do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio
in dubio pro societate. - Descabe o pedido de desclassificação da conduta supostamente praticada pelo acusado
para o delito de lesão corporal (art. 129, CP), ante a inexistência de prova robusta sobre o animus do réu de
apenas lesionar a ofendida, estando presente, ao revés, indícios suficientes de autoria do crime de homicídio
tentado e a configuração, em tese, do animus necandi na ação do denunciado. - Recurso desprovido. ACORDA
o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 154-87.2011.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - Vara Violencia Domestica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria Pereira do Nascimento Neta E Sebastiao de
Sousa Lima. ADVOGADO: Carlos Antonio da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica E Clivia Porciuncula
Pereira. ADVOGADO: Helen Gleisse Lopes Guedes. APELAÇÃO CRIMINAL- CRIMES DE AMEÇA E INJÚRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA IN ABSTRATO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Evidenciase prescrito o crime quando já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos no art. 109, do Código Penal
para a prescrição, com base na pena in abstrato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001258-15.2017.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 6 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Heraldo Pereira E Francisco Cassiano Alves dos Santos.
ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro de Aragao. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306
DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Colhendo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a
prática do delito tipificado no art.306 do CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório. 2.
Apelação criminal não provida. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001259-89.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca De Solanea. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Felipe Bezerra de Azevedo. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302,
CAPUT, DO CTB. DELITO CONFIGURADO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez
comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação.
2. Apelação crimin ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0015513-59.2015.815.001 1. ORIGEM: Comarca Campina Grande Vara Violencia
Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jailson Araujo dos Santos. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA
(ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR FORÇA PROBATÓRIA. NARRATIVAS DE TESTEMUNHAS. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta
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delitiva, a condenação é medida que se impõe. No mais, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande
relevância na apuração de crimes, máxime nos casos de violência doméstica e familiar, que normalmente ocorre
nos recônditos do lar, sem testemunhas. - In casu, notadamente por tudo que fora dito pela ofendida, somado
às narrativas feitas pelas testemunhas, torna-se justificada a condenação pelo crime capitulado no art. 147 do
CP. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0004456-17.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 6 Vara Criminal. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Saleh Abdulrahman M Alderaibi, Sandro Adriano Alves, Feras Ali Haussen E Paulo Roberto Dias Cardoso.
ADVOGADO: Munir Ricardo Abed e ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS.
304 E 288, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1) DAS
PRELIMINARES ARGUIDAS PELO 2º E 3º APELANTES.1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA
QUE ATENDE, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TIPIFICAÇÃO E FATOS
EXPOSTOS QUE GARANTIRAM A DEFESA PLENA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. 1.2.
DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADA ILEGALIDADE QUANDO DA
ATUAÇÃO DO INTÉRPRETE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECORRENTES DEVIDAMENTE ASSISTIDOS POR SEUS DEFENSORES E
ACOMPANHADOS POR INTÉRPRETE. ANUÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA EM RELAÇÃO À ATUAÇÃO
DO TRADUTOR INDICADO PELO CONSULADO DA ARÁBIA SAUDITA. ATO CONSIGNADO EM TERMO DE
AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.3. DA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE DILIGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE SE VERIFICAR A PROPRIEDADE
DO ENDEREÇO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. RAZÕES EXPOSTAS PELA GOOGLE ÀS FLS. 1293/1294. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. COMUM AOS APELOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DOS DELITOS DEMONSTRADAS. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A NÃO AUTENTICIDADE DE ALGUNS
DOCUMENTOS PORTADOS PELOS ACUSADOS. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA DE MAIS DE TRÊS PESSOAS. VINCULAÇÃO DOS AGENTES
QUE, EM CARÁTER DURADOURO, COM A DIVISÃO DE TAREFAS, ARQUITETARAM TODA A EMPREITADA
CRIMINOSA. AÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS DESDE A OPÇÃO PELA CIDADE DE JOÃO PESSOA À
AÇÃO PERPETRADA JUNTO AO PROGRAMA CIDADÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE FORAM PRESOS.
RELATOS TESTEMUNHAIS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA A ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3 - DOSIMETRIA. PLEITO COMUM AOS APELOS. PEDIDO PELA APLICAÇÃO
DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO, A MENOR, DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE. AFERIÇÃO INIDÔNEA DOS MOTIVOS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE
DOCUMENTO FALSO, BEM COMO EM RELAÇÃO À MESMA CIRCUNSTÂNCIA QUANTO AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CAPITULAÇÕES QUE COMPORTAM VARIAÇÕES DE 1 A 5 ANOS DE RECLUSÃO
E DE 1 A 3 ANOS DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO CAPITULADO NO
ART. 304 DO CP E DA CULPABILIDADE EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL INSERTO NO ART. 288 DO CP.
ELASTECIMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE EM 1 ANO E 9 MESES (USO DE DOCUMENTO FALSO)
E 1 ANO E 6 MESES (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) PARA O PRIMEIRO APELANTE; E 1 ANO E 6 MESES DE
RECLUSÃO PARA O SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES, PARA CADA UM DOS DELITOS. PENA-BASE
ISENTA DE RETOQUES. MULTAS E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ADEQUADAS. PRIMEIRO APELANTE QUE
ALEGOU SER EMPRESÁRIO E POSSUIDOR DE APLICAÇÕES MILIONÁRIAS EM DIVERSOS PAÍSES. DEMAIS APELANTES COM SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO,
IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DESPROVIDOS. - Uma simples leitura da peça exordial,
permite concluir que a mesma atende, de maneira satisfatória, às exigências do art. 41 do CPP. Neste contexto,
os fatos nela narrados demonstraram os tipos penais expostos, permitindo, inclusive, a ampla defesa e o
contraditório. Desta feita, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. - No que tange à alegação de nulidade
decorrente do comportamento do intérprete durante a audiência de instrução e julgamento, insta destacar que os
recorrentes estavam devidamente assistidos por seus defensores e acompanhados por intérprete desde a
audiência de custódia, havendo, inclusive, anuência das defesas para a atuação de dito profissional. Desta
forma, rejeita-se a preliminar da nulidade da audiência de instrução e julgamento. - Restando demonstrado - fls.
1293/1294 – o cumprimento da diligência relativa à insurgência defensiva, não há de se falar em nulidade
processual em razão de diligência supostamente não efetivada. - Se as provas produzidas formam um conjunto
probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório,
não há como acolher o pedido de absolvição. – A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas, de maneira proporcional, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o
crime. - Verificada a existência de alguma circunstância judicial valorada desfavoravelmente, ainda que observada a análise inidônea de outra(s), in casu, não há que se falar em mudança do quantum das expiações, eis que
guardaram proporcionalidade entre o mínimo e o máximo de pena cominada a cada um dos crimes. - Considerando que há nos autos elementos que possibilitam a apuração da situação econômico-financeira dos réus,
especialmente em razão de o primeiro ser um grande empresário na Arábia Saudita, com anotação de movimentações milionárias; e de os demais serem agenciadores de pessoas de alto poder aquisitivo, não há que se falar
em redução da pena de multa e/ou da prestação pecuniária. - Manutenção, in totum, da sentença condenatória,
assim delineada: a) ao réu Saleh Abdulrahman M. Alderaibi: penas somadas em 3 anos e 3 meses de reclusão e
pagamento de 45 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pena corporal
substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de
prestação pecuniária, consistente no pagamento, em favor de entidades beneficentes devidamente cadastradas
perante o juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observada
a privilegiada situação econômica do réu; b) aos réus Sandro Adriano Alves e Feras Ali Haussen: penas somadas
em 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. Pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à
comunidade e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento, em favor de entidades beneficentes
devidamente cadastradas perante o juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em razão da condição financeira dos réus. – RECURSOS DESPROVIDOS ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002897-70.2013.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Allan Henrique de Morais Franco E João Vidal de Sousa Neto. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. APELADO: Justiça
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Participações de menor potencial. Réus/apelantes meros partícipes.
Impossibilidade. Provas que sedimentam o delito em sua totalidade e as suas atuações como corréus. Domínios
fáticos e atuações determinantes na empreitada criminosa. Revisão das penas. Ausência de fundamentação
das dosimetrias. Argumento infrutífero. Respeito aos ditames constitucionais e legais existentes. Fundamentações dosimétricas idôneas. Manutenção. Desprovimento do apelo. – Quanto ao pretendido reconhecimento da
participação de menor importância dos réus/apelantes, não comporta provimento. Isto porque a atuação dos
recorrentes foi decisiva para o êxito da empreitada criminosa, não se tratando de meros partícipes, de conduta
secundária na perpetração do delito, mas de verdadeiros coautores, já que detinha o domínio final e funcional do
fato, sendo claro que eles, em unidade de desígnios e conluio de vontades com o chamado corréu “Gasparzinho”,
subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo, os bens descritos no auto de
apresentação e apreensão. – Não há que se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e estreme de
dúvidas, tendo a vítima dito que reconheceu os réus, com firmeza, como coautores do roubo apurado. Portanto,
mantêm-se a condenação, uma vez que encontram total amparo na prova amealhada no curso das investigações
e na instrução criminal, sedimentadas, especialmente, nas palavras da vítima. – Não se vislumbra a existência
de problemas de ordem fundamentalística a serem sanados através deste apelo, no tocante às dosimetrias
analisadas, porquanto as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira concretamente
fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, destacando-se
as circunstâncias e consequências do delito, para, em seguida, reconhecer a confissão, reduzindo a punição
celular, que, por fim, foi majorada diante do concurso de agentes, atingindo o seu quantum final. Logo irreparáveis, porquanto, dentro dos parâmetros constitucionais e legais estabelecidos, não deixando arestas para
reparos ou censuras. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00121 13-10.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Humberto
Rafain Trigueiro Aires. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira P. de Menezes. APELADO: Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Nulidade do exame de insanidade mental por ausência de curador no
momento da realização desta prova técnica. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”. Não comprovação
do efetivo prejuízo ao réu. REJEIÇÃO. – Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no
processo penal prevalece o princípio “pas de nullité sans grief”, de forma que o reconhecimento de nulidade,
mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo. – Deixando a defesa de alegar a nulidade, na
primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não se desincumbindo de comprovar o efetivo prejuízo
causado ao réu, não há que se falar em mácula ou em nova realização da prova técnica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO. Artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Redução da