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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
mento administrativo do crédito objeto da referida cessão, até o cumprimento do disposto no art. 17 da
Resolução nº 115/2010 do CNJ. Destaco, outrossim, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Esperança.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, tendo em vista a escritura pública encartada
às fls. (...), intime-se o ente devedor, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se, querendo, sobre a cessão de direito creditício.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de
julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0100821-48.2005.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES NOGUEIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR:MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº 0000042-22.2004.815.0000. CREDORA: MARGARIDA SALES DE MELO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº 0002641-65.2003.815.0000. CREDORA: HELOÍSA HELENA RODRIGUES DA CUNHA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0801705-70.2004.815.0000. CREDORA: COSMA DA SILVA CUSTÓDIO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
logo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. (...).Em seguida, remetam-se os autos à
Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste precatório, no valor de (...), sendo
(...) em favor do ESPÓLIO DE (…), e (...) em benefício do bel. (...), a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, dando plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC para que o valor correspondente ao crédito principal seja provisionado administrativamente até que os herdeiros do de cujus apresentem inventário/sobrepartilha, em que
conste a quota parte cabível a cada um em relação ao presente crédito. Quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, determino que sejam pagos ao Bel. (...) na conta bancária de sua titularidade, indicada à fl.
(...). Destaco, outrossim, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Esperança.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de julho de 2019. NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0002213-83.2003.815.0000. CREDOR: CÍCERO MONTEIRO COSTA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002555-94.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DA PAZ DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002783-69.2003.815.0000. CREDORA: MARIA NAZARÉ DINIZ MEDEIROS. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº
1014/2013 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se
os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora
(…), no valor de (...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido
à credora, os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000317-68.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DAS GRAÇAS NERY DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 4001998-48.2017.815.0000. CREDORA: MARIA DE ASSUNÇÃO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB
PRECATÓRIO Nº 0001924-53.2003.815.0000. CREDORA: IRACY MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº 4000604-64.2015.815.0000.CREDORA: JOSÉ CLEMENTINO DE ASSUNÇÃO. ADVOGADO:
ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB
PRECATÓRIO Nº 0000345-36.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DE LOURDES NERY DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 4001364-86.2016.815.0000. CREDOR: LUÍS JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA OAB/PB Nº 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB.
PRECATÓRIO Nº 0002238-96.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 4000587-38.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ NIVALDO DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO
TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB
PRECATÓRIO Nº 0000377-41.2004.815.0000. CREDOR: EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº168/
2012 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de (...), conforme cálculos de
atualização apresentados à fl.(...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801694-41.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DA SILVA MARINHEIRO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº 0000482-18.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DAS NEVES CABRAL COSTA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002634-73.2003.815.0000. CREDOR: EDGAR BATISTA DA SILVA ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0000228-45.2004.815.0000. CREDORA: JOSEFA RITA CARNEIRO SATURNINO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0801698-78.2004.815.0000. CREDOR: EDILSON DINIZ. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO
DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0000296-92.2004.815.0000.CREDORA: ADÉLIA EVARISTO LAURINDO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002797-53.2003.815.0000.CREDORA: JOANA IVONE BATISTA. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002640-80.2003.815.0000. CREDORA: CARMELITA LOURENÇO DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002548-05.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002826-06.2003.815.0000. CREDORA: ARETUZA NOGUEIRA BATISTA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0002190-40.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
PRECATÓRIO Nº 0000438-62.2005.815.0000. CREDORA: TEREZINHA ROSA DE ARAÚJO SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Infere-se dos autos que o crédito deste precatório permanece provisionado
administrativamente perante este Tribunal (fls. 36/38), em face da beneficiária não ter apresentado os seus dados
bancários.Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, as credoras atravessaram petições, fls.
(...), em que indicam contas bancárias de suas titularidades.Desse modo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 36), no valor de (...), devidamente atualizado,
em favor de SEVERINA ALVES FERREIRA, ANA MARIA DANTAS DE BRITO, JOSEFA FERREIRA DIAS E
DENISE ROSANE SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados nas fls. (...), momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência.Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de julho de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0001326-65.2004.815.0000. CREDORAS: SEVERINA ALVES FERREIRA, ANA MARIA DANTAS DE BRITO, JOSEFA FERREIRA DIAS E DENISE ROSANE SILVA. ADVOGADO: WILLEMBERG DE
ANDRADE SOUZA (OAB/PB Nº). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homo-
PRECATÓRIO Nº 4001863-70.2016.815.0000. CREDORA: MARILENE BARBOSA DE PONTES. ADVOGADO:
JOAO CAMILO PEREIRA OAB/PB 2.834. DEVEDOR: MUNICIPIO DE BELÉM. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE BELÉM.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº17/
2012 – maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT, devendo
a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago
à parte credora (...) a quantia de (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento
do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos deverão ser
remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001281-70.2016.815.0000. CREDOR: LINDALVA MARIA SILVA LIMA. ADVOGADO: NOALDO
BELO DE MEIRELES OAB/PB 9416. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4001995-93.2017.815.0000. CREDORA: MARIA GOMES DA SILVA. ADVOGADO: DENILSON
BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MULUNGU. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como
preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida
equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 318/
2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora (...), no valor de R$ (...), conforme cálculos
de atualização apresentados à fl.(...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos
precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o pagamento,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de LASTRO.Não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de julho de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: