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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE
INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRA. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado ao TJPB, JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL, no dia 03 de setembro de 2019, a partir das
14h:00min, no Átrio do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, sito à Avenida João Machado, s/nº Centro, João
Pessoa/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0809406-73.2016.8.15.2001, na qual é autor(a) FRANCISCO FERREIRA DA FONSECA e réu(s) ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA, pelo maior lance oferecido, não
inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES,
placa KHM-7890/PE (TIMBAÚBA-PE) ano e modelo 2009/2009, Chassi 9C2KD04209R054160, cor vermelha.
AVALIAÇÃO: R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 31 de março de 2019. ÔNUS: Eventuais ônus no DETRAN/PE.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.649,07 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos), em 15 de maio
de 2019. DEPOSITÁRIO: ANNIELLY KALLYNE LIRA DA SILVA, localização Endereço: Rua José Matias Guedes,
135, Apto. 202, RESIDENCIAL ATENAS, Gramame, João Pessoa-PB - CEP:58067-243. Outrossim, caso não
haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 03 de setembro de 2019, a partir das 14h:30min, no mesmo
local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der,
não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço
da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil
subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor
da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2%
(dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo
estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro
quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens
oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no
ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia
comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; darse-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de
ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de
requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha
interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso
de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante,
que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros,
laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos
de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem
com as multas e licenciamentos pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os
débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o
Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela
melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento
poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais,
mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será
acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio
bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento)
sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da
arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos
serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda
da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a
prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na
continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
comparecer no local, no dia e na hora mencionados, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os
arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento
25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): ANNIELLY KALLYNE LIRA
DA SILVA como na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em),
bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem
como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/
vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido
encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que
o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º
do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de
Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 19 de junho de 2019. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS - Juíza
de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE
INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRA. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS, em virtude da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado ao TJPB, JUCEP n°
012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade PRESENCIAL, no dia 03 de setembro de 2019, a partir das
14h:00min, no Átrio do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, sito à Avenida João Machado, s/nº Centro, João
Pessoa/PB, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0816079-19.2015.8.15.2001, na qual é autor(a) CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCY III e réu(s) FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, pelo maior lance oferecido, não
inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) apartamento nº 102 E, no Condomínio Lucy
III, localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 1060, Jardim Oceania – João Pessoa/PB. AVALIAÇÃO: R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 04 de dezembro de 2018. ÔNUS: Eventuais ônus na matricula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 22.042,66 (vinte e dois mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em 13 de
agosto de 2018. DEPOSITÁRIO: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª
Praça, fica designado o dia 03 de setembro de 2019, a partir das 14h:30min, no mesmo local acima descrito,
para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito,
entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se
não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo
do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação,
no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades
quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos
sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação
do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida
ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer
tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com
diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que
englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a
arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado
ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da
arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas
pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com
eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas
cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente
existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas
pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as
dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto
a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à
vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do
CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo
de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária,
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de
atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida
com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face
do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o
arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance
à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e
na hora mencionados, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia
respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à
disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no
momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados
pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA como na pessoa de
seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);
credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários;
proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético,
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município
no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal,
acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e
de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art.
826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer
medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após
o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos
19 de junho de 2019. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS - Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. O Dr. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível desta Capital, em
virtude de Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,
perante este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Execução de Título
Extrajudicial, nº 0845432-36.2017.8.15.2001, ajuizada por THIAGO DANTAS GOMES GONÇALVES em desfavor
de CONSTRUTORA BOA ESPERANÇA LTDA, CNPJ 08.333.098/0001-00. O presente edital tem por finalidade
CITAR CONSTRUTORA BOA ESPERANÇA., CNPJ 08.333.098/0001-00, atualmente em lugar incerto e não
sabido, consoante certidão ID Nº 12673156 (art. 257, I, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(revelia) e que, nesse caso, será nomeado curador especial (art. 257,IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será
publicado na forma da Lei. O prazo do edital (30 dias) correrá em cartório e, após o seu término, terá início o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, aos 03 de
julho de 2019. MM. Juiz Titular Fábio Leandro de Alencar Cunha. Eu, Márcia Barroso Gondim Coutinho, Técnica
Judiciária, digitei-o. Fábio Leandro de Alencar Cunha - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. O Dr. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível desta Capital, em
virtude de Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,
perante este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação Condenatória em
Reparação de Danos Material, Moral e Social, nº 085223-46.2017.8.15.2001, ajuizada por GUSTAVO GINES DE
PACO DE GEA em desfavor de LUIZ CARLOS VEIGA DA SILVA e outros. O presente edital tem por finalidade
CITAR LUIS CARLOS VEIGA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido (art. 257, I, CPC) para, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (revelia) e que, nesse caso, será nomeado curador especial (art. 257,IV, CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do
presente edital, que será publicado na forma da Lei. O prazo do edital (30 dias) correrá em cartório e, após o seu
término, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Dado e passado nessa cidade
de João Pessoa, aos 03 de julho de 2019. MM. Juiz Titular Fábio Leandro de Alencar Cunha. Eu, Márcia Barroso
Gondim Coutinho, Técnica Judiciária, digitei-o. Fábio Leandro de Alencar Cunha - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. O Dr. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível desta Capital, em
virtude de Lei etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que,
perante este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível, se processam os termos de uma Ação de Resolução Contratual
(Cumprimento de Contrato) c/c perdas e Danos com Medida Liminar Inaudita Altera Parte, nº 080989292.2015.8.15.2001, ajuizada por VALDENY ANTAS DINIZ em desfavor de ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES
LTDA e outros. O presente edital tem por finalidade CITAR ARAÚJO NÓBREGA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ Nº
10.654.683/0001-54, DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA, CPF Nº 051.241.774-11 e ANDREA MARIA DE ARAÚJO
NÓBREGA, CPF Nº 980.105.224-49, os quais atualmente encontram-se em lugar incerto e não sabido (art. 257,
I, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia) e que, nesse caso, será nomeado curador
especial (art. 257,IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, determinou
o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado na forma da Lei. O prazo do edital (30 dias) correrá
em cartório e, após o seu término, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Dado
e passado nessa cidade de João Pessoa, aos 03 de julho de 2019. MM. Juiz Titular Fábio Leandro de Alencar
Cunha. Eu, Márcia Barroso Gondim Coutinho, Técnica Judiciária, digitei-o. Fábio Leandro de Alencar Cunha - Juiz
de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0803643-80.2019.8.15.2003. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA ISABEL ASSIS LEITE ROLIM XIMENES , como CURADOR(A) de
REQUERIDO: CELSA ASSIS ROLIM, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo
incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o
presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 3 de julho de 2019. Eu,
EURIDES PONTES DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTONIO DO AMARAL,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 7ª VARA DE FAMÍLIA.CARTÓRIO UNIFICADO. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 20
DIAS. PJE. PROCESSO 0862911-08.2018.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os autos da Ação
de INTERDIÇÃO movida por MARTINHO BARBOSA em face de MARINEZIO DA SILVA. Cuja sentença teve o
seguinte final: ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil,
c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, declarar a curatela
de MARINÉZIO DA SILVA, já devidamente individuado(a) nestes autos, nomeando-lhe curador(a) o(a) requerente
MARTINHO BARBOSA , também já individuado(a) nos autos, que deverá REPRESENTAR o (a) curatelado(a) na
prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome,
formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos
interesses do (a) curatelado (a), e representá-lo em juízo, face este (a) afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinho (a) ou mesmo assistido (a). João Pessoa, 03.07.2019 GIANNE DE
CARVALHO TEOTONIO MARINHO. Juíza de Direito. Magna Coeli Melo Pereira, Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
59475920178152002 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu
MARINÉZIO DO NASCIMENTO NUNES, brasileiro, filho de Josivaldo Vieira Nunes e de Luciene Francisca do
Nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam os autos da ação penal
supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso II e IV c/c art. 14, inc. II,
ambos do Código Penal, movida pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o presente
edital, com prazo de 15 dias, para intimá-lo para comparecer à sessão do júri designada para o dia 06/08/2019 às
14h, a ser realizada no 2° Tribunal do Júri de João Pessoa-PB, no qual será julgado pelo Conselho de Sentença
nos autos de n° 0005947-59.2017.815.2002. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado
e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 02 dias do mês
de Julho de 2019. Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica Judiciária, Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 6708520198152004
Acao: AUTORIZACAO JUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A todos que o EDITAL virem dele, conhecimento e noticia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1.ª
Vara da Infância e da Juventude da Capital, Av.: Rio Grande do Sul, 956, B. Dos Estados, nesta Capital, ação
de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL promovida por ALINE ANAELLE SOUSA contra DANIEL MENDES DO NASCIMENTO, em favor de A. V. S. do N., em cujos nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE