DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 21.523,39 (vinte e um mil, quinhentos
e vinte e três reais e trinta e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de junho a outubro de 2019 e, caso
não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses
subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019
(maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a
mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017,
por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 05 de junho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 332.476-1: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 137/139) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE (janeiro a abril), no valor de R$
168.134,79 (cento e sessenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). No entanto,
como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da
razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua
população, determino que o sequestro seja efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$33.626,96
(trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de
maio a setembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincendas de 2019 (maio a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. João Pessoa, 03 de junho de 2019.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de
fl. 39, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 39,
qual seja, R$ (…) em favor de (…), cujos dados bancários estão indicados na fl. 25, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Tavares. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de
origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2000925-17.2013.815.0000 – CREDOR(A): ADAUCIONE DE OLIVEIRA RAMOS. ADVOGADO
(A): CLODOALDO JOSE DE LIMA (OAB/PB Nº 9.779). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAVARES – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de
fl. 224, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl.
224, qual seja, R$ (…), a ser vertido, a título de honorários sucumbenciais, em favor de LEIDSON FARIAS
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Gurjão. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0500798-76.2001.815.0000 – CREDOR(A): LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADVOGADO (A): LEIDSON FARIAS (OAB/PB Nº 699). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURJÃO. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de
fl. 157, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl.
157, qual seja, R$ (…), sendo R$ (…) em favor de (…), cujos dados bancários estão indicados na fl. 159, e R$
(…) a ser vertido, a título de honorários sucumbenciais, em favor de (…), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Gurjão. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
5
PRECATÓRIO Nº 0000730-76.2007.815.0000 – CREDOR(A): FERNANDO HENRIQUE COUTINHO.
ADVOGADO(A): LEIDSON FARIAS (OAB/PB Nº 699) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GURJÃO.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Desse modo, e diante das informações contidas na supramencionada cópia, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, em
favor de (…), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 118, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se.
Arquive-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 0101314-15.2011.815.0000 – CREDOR: CÁRMEN LÚCIA COSTA
LINS DE ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE V. DE ALBUQUERQUE (OAB/PB Nº 12.392). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GAB. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Desse modo, e diante das informações contidas na supramencionada cópia, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, em
favor de (…), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 216, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se.
Arquive-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009051-22.2014.815.0000 – CREDOR: MANOEL MENDES DE
SOUSA. ADVOGADO: ÊNIO SILBA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GAB. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados
pela Gerência de Precatórios à fl. 186. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. 186, ou seja, R$ (…), em
favor da credora (…), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendose a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Juripiranga. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária. Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802003-62.2004.815.0000 – CREDOR: ANABEL SOARES DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS
ANTÔNIO VELOSO SOARES (OAB/PE 10.948). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Desse modo, e diante das informações contidas na supramencionada cópia, determino a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, em
favor de (…), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 67, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que
sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT, para que seja providenciado o devido arquivamento do feito, com as cautelas legais. Publique-se.
Arquive-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100705-42.2005.815.0000 – CREDOR: JOSÉ DE ARIMATÉIA RAMOS DE FARIAS. ADVOGADO: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA (OAB/PB Nº 9.818). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ.
ATOS DA COMISSÃO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO ESPECIAL
ELEIÇÃO DOS COMITÊ ORÇAMENTÁRIO DO 1º GRAU
RESULTADO PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES
A Comissão Especial, nos termos do item 4.9 do Edital nº 01/2019, torna público o resultado preminar dos interessados a concorrer as vagas de titular e suplente do Comitê Orçamentário de 1º Grau
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PARTICIPANTE
CATEGORIA
CIRCUNSCRIÇÃO
MODALIDADE DE ELEIÇÃO
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1
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO
Magistrado
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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2
ANDERLEY FERREIRA MARQUES
Magistrado
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
RENAN DO VALLE MELO MARQUES
Magistrado
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4
JANECLEIDE LAZARO OLIVEIRA RESSIA
Servidor
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO NO PLENO
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5
JOSE MARCOS NETO BERNARDO
Servidor
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
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6
WASHINGTON ROCHA DE AQUINO
Servidor
1ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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7
FÁBIO BRITO DE FARIA
Magistrado
2ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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8
GUSTAVO FARIAS ALVES
Servidor
2ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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9
BRUNO MEDRADO DOS SANTOS
Magistrado
3ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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10
ODILSON DE MORAES
Magistrado
3ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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11
SAULO MARQUES RAMOS
Servidor
3ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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12
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL
Magistrado
4ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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13
ZILDO DE SOUZA
Servidor
4ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
14
MAYUCE SANTOS MACEDO
Magistrado
5ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
15
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL
Magistrado
5ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
16
DANILO LACERDA FERNANDES
Servidor
5ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
17
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH
Magistrado
6ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
18
FÁBIO JOSÉ DE LIMA CHAGAS IRMÃO
Servidor
6ª Circunscrição
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
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Nos termos do item 4.10 do edital, qualquer interessado poderá apresentar impugnação ou recurso até o dia 27/06/2019, observando o disposto
No mesmo prazo, o interessado que pretender cancelar sua inscrição poderá fazê-lo mediante requerimento encaminhado à Comissão Especial, conforme itens 4.12 e 8.1 do edital.
João Pessoa-PB, 25 de junho de 2019
Desembargador OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
Presidente da Comissão Especial
no
item
8.1
do
edital.