DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO Nº 0004535-15.2012.815.0371 - APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, APELADO: JULIO
CESAR QUEIROGA DE ARAUJO, ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES, EVALDO CAVALCANTI
DA CRUZ NETO e CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB/PB 14.199. Intimação do Advogado Caio de Oliveira
Cavalcanti (OAB/PB nº 14.199), para que proceda à devolução dos autos em epígrafe, tendo em vista haver
transcorrido o exíguo prazo para carga rápida, nos termos do art. 107, § 3º, do CPC c/c art. 320, II, “a”, do Novo
Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ – TJPB nº 49/2019). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 19 de junho de 2019.
Processo Judicial Eletrônico em Recurso ESPECIAL – Processo nº 0806923-25.2017.815.0000 – 2ª C Recorrente (s): Federal de Seguros S/A.. Recorrido (s): Francisco Cândido de Assis, Grislene Maria da Silva e
outros. Intimação ao(s) Bel(eis): Karime Silva Silveira (OAB/PB 63.834-A), patrono do recorrido, a fim de,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se preferencialmente de forma eletrônica acerca do recurso
em referência.
Recurso de Agravo - Processo nº 0001299-96.2015.815.0000 Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da
2ª Câmara Cível. Agravante: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. Intimação aos Béis.: RAMIRO BECKER (OAB/PE 19074), SAULO SIQUEIRA (OAB/PE 969-B e SAMY
CHARIFKER (OAB/PE 30514), advogados do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, conforme despacho de fl.319.
Recurso de Agravo - Processo nº 0100347-83.2008.815.2001. Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto,
Juiz de Direito em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado: SANDRO DANIEL BARBALHO DA SILVA. Intimação ao Bel.:
CAIO CÉSAR VIEIRA ROCHA (OAB/PB 15.095-A), para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há
interesse no julgamento do agravo de instrumento ou se houve perda do objeto do recurso, conforme
despacho de fls.356.
MANDADO DE SEGURANÇA n° 0100505-59.2010.815.0000. Relator: O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz,
Impetrante: General Motors do Brasil Ltda; Impetrado: Procurador Geral do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel.
Sacha Calmon Navarro Coêlho OAB/SP 249.347- A a fim de, na condição de patrono do impetrante, para, no
prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência do despacho de fls. 1618, dos autos da ação em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0300115-79.2011.815.2002. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Pedro Celestino de Sousa Neto. Intimação ao Bel. JOÃO LUIZ BATISTA
DA SILVA (OAB/PB nº 8.986), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0013379-06.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. Agravado: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA, OAB/PB 15729, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo
interno de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001012-31.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: WBYRACY SANTANA DE CARVALHO. Intimação ao (s) Bel.(is) ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB
11946, a fim de, na condição de Advogado do agravado, para se manifestar sobre o agravo interno de fls., no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0058661-04.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: 1º ESTADO DA PARAIBA. 2º ROMULO MENEZES GOMES Intimação ao (s) Bel.(is) BIANCA DINIZ
DE CASTILHO, OAB/PB 11898, a fim de, na condição de patrono do 2º agravado, para se manifestar sobre o
agravo interno de fls., no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º do NCPC, nos termos do
despacho de fl.142.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0022500-29.2013.815.2001. Relator(a): Exmo
Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA
PARAIBA. Embargado: 1º PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA. 2º ANTONIO BATISTA DE MIRANDA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14640 e UBIRATA FERNANDES DE
SOUZA, OAB/PB 11960, a fim de, na condição de patrono do 2º embargado, para se manifestarem sobre os
embargos de fls 210/211. no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do NCPC, nos termos do
despacho de fl.213.
5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0001781-64.2014.815.0231.
Relator: Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Itapororoca. Embargado: José Roberto da Costa Nogueira. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração de fls. 99/103.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0000993-84.2013.815.0231. Relator: Exmo. Dr. Alexandre
Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Josielson de Sousa Santana. Embargado: Itaú Seguros S/A e Itaú
Seguros de Auto. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência os Beis. Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, Ingrid Gadelha, OAB/PB 15.488, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 172/177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0027563-35.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento
e Investimento. Embargado: Eliezer Martins do Nascimento. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.798, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 148/151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0010005-16.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens
S/A e outro. Embargado: Clio Robispierre Camargo Luconi. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos de Declaração de fls. 622/629.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008872-12.2009.815.2001. Relator: Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de
Direito convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.
1º Apelante: Banco Itau S/A. 2º Apelante: Airton Leite Amorim. Apelado: Os mesmos Intime-se o 2º Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência a Bela. Camilla Rolim de Medeiros, OAB/PB 14.461, para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos apostos na petição de fls. 184/194.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0043625-53.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado:
José Maria da Silva. Intime-se o agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0004536-85.2012.815.0181.
Relator: Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Guarabira.
Embargado: ADECON – Associação de Defesa do Consumidor, Cidadania e Meio Ambiente. Intime-se o
embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Silva Paredes Moreira, OAB/PB 11.429,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada aos autos de Termo de Acordo de
Não-Persecução Penal, fls. 219/222, firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o
Município de Guarabira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0017541-54.2009.815.2001. Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Ana Beatriz de França Rocha e outros. 2º
Embargante: Federal de Seguros S/A. Embargado: Os mesmos. Intime-se as partes, por seus Advogados,
suas Excelências os Beis. Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B, advogado do 1º Embargante e
Josemar Lauriano Pereira, OAB-RJ 132.101, advogado do 2º Embargante, para que, em 15 (quinze) dias,
informem se ainda possuem interesse no julgamento dos Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026451-31.2013.815.2001. Relator: Des. João
Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Sitecnet Informática Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Adair Borges Coutinho
Neto, OAB/PB 12.441, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 141/144.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010041-58.2014.815.2001. Relator: Des. João Alves
da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Control Construções Ltda. Embargado: Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Diana Angélica
Andrade Lins, OAB/PB 13.830, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de
Declaração de fls. 145/148.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0058976-32.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado:
GEORGIA KARLA MENDES FARIAS. Intimação ao (s) Bel.(is), WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A;
a fim de, na condição de patrono do recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no
prosseguimento do agravo interno de fls. 183/188, considerando que apresentou petição informando o cumprimento da obrigação, nos termos do despacho de fl.200.
Apelação Cível - Processo nº 0002517-95.2013.815.0141. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANA CRISTINA DA COSTA. Apelado: ENERGISA PARAIBADISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) DIÊGO MARTINS DINIZ, OAB/PB 19185, a fim
de, na condição de patrono do apelante, para se manifestar sobre o referido, acordo, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do despacho de fl. 63.
Apelação Cível - Processo nº 0003245-85.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FRANCISCO GUIMARAES ALVES. Apelado: BANCO SANTANDER S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA, OAB/PB 13862, a fim de na
condição de patrono do apelante para, juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, original do instrumento
procuratório outorgando-lhe poderes ou c´opia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Apelação Cível - Processo nº 0001019-23.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SINVAL APARECIDO MARTINS. REPRESENTADO POR SUA
CURADORA GIZELDA GONZAGA DE MORAES. Apelado: MARIA ZELIA DE BRITO SILVA E ERNANE PEREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) GIZELDA GONZAGA DE MORAES OAB/PB 3565, a fim de, na condição
de patrono do apelante para, querendo, se pronunciar, em 10 (dez) dias, sobre as preliminares de intempestividade e inovação recursal decorrente da ilegitimidade passiva ad causam arguida em sede de contrarrazões, em
atenção ao art. 10 do CPC/2015.
Apelação Cível - Processo nº 0001519-89.2018.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: 1º JOSE DIAS DE QUEIROZ FILHO. 2º PAULO FRANCISCO
DOS SANTOS E OUTROS. 3º ANANIAS SERAFIM FERREIRA E OUTRO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao
(s) Bel.(is) MARCOS ANTONIO VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PB 14975 e ANTONIO LEONARDO GONCALVES DE BRITO FILHO, OAB/PB 20571, a fim na condição de patronos do 2º e 3º apelantes para se
pronunciarem sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de fls.1.368/1.375 e 1.373/1.377, nos termos do
despacho de fl.1.409.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0025126-11.2012.815.0011. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV-PARAIBA PREVIDENCIA.
Agravado: 1º MANUEL MAURICIO BARBOSA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) DANIELLY
LIMA PESSOA OAB/PB 17817, a fim de, na condição de patrono do Agravado para, se manifestar sobre o recurso
de fls.142/147, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.1.021 §2º do NCPC.
Apelação Cível – Processo nº 0000674-57.2014.815.0401 Relator: Exmo. Senhor José Guedes Cavalcanti
Neto, convocado em substituição ao Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada
Cível deste Tribunal, Apelante: Maria do Livramento Ferreira de Lima, Apelado: Benedito Antônio da Silva.
Intimação a(o) causídica(o): Marcelo Caldas Lins (OAB/PB 11.378), para, querendo, no prazo legal realizar o
recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de junho de 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0059707-28.2014.815.2001.
Relator: Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de João Pessoa. Embargado: José Humberto Henrique de Sousa. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência a
Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.729, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 246/248.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014716-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador, Alex Maia Duarte Filho E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Natalia Rosal de Ataide Conserva. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO –
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS –
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIOS (QUANDO EXISTENTE) E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO
O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES
A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para
função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse
público (art. 37, IX da CF) Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE
705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo
de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035194-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues de Araujo da Silva, Euclides Dias de Sa Filho, Camila Ribeiro
Dantas, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Thiago Caminha Pessoa da Costa E Milena Medeiros de
Alencar. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA –
ANUÊNIO E ADICIONAL DE inatividade DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS
AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido
“congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo
Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a
referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012,
quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por
esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059634-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciene Maria dos Santos, Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO EM REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU OS APELOS E DEU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF. E MODULAÇÃO DOS EFEITOS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE PRESCRIÇÃO DO ARE 709.212/DF INCIDENTES SOBRE DEMANDAS QUE
NÃO ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. VÍNCULO PRECÁRIO QUE
ENTRELAÇA AS PARTES. AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida está em
consonância com a modulação do prazo prescricional estampado no Recurso Extraordinário 709.212/DF1,
fazendo distinção entre cinco e trinta anos o prazo prescricional, tem lugar apenas para as demandas que não
envolvem a Fazenda Pública. De modo que, o pagamento dos depósitos de FGTS deve se limitar aos cinco anos
que antecederam ao ajuizamento da ação, de acordo com o que determina o Decreto 20.910/32, por ser esta
norma especial. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.